LEI Nº 13.447, de 25 de julho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 117/05 - PCL. 117/05

DO.17.686 de 25/07/05

Alterada parcialmente pela 13.708/06; LC 323/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde antecipação do valor do vencimento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de junho de 2005, aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, antecipação do valor do vencimento, que deve ser calculada da seguinte forma:

I - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 4-A ao nível 4-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e o valor da remuneração fixa;

II - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 5-A ao nível 7-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e o valor da remuneração fixa;

III - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 12-A ao nível 12-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o valor da remuneração fixa; e

IV - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 13-A ao nível 15-J, inclusive ocupantes do cargo de Médico, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o valor da remuneração fixa.

§ 1º Considera-se remuneração fixa, para efeitos deste artigo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação complementar de vencimento; da antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com alterações posteriores; do complemento do piso do Estado pago na rubrica 1092; do abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003; dos itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo por força de decisão judicial; da gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; da vantagem pessoal da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, ou incorporações decorrentes de decisão judicial pelo exercício de cargo comissionado.

§ 2º Nenhum servidor poderá sofrer decréscimo remuneratório em virtude do disposto nesta Lei.

LEI 13.708/06 (Art. 4º ) – (DO. 17.825 de 14/02/06)

“Sobre a antecipação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005, passam a incidir os adicionais por tempo de serviço, hora-plantão e hora-sobreaviso.

Parágrafo único. Fica excluído do conceito de remuneração fixa de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.447, de 2005, a vantagem pessoal da Lei Complementar nº 083, de 1993, e a Gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”

LC 323/06 (Art. 92.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam extintas e absorvidas pelo valor de vencimento fixado por esta Lei Complementar as seguintes vantagens pecuniárias:

...............................................................................................................................

VI - antecipação instituída pela Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005; e

.............................................................................................................................”

Art. 2º Sobre o valor da antecipação de que trata o art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem.

Art. 3º O valor da antecipação prevista no art. 1º desta Lei é concedida ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais e ao inativo com proventos integrais, sendo aplicada à proporcionalidade da carga horária e dos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º O valor da antecipação prevista no art. 1º desta Lei será extinto e absorvido pelo valor do vencimento quando da implementação do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º junho de 2005.

Florianópolis, 25 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado