LEI Nº 13.516, de 04 de outubro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 248/05

DO. 17.736 de 04/10/05

Alterada pela Lei: 342/06; 14.976/09; 18.072/21; 18.135/21;

ADI STF 3798/2006 - julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica. 14/12/2021.

Decreto: 3.930/06; 1793/22; 1829/22;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A comercialização do uso a que se refere o artigo anterior tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo ou de mobiliário de fixação ao solo, compreendido todo tipo de serviço público, além daqueles com exposição, indicativo ou finalidade publicitária.

Art. 2º-A. (Vetado)

§ 1º Os Municípios poderão reduzir a faixa não edificável, a partir das linhas que definem a faixa de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado, nas parcelas de zonas urbanas municipais com adensamento residencial e/ou empresarial consolidado até a data da publicação desta Lei, nos limites e condições a que se refere o art. 4º, III, da Lei federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1979, com a recente redação dada pela Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização, a título oneroso, das faixas não edificáveis de que trata esta Lei. (Redação do art. 2º-A, incluída pela Lei 18.072, de 2021) (Redação dos §§ 1º e 2º,revogada pela Lei 18.135, de 2021)

Art. 2º-B. Ficam as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, dispensadas de observar a reserva prevista no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Executivo municipal.

§ 1º Os Municípios poderão reduzir a faixa não edificável, a partir das linhas que definem a faixa de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado, nas parcelas de zonas urbanas municipais com adensamento residencial e/ou empresarial consolidado até a data de publicação desta Lei, nos limites e nas condições previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização, a título oneroso, das faixas não edificáveis de que trata esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 18.135, de 2021)

Art. 3º A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei somente será permitida se observada a legislação que trata da matéria, respeitados a ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie.

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei deverá respeitar o direito à paisagem.

Art. 4º A exploração da utilização das áreas referidas no art. 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em regulamento próprio.

Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes será sempre efetivada em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.

§ 1º Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei. (Redação renumerada pela LC 342, de 2006)

§ 2º Do montante de que trata o caput deste artigo, 40% (quarenta por cento) será destinado para as despesas com pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)” (Redação dada pela LC 342, de 2006)

Art. 6º O valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio e suas áreas adjacentes, bem como das licenças e valores devidos ao DEINFRA, serão calculados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único desta Lei, reajustável mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro índice oficial adotado pelo Governo.

Art. 7º A permissionária, pelo descumprimento de qualquer das disposições desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades; e

II - multa sobre o valor atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, de:

a) 100% se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem a prévia autorização do DEINFRA;

b) 10% se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas na presente Lei, no Decreto Regulamentador ou no Termo de Permissão Especial de Uso;

c) 10% se proceder com atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações constantes no Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;

d) 10% se utilizar área não identificada em projeto;

e) 10% se comprometer a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

f) 10% se não adotar providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

g) 10% se houver retirada de material do solo da faixa de domínio; e

h) 5% se for dada destinação diversa à ocupação da faixa de domínio daquela estipulada na Autorização de Uso Oneroso.

Parágrafo único. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado do Termo Especial de Permissão de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, para as penalidades previstas nas alíneas “b” a “h”, e a três vezes o valor anual atualizado do Termo Especial de Permissão de Uso ou Autorização de Uso Oneroso para a penalidade prevista na alínea “a”.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e abrigos de ônibus de linhas inter-municipais, obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 9º Os mobiliários e veículos de publicidade ou propaganda hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei, na forma e no prazo a serem estabelecidos em seu respectivo regulamento.

Art. 10. Exclui-se da aplicação dessa Lei a utilização de equipamentos e mobiliários para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais.

Art. 10. Exclui-se da aplicação desta Lei:

I - a utilização de equipamentos e mobiliários para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais e;

II - a utilização da faixa de domínio e suas áreas adjacentes por cooperativas rurais e seus cooperados, sob regime de autorização, permissão ou concessão, devidamente constituídas e registradas perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 14.976, de 2009)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de outubro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PREÇOS PARA PERMISSÃO ESPECIAL DE USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR TERCEIROS

OCUPAÇÃO/TRAVESSIA DA FAIXA DE DOMÍNIO

Tipo

Unidade

R$/Ano

1. Acessos a propriedades unifamiliares (chácaras, sítios, fazendas e similares)

isento

2. Acessos a propriedades multifamiliares (loteamentos, condomínios e similares)

Und

2.128,00

3. Acessos a estabelecimentos comerciais, industriais, etc.

3.1 - Acessos com testada do terreno até 20 metros

Isento

3.2 - Acessos com testada de terreno entre 20 metros e 50 metros

Und

2.128,00

3.3 - Acessos com testada de terreno acima de 50 metros

Und

5.320,00

4. Áreas de estacionamento

4.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia

85,00

4.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia

96,00

4.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia

106,00

4.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia

149,00

Obs.: Para acessos é cobrada a ocupação somente uma vez na autorização para a utilização da faixa de domínio

Tipo

Unidade

R$/Ano

5. Pequenos comércios (bancas, quiosques, etc.)

5.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia

isento

5.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia

isento

5.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia

isento

5.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia

isento

6. Engenhos publicitários simples

6.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia

m2

42,00

6.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia

m2

53,00

6.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia

m2

64,00

6.4. Vias com TMDA entre 5.000 e 10.000 veículos/dia

m2

120,00

6.5. Vias com TMDA acima de 10.000 veículos/dia

180,00

Tipo

Unidade

R$/Ano

7. Engenhos publicitários iluminados (back-Ligth, front-Ligth)

7.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia

m2

160,00

7.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia

m2

191,00

7.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia

m2

223,00

7.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia

m2

266,00

8. Painéis eletrônicos

8.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia

m2

191,00

8.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia

m2

234,00

8.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia

m2

277,00

8.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia

m2

319,00

9. Ocupação por Cabos Óticos

km

5.108,00

10. Ocupação longitudinal por dutos (oleoduto, gasoduto e poliduto)

km

5.108,00

11. Ocupação longitudinal por adutoras e redes de esgoto

km

5.108,00

12. Ocupação longitudinal por redes aéreas (luz e telefone)

km

5.108,00

13. Ocupação longitudinal por redes subterrâneas (luz)

km

5.108,00

14. Valores para outros tipos de ocupação serão estudados caso a caso (TV a cabo, etc.)

15. Para cada travessia será cobrado 50% do valor de uma unidade de ocupação (itens 8 a 13) de mesmo tipo

16. Estação de rádio para telefonia celular

m2

106,00