LEI Nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 526/05

DO. 17.784 de 19/12/05

Alterada pelas Leis: 17.276/17; 17.828/19;
Fonte: ALESC/GCAN

Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos Jogos Abertos de Santa Catarina, a participação de atleta registrado por entidade de administração esportiva nacional ou internacional, que não as estabelecidas no Estado de Santa Catarina, fica limitada a 2 (dois) competidores, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da equipe, por modalidade e naipe, coletiva e individual.

Parágrafo único. A inscrição dos atletas deverá obedecer os critérios estabelecidos no regulamento da competição e o calendário oficial da FESPORTE.

Parágrafo único. Para efetuar a inscrição nos jogos de que trata o caput deste artigo, o atleta deverá ser nascido ou residir pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina.  (Redação dada pela Lei 17.276, de 2017)

Parágrafo único. A inscrição de atleta deverá obedecer os critérios estabelecidos no regulamento da competição e o calendário oficial da FESPORTE. (NR) (Redação alterada pela Lei 17.828, de 2019)

 

Art. 2º Nas competições intermunicipais de base promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da FESPORTE, quais sejam os Joguinhos Abertos de Santa Catarina e as Olimpíadas Estudantis Catarinenses, ou nas competições que as sucedam, fica proibida a participação de atletas não residentes no Estado de Santa Catarina, bem como de atletas registrados por entidades de administração esportiva nacional ou internacional não estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Das competições promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da FESPORTE, poderá participar o atleta nascido no Estado de Santa Catarina e registrado por entidade de administração esportiva do Estado, obedecidos os critérios e calendários da FESPORTE, não lhes sendo aplicáveis os limites estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 3º Das competições promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, por meio da FESPORTE, poderá participar o atleta nascido e/ou formado esportivamente no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, obedecidos os critérios e calendários da FESPORTE, não lhe sendo aplicável os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o atleta a que se refere o caput deverá:

I – comprovar sua primeira participação em competição promovida pelo Sistema Esportivo Catarinense; e

II – comprovar que, após a primeira participação, continuou competindo em Santa Catarina, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, antes de se transferir para outro País, Estado, Confederação ou Federação. (NR) (Redação alterada pela Lei 17.828, de 2019)

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Desportos poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 12.005, de 28 de novembro de 2001.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado