LEI Nº 13.232, de 23 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 459/04
DO. 17.544 de 23.12.2004
Ver Leis: 13.617/05; LC 451/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono aos servidores do Subgrupo Agentes Prisionais, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Subgrupo Monitores, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos servidores, ativos e inativos, do Subgrupo Agentes Prisionais, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Subgrupo Monitores, do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pago, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Sobre o valor do abono de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito os servidores ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor, exceto a contribuição previdenciária e a tributação de outra esfera de governo.
Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei será absorvido quando da concessão do adicional previstos nos incisos III e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado