LEI Complementar Nº 582, de 30 de novembro de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0028.8/2012

DO: 19.469 de 03/12/12

Alterada pela Lei 702/2017; 801/2022;

Ver Lei 623/2013

Revogada parcialmente pela Lei 623/2013

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o efetivo máximo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) é fixado em 3.816 (três mil, oitocentos e dezesseis) bombeiros militares.

Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) é fixado em 3.815 (três mil, oitocentos e quinze) bombeiros militares.  (Redação dada pela LC 702, de 2017)

Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) fica fixado em 4.572 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois) bombeiros militares. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)

Art. 2º O efetivo máximo previsto fixado nesta Lei Complementar fica distribuído em Quadros de Bombeiros Militares na forma especificada no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O ingresso para o Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM) ocorrerá mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A jornada de trabalho dos integrantes do QOSBM será igual à dos integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM).

Art. 3º O efetivo de que trata esta Lei Complementar será ativado e preenchido de acordo com os seguintes critérios:

I - 3.211 (três mil, duzentas e onze) vagas de bombeiros militares ficam distribuídas e ativadas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes do Anexo I desta Lei Complementar; e

II - 605 (seiscentas e cinco) vagas a serem ativadas de forma gradativa até 2014, conforme Quadro de Ativação de Vagas constante do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 702, de 2017)

Art. 4º Fica facultado aos bombeiros militares promovidos pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o ingresso no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), de acordo com os critérios fixados por lei.

Parágrafo único. O exercício desta faculdade importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no QPBMC para o QPBM.(Redação revogada pela LC 623, de 2013).

Art. 5º O efetivo de servidores civis do Corpo de Bombeiros Militar integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, criado pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica aumentado para 185 (cento e oitenta e cinco) vagas, distribuídas em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 6º O efetivo de servidores civis de que trata esta Lei Complementar será ativado de acordo com os seguintes critérios:

I - 142 (cento e quarenta e duas) vagas distribuídas e ativadas conforme os Grupos Ocupacionais constantes do Anexo III desta Lei Complementar; e

II - 43 (quarenta e três) vagas que serão ativadas a partir de 2015, conforme quadro de ativação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar autorizado a constituir grupos de estudos e trabalhos destinados a prestar atendimentos eventuais, necessários, emergenciais e especializados, que por sua natureza não se enquadram nas atribuições normais e específicas da Corporação.

Parágrafo único. Os grupos mencionados no caput deste artigo podem ser compostos por civis contratados por prazo determinado ou colocados à disposição por outros órgãos governamentais.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004; e

II - o art. 2º da Lei Complementar nº 371, de 10 de janeiro de 2007.

Florianópolis, 30 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES

Efetivo do CBMSC

Posto/Graduação

Total de vagas criadas e ativadas antes desta Lei Complementar

Vagas a serem ativadas a partir de 2013, conforme Quadro de Ativação

Efetivo máximo previsto

Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM)




Coronel BM

6

4

10

Tenente-Coronel BM

15

25

40

Major BM

27

25

52

Capitão BM

53

27

80

1º Tenente BM

78

-

78

2º Tenente BM

75

-

75

TOTAL

254

81

335

Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM) - Médicos




Capitão BM

-

3

3

1º Tenente BM

-

3

3

2º Tenente BM

-

3

3

TOTAL

-

9

9

Quadro de Praças Especiais Bombeiros Militar (QPEBM)




Aspirante a Oficial

(Praça Especial)

15

25

40

Cadete BM (Praça Especial)

60

20

80

TOTAL

75

45

120

Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM)




Subtenente BM

45

20

65

1º Sargento BM

84

40

124

2º Sargento BM

150

50

200

3º Sargento BM

225

10

235

Cabo BM

275

200

475

Soldado BM

1.861

-

1.861

TOTAL

2.640

320

2.960

Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC)




3º Sargento BM

90

50

140

Cabo BM

152

100

252

TOTAL

242

150

392





TOTAL GERAL

3.211

605

3.816

 

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES

EFETIVO DO CBMSC

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO MÁXIMO PREVISTO

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM) 

Coronel BM

12

Tenente-Coronel BM

40

Major BM

52

Capitão BM

77

1º Tenente BM

78

2º Tenente BM

75

Total

334

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIROS MILITAR (QOSBM) - MÉDICOS 

Capitão BM

3

1º Tenente BM

3

2º Tenente BM

3

Total

9

QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS BOMBEIROS MILITAR (QPEBM) 

Aspirante a Oficial (Praça Especial)

40

Cadete BM (Praça Especial)

80

Total

120

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR (QPBM) 

Subtenente BM

65

1º Sargento BM

124

2º Sargento BM

200

3º Sargento BM

235

Cabo BM

475

Soldado BM

1.861

Total

2.960

QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR COMPLEMENTAR (QPBMC) 

3º Sargento BM

140

Cabo BM

252

Total

392

TOTAL GERAL

3.815

(NR) (Redação dada pela LC 702, de 2017)

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES

(redação dada pela Lc 801, de 2022)

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO MÁXIMO PREVISTO

QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR (QOBM)

Coronel

12

Tenente-Coronel

40

Major

52

Capitão

77

1º Tenente

78

2º Tenente

75
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR (QOSBM)

Capitão

3

1º Tenente

3

2º Tenente

3
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS BOMBEIRO MILITAR (QPEBM)

Aspirante a Oficial

40

Cadete

80
QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QPBM)

Subtenente

106

1º Sargento

250

2º Sargento

350

3º Sargento

500

Cabo

2.411

Soldado 1ª Classe

Soldado 2ª Classe

Soldado 3ª Classe

QUADRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QCPBM)

2º Sargento

100

3º Sargento

140

Cabo

252

TOTAL

4.572

(NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)

 

ANEXO II

QUADRO DE ATIVAÇÃO DE VAGAS

Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM)







Posto/Graduação BM

No ano de 2013


No ano de 2014


TOTAL



Em

31/01/13

Em

13/06/13

Em

25/11/13

Em

31/01/14

Em

13/06/14


Coronel BM

2

1

-

1

-

4

Tenente-Coronel BM

9

4

4

4

4

25

Major BM

9

4

4

4

4

25

Capitão BM

9

5

4

5

4

27

1º Tenente BM

-

-

-

-

-

-

2º Tenente BM

-

-

-

-

-

-

TOTAL

29

14

12

14

12

81

Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar (QOSBM) - Médicos







Capitão BM

-

-

-

-

3

3

1º Tenente BM

-

-

-

-

3

3

2º Tenente BM

-

-

-

-

3

3

TOTAL

-

-

-

-

9

9

Quadro de Praças Especiais Bombeiros Militar (QPEBM)







Aspirante a Oficial (Praça Especial)

25

-

-

-

-

25

Cadete BM (Praça Especial)

20

-

-

-

-

20

TOTAL

45

-

-

-

-

45

Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM)







Subtenente BM

7

4

3

3

3

20

1º Sargento BM

14

7

7

6

6

40

2º Sargento BM

16

8

8

9

9

50

3º Sargento BM

4

2

2

1

1

10

Cabo BM

68

34

34

32

32

200

Soldado BM

-

-

-

-

-

-

TOTAL

109

55

54

51

51

320

Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC)







3º Sargento BM

18

8

8

8

8

50

Cabo BM

35

17

17

16

15

100

TOTAL

53

25

25

24

23

150








TOTAL GERAL

236

94

91

89

95

605

(Redação do Anexo II revogada pela LC 702, de 2017).

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

Total de vagas existentes antes desta Lei Complementar

Vagas a serem ativadas a partir de 2015

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (ONS)





ANALISTA EM INFORMÁTICA

01

-

ENGENHEIRO

09

06

MÉDICO

02

-

QUÍMICO

01

-

PSICÓLOGO

-

01

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II

(ONO II)




TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

22

18

TÉCNICO EM DESENHO

02

-

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

22

18

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA

03

-

OCUPAÇÕES DE NÍVEL AUXILIAR (ONA)

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

80

-

TOTAL


142

43

TOTAL GERAL

185