LEI Nº 15.807, de 16 de abril de 2012

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0277.6/2011

DO: 19.313 de 17/04/2012

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 12.571, de 2003, que proíbe exigência de depósito para internação hospitalar de emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.571, de 04 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 14.183, de 01 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de intenso sofrimento ou que coloque a vida da pessoa em risco.”

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.571, de 2003, alterada pela Lei nº 14.183, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência, mediante notificação, para que promova a devolução do valor caucionado em dobro ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.” (NR)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º da Lei nº 12.571, de 2003, alterada pela Lei nº 14.183, de 2007, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação referida no caput, para se adaptarem a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado