LEI Nº 13.517, de 04 de outubro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 220/05

DO. 17.736 de 04/10/05

Alterada pelas Leis: 16.940/16; 17.055/16

Revogada parcilamente pela Lei 17.055/16

Regulamentação Decretos: 2760/09; 3253/10

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Da Política Estadual de Saneamento

Art. 1º A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Saneamento ou Saneamento Ambiental: o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza; o manejo das águas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de vida nos meios urbanos e rural; e

II - Salubridade Ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem estar.

Art. 3º As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:

I - Plano Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado de Santa Catarina;

II - Sistema Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos; e

II – Sistema Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento estabelecidos por esta Lei, e apoio aos Municípios na implementação dos Planos Municipais; e (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

III - Fundo Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

III – Fundo Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução da Política Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 4º A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:

I - o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhor qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;

III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e, como tal, devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração;

IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças; e

V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do atendimento com sustentabilidade.

Art. 5º A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de Santa Catarina;

II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis;

III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado de Santa Catarina; e

IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de Santa Catarina.

Art. 6º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação custo/benefício e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira dos beneficiados;

II - o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;

II – o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento; (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

III - para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, será imprescindível que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;

IV - o Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação integrada, buscando sempre a relação custo/benefício favorável;

IV – o Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos de ação integrada, buscando sempre a relação entre custo e benefício favorável; (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

V - em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo nas regiões urbanas, visando evitar problemas futuros nas áreas de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente;

VI - as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento deverão considerar a educação sanitária da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;

VII - o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente;

VIII - as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

IX - o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado, sempre que possível, com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e outros planos que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado; e

X - o sistema de informações sobre saneamento deverá, sempre que possível, ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos, sistema estadual de informações do gerenciamento costeiro e outros sistemas que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado.

Art. 7º As ações, serviços e obras de saneamento terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos os seguintes princípios e diretrizes:

I - a construção das obras dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos; e

II - na aplicação do disposto neste artigo devem ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas.

Do Plano Estadual de Saneamento

Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento, será quadrienal e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 30 de junho do primeiro ano do seu mandato, após ouvido o Conselho Estadual de Saneamento.

Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado quadrienalmente e avaliado pelo Conselho Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

§ 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis que disponham sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado.

§ 2º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.

§ 3º Excepcionalmente, em relação ao presente mandato, o Plano Estadual de Saneamento será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei. (Redação § 3º, revogada pela Lei 17.055, de 2016)

Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação da salubridade ambiental na região, de cada região hidrográfica e/ou bacia hidrográfica em que o Estado está dividido, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º O relatório sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado de Santa Catarina será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação de salubridade ambiental nas regiões hidrográficas e/ou bacias hidrográficas.

§ 2º Os relatórios devem conter:

I - avaliação da salubridade ambiental;

II - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e estadual;

III - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e estadual; e

IV - as decisões do Conselho Estadual de Saneamento.

§ 3º Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Saneamento.

§ 4º Os relatórios definidos no caput deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Saneamento e pelo Conselho Estadual de Saneamento.

§ 5º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.

Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 1º Os relatórios devem conter:

I – avaliação da salubridade ambiental;

II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Estadual de Saneamento; e

III – proposição de eventuais ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento.

§ 2º Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com a sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.

§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo consolidarão os eventuais ajustes ao Plano Estadual de Saneamento, decididos pelo Conselho Estadual de Saneamento.

§ 4º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 10. O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento deverão conter:

Art. 10. O Plano Estadual de Saneamento deverá conter: (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de Santa Catarina, apontando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

VI - cronograma de execução das ações formuladas;

VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas;

VIII - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando a eficácia na execução das ações formuladas;

IX - definição de programas e projetos que conferem estrutura, organização e efetividade às ações formuladas;

X - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas; e

XI - formulação de mecanismos e procedimentos para prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento aos Municípios pelos órgãos e entidades estaduais.

§ 1º O Plano Estadual de Saneamento incluirá programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

§ 2º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o Plano Estadual de Saneamento e Planos Regionais de Saneamento deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental.

§ 2º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o Plano Estadual de Saneamento deverá considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Do Sistema Estadual de Saneamento

Art. 11. O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes partícipes:

I - o Conselho Estadual de Saneamento;

II - os usuários dos serviços públicos de saneamento;

III - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

IV - as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;

V - as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de saneamento;

VI - os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do saneamento;

VII - os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

VIII - os órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento;

IX - os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;

X - as associações profissionais que atuam no saneamento e outras organizações não-governamentais;

XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas;

XII - o fórum dos comitês de bacias hidrográficas do Estado; e

XIII - a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC nos serviços de saneamento.

XIII – o órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 12. O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:

I - os serviços públicos de saneamento de âmbito municipal serão prestados pelo Poder Público Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

II - os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e Municípios; e

II – os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e os Municípios, por meio de prestação regionalizada, consorciação ou convênio de cooperação de serviços de saneamento; e (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

III - a conformação do Sistema Estadual de Saneamento ampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do saneamento à totalidade da população.

Art. 13. As funções básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:

I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União, visando o equacionamento e tratamento da questão do saneamento no Estado, bem como com outros entes da Federação, quando envolver assuntos de interesses comuns na área de saneamento;

III - promoção do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado;

IV - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

V - aperfeiçoamento da legislação pertinente e criação de mecanismos de gestão que assegurem o seu cumprimento;

VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento institucional, gerencial, técnico e tecnológico dos serviços no campo de saneamento do Estado;

VII - promoção da integração dos partícipes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento;

VIII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado de Santa Catarina;

IX - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento; e

X - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e entre os planos estaduais e nacionais de desenvolvimento, respeitado o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

Art. 14. Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

I - ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei estadual, a gestão das questões intermunicipais, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios; e

II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local.

Parágrafo único. O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.

Do Conselho Estadual de Saneamento

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento, como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 16. Compete ao Conselho Estadual de Saneamento as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento;

II - aprovar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado de Santa Catarina;

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

IV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao saneamento e acompanhar a sua execução;

V - aprovar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações; (Redação do inciso V, revogada pela Lei 17.055, de 2016).

VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

VII - arbitrar originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;

VIII - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IX - emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas ao saneamento; e

X - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. O Conselho Estadual de Saneamento terá a seguinte estrutura organizacional:

I - plenário;

II - secretaria executiva; e

III - comissões regionais de saneamento.

§ 1º As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos no Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável ou seu representante.

§ 3º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento deverá ser delimitada com base nas Regiões Hidrográficas estabelecida no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.

Art. 17. A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Saneamento compreende:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva; e

V – Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento, constituído por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de dois anos, será composto da seguinte forma:

I - entidades governamentais:

a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

c) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

f) um representante da Polícia Militar da Unidade de Polícia de Proteção Ambiental;

g) um representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

h) um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

i) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

j) um representante dos Municípios, escolhido em fórum próprio; e

II - dez representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, a cada dois anos, até o mês de abril, por convocação do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.

§ 2º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento será composto de 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme segue:

I – 12 (doze) representantes do Poder Público estadual, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que presidirá o Conselho;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

f) 1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

g) 1 (um) da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

h) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

i) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI);

j) 1 (um) dos Municípios;

k) 1 (um) do órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento; e

l) 1 (um) do órgão responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento em âmbito intermunicipal; e

II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com o setor de saneamento básico, especificada em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da SDS.

§ 2º Os órgãos, as entidades e as instituições de que trata o caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.

§ 3º Os órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 19. Às Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, compete, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - aprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de saneamento a serem realizados no interesse da coletividade;

III - analisar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental da região e encaminhar para apreciação do Conselho;

IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente; e

V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento, em seu âmbito, bem como emitir parecer semestral ao Conselho.

§ 1º A regulamentação disporá sobre a composição das Comissões Regionais de Saneamento.

§ 2º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área de cada região hidrográfica, compatibilizada sempre que possível, com as áreas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação do art. 19, revogada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar câmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico. (Redação do art. 20, revogada pela Lei 17.055, de 2016).

Do Fundo Estadual de Saneamento

Art. 21. Fica instituído o Fundo Estadual de Saneamento, destinado a prestar suporte financeiro à Política Estadual de Saneamento.

Art. 22. O Fundo Estadual de Saneamento terá características de fundo rotativo, visando a gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o saneamento.

§ 1º Os programas do Plano Estadual de Saneamento que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em saneamento e dos demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos do Fundo Estadual de Saneamento.

§ 2º Aos financiamentos do Fundo Estadual de Saneamento aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.

§ 3º A manutenção permanente dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento será assegurada pelo retorno das operações de crédito para financiamento de ações, serviços e obras de saneamento.

Art. 23. A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento será feita por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Saneamento.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Saneamento será administrado, quanto aos aspectos de gestão financeira, por instituição financeira do Estado.

Art. 23. O Fundo Estadual de Saneamento, vinculado à SDS, deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria.

Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saneamento será realizada pelo titular da SDS ou por servidor por ele designado. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 24. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Saneamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento, dentre outros:

I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento;

III - as transferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;

IV - empréstimos e outras contribuições financeiras;

V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos;

VI - o retorno das operações de crédito contratadas;

VII - o produto de operações de crédito;

VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

IX - recursos eventuais; e

X - doações.

Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e da União e em seus créditos adicionais;

II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública ou privada, nacional ou internacional;

III – doações realizadas por pessoas físicas, jurídicas, por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV – empréstimos de instituições financeiras federais, estaduais ou municipais;

V – reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI – rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII – outras receitas de qualquer natureza destinadas ao Fundo ou por ele recebidas.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do Fundo Estadual de Saneamento, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).

Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados exclusivamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento, vedado sua utilização para pagamentos de assuntos de qualquer natureza dos órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento.

Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016).

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados basicamente em financiamentos, com taxa de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação da ocorrência de riscos elevados à saúde e da iminência de risco à segurança pública.

§ 2º O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento.

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com despesas de custeio, planejamento e projetos.

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016).

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do atendimento ao maior número de comunidades.

§ 5º A disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento.

§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do § 6º, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).

Das disposições finais e transitórias

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas a Lei nº 4.672, de 17 de dezembro de 1971, e a Lei nº 4.812, de 29 de dezembro de 1972.

Florianópolis, 04 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado