LEI Nº 13.617, de 09 de dezembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 121/05 – PCL 121/05
DO. 17.778 de 09/12/05
Alterada pela Lei 13.709/06
Ver Lei LC 451/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A título de antecipação de concessão da gratificação prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, fica instituído abono de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos servidores, ativos e inativos, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será extinto e absorvido quando do pagamento integral da gratificação prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 2003.
Art. 2º Os abonos previstos no art. 1º da Lei nº 13.187, de 07 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 13.231, de 23 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei nº 13.232, de 23 de dezembro de 2004, ficam acrescidos de R$ 40,00 (quarenta reais), passando para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Art. 3º Sobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá adicional algum, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e as consignações a que estiver sujeito o servidor.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos abonos previstos no art. 1º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 13.187, de 2004, na Lei nº 13.231, de 2004, e na Lei nº 13.232, de 2004.
Art. 4º O valor do abono de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria.
Art. 5º A concessão do abono previsto no art. 1º e o acréscimo do valor previsto no art. 2º desta Lei serão pagos parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês de novembro de 2005;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor no mês de janeiro de 2006; e
IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de fevereiro de 2006.
Art. 6º Os abonos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos aos pensionistas previdenciários, cujo instituidor possua vinculação com as categorias funcionais beneficiadas.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pensões providenciarias conquistadas após à vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei durante o exercício de 2006 e seguintes correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, no tocante às despesas com pessoal inativo e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei durante o exercício de 2005 correrão à conta:
I - das dotações orçamentárias disponíveis do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC para as despesas com pessoal da Defesa Civil, do Departamento de Trânsito, da Polícia Civil, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator;
II - das dotações orçamentárias disponíveis do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM para as despesas com pessoal da Polícia Militar;
III - das dotações orçamentárias disponíveis do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM para as despesas com pessoal do Corpo de Bombeiros; e
IV - das dotações orçamentárias disponíveis do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para as despesas com pessoal inativo e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta:
I - das dotações orçamentárias do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC, do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM e do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM, na proporção do percentual destinado a cada qual desses Fundos; e
II - das dotações orçamentárias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para as despesas com pessoal inativo e pensionistas. (Redação dada pela Lei 13.709, de 2006)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à contar de 1º de novembro de 2005.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado