LEI Nº 4.672, de 17 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/71

DO. 9.398 de 24/12/71

Alterada parcialmente pela Lei 4.812/72

Ver Lei 7.530/88

Revogada pela Lei 13.517/05

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos a Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE - SC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Santa Catarina – FAE – SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

a) créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral do Estado;

b) créditos suplementares e especiais;

c) auxílios e transferências de órgãos da administração Federal;

d) convênios ou acordos;

e) produtos de renda própria; e

f) outros recursos.

LEI 4.812/71 (Art. 1º) – (DO. 9.649 de 29/12/72) Lei revogada em 04/10/05

“O artigo 1º, da lei n. 4.672, de 17 de dezembro de 1971 passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Santa Catarina – FAE-SC, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o decreto-lei federal n. 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo primeiro. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

a) créditos orçamentários consignados no orçamento geral do Estado;

b) créditos suplementares e especiais;

c) auxílios e transferências de órgãos da administração federal;

d) convênios ou acordos, contanto que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-SC;

e) produtos de renda própria; e

f ) outros recursos, sem que contudo as obrigações decorrentes onerem o FAE-SC.

Parágrafo segundo. O FAE-SC terá individuação contábil e gestão autônoma".

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto, a gestão do FAE-SC.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado