LEI Nº 4.672, de 17 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 125/71
DO. 9.398 de 24/12/71
Alterada parcialmente pela Lei 4.812/72
Ver Lei 7.530/88
Revogada pela Lei 13.517/05
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos a Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE - SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Santa Catarina – FAE – SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
a) créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral do Estado;
b) créditos suplementares e especiais;
c) auxílios e transferências de órgãos da administração Federal;
d) convênios ou acordos;
e) produtos de renda própria; e
f) outros recursos.
LEI 4.812/71 (Art. 1º) – (DO. 9.649 de 29/12/72) Lei revogada em 04/10/05
“O artigo 1º, da lei n. 4.672, de 17 de dezembro de 1971 passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE-SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o decreto-lei federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo primeiro. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
a) créditos orçamentários consignados no orçamento geral do Estado;
b) créditos suplementares e especiais;
c) auxílios e transferências de órgãos da administração federal;
d) convênios ou acordos, contanto que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-SC;
e) produtos de renda própria; e
f ) outros recursos, sem que contudo as obrigações decorrentes onerem o FAE-SC.
Parágrafo segundo. O FAE-SC terá individuação contábil e gestão autônoma".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado