LEI Nº 13.187, de 07 de dezembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 452/04

DO. 17.532 de 07.12.04

Ver Leis 13.617/05; LC 451/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono aos servidores militares do Subgrupo Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar e do Subgrupo Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos servidores militares, ativos e inativos, do Subgrupo Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Pública – Polícia Militar e do Subgrupo Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Publica – Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pago, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º Sobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor militar, exceto a contribuição previdenciária e a tributação de outra esfera de governo.

Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei será absorvido quando da concessão do adicional previsto nos incisos I e II do art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado