LEI Nº 12.919, de 23 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Francisco de Assis

Natureza: PL 18/03

DO. 17.321 de 23/01/2004

Alterada pela Lei 13.678/06

Revogada pela Lei 17.901/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Institui normas de controle para as empresas que exercem atividades de desmonte de veículos e reintrodução de equipamentos, peças e acessórios usados no mercado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exercem atividades de desmonte de veículos e comercialização de equipamentos, peças e acessórios usados, ficam sujeitas a registro especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC.

Parágrafo único. O número de registro especial será único para cada estabelecimento, não podendo ser reutilizado em qualquer hipótese.

Art. 2º A solicitação do registro especial deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – contrato social do estabelecimento comercial; e

II – relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, na forma da legislação civil, quer em caráter permanente ou eventual.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 3º Os estabelecimentos de desmonte de veículos e de comercialização dos equipamentos, peças e acessórios resultantes, deverão afixar, ainda que por etiqueta, os números de registro especial, de que trata o art. 1º desta Lei, nas embalagens ou nas próprias mercadorias comercializadas.

Parágrafo único. Constará da etiqueta, além da identificação da empresa e do número do registro especial, dados identificativos da origem dos produtos comercializados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Art. 4º Somente poderão ser destinadas à comercialização em estabelecimento de desmonte as peças e os acessórios dos veículos automotores que tenham a baixa do registro no Departamento Estadual de Trânsito, na forma da legislação vigente. (NR) (Redação dada pela Lei 13.678, de 2006)

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão enviar ao DETRAN/SC relatório mensal contendo:

I – número do seu registro junto ao DETRAN/SC e à Secretaria de Estado da Fazenda;

II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III – nome, endereço, identidade, CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) dos proprietários e vendedores dos veículos desmontados;

IV – descrição do motivo de baixa dos veículos;

V – número do RENAVAM, número do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI - comprovante de entrega das placas dos veículos;

VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro; e

VIII – data da saída das peças e identificação dos veículos ao qual pertencia.

Art. 6º A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades seguintes:

I – multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

II – perda do registro especial, aliada a lacração do estabelecimento, na reincidência.

Parágrafo único. Havendo razões fundamentadas que o justifiquem, poderá ser interposto recurso pela empresa, no prazo de dez dias contados da data do ciente da lacração, à autoridade superior.

Art. 7º O perfeito cumprimento das normas contidas nesta Lei não dispensa os proprietários e empresas seguradoras da observância das determinações contidas na legislação de trânsito com respeito aos procedimentos de baixa dos registros dos veículos junto aos órgãos competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício