LEI Nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 245/05

DO. 17.791 de 28/12/2005

Alterada pelas Leis: 13.842/2006; 14.260/2007; 16.538/2014

Fonte: Alesc/Gcan

Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:

I - vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:

a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:

I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais. (NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).

Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.

Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.

Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.

Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).

Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.

Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

UNIDADE

VALOR (R$)

1 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA (Redação dada pela Lei 13.842, de 2006).

UNIDADE

VALOR (R$)

Bovídeos:

1 - Abate

2 - Cria (4)

Cabeça

cabeça

1,50 (1)

1,50 (1)

Equídeos:

1 - Abate

2 - Cria e recria (4)

Cabeça

Cabeça

1,50 (1)

0,50 (1)

Bovídeos e equídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (4)

cabeça

1,50 (1)

Bovídeos e eqüídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos (5) (Redação dada pela Lei 13.842, de 2006).

cabeça

0,50 (1)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

1,50 (1)

Suídeos:

1 - Abate: no Estado (3) e fora do Estado

2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: no Estado (3 e 4) e fora do Estado

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (1)

Ovinos e Caprinos:

1 - Abate

2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4)

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (1)

Avestruz/Ema

1 - Abate

2 - Cria, recria, terminação e eventos agropecuários (4)

cabeça

cabeça

1,50 (1)

1,50 (1)

Outras espécies de médios animais

cabeça

1,50 (1)

Aves:

1 - Perus e frangos: abate no Estado e fora do Estado (3)

2 - Codornas

3 - Pintos de um dia (3)

4 - Ovos férteis (3)

milheiro ou fração

centena ou fração

milheiro ou fração

milheiro ou fração

2,00 (1)

1,00 (1)

0,20 (1)

5,00 (1)

Coelhos

Chinchila

centena ou fração

cabeça

1,00 (1)

1,50 (1)

Cães e gatos

cabeça

10,00 (1)

Náuplios (5) e pós-larvas de camarão

milheiro ou fração

0,03 (1)

Alevinos

milheiro ou fração

0,10 (1)

Crustáceos e anfíbios

Kg

0,02 (1)

Peixes:

Abate e pesca esportiva

tonelada

3,00 (1)

Outras espécies de pequenos animais:

Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais

cabeça

1,00 (1)

2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS)

evento

50,00 (2)

3 - FISCALIZAÇÃO DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS

mil kg ou fração

3,00 (6)

4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS.

certificado

10,00 (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

1. No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;

2. Setenta e duas horas antes do início do evento;

3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;

4. a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA;

4. b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA de retorno;

5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e

6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas.

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

(Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

UNIDADE

VALOR (R$)

Bovídeos:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

3 - Eventos esportivos (7)

cabeça

cabeça

cabeça

1,50 (1)

1,50 (1)

0,50 (1)

Eqüídeos:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

3 - Eventos esportivos (7)

cabeça

cabeça

cabeça

0,50 (1)

0,50 (1)

0,50 (1)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

1,50 (1)

Suídeos:

1 - Abate estadual (3) e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (1)

Ovinos e Caprinos:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

cabeça

cabeça

0,15 (1)

0,15 (1)

Avestruz/Ema:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

cabeça

cabeça

1,50 (1)

1,50 (1)

Outras espécies de médios animais

cabeça

1,50 (1)

Aves:

1 - Perus e frangos:

1.1 Abate estadual (3) e interestadual

1.2 Cria e recria interestadual

2 - Codornas:

2.1 Abate estadual (3) e interestadual

2.2 Cria e recria interestadual

3 - Pintos de um dia (3)

4 - Ovos férteis (3)

5 - Patos e marrecos:

5.1 Abate estadual (3) e interestadual

5.2 Cria e recria interestadual

milheiro ou fração

milheiro ou fração

centena ou fração

centena ou fração

milheiro ou fração

milheiro ou fração

milheiro ou fração

milheiro ou fração

2,00 (1)

2,00 (1)

1,00 (1)

1,00 (1)

0,20 (1)

5,00 (1)

2,00 (1)

2,00 (1)

Coelhos:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

Chinchila:

1 - Abate estadual e interestadual

2 - Cria e recria interestadual

centena ou fração

centena ou fração

cabeça

cabeça

1,00 (1)

1,00 (1)

0,50 (1)

0,50 (1)

Cães e gatos - Atestado Sanitário

cabeça

10,00 (1)

Náuplios (4) e pós-larvas de camarão

milheiro ou fração

0,03 (1)

Alevinos

milheiro ou fração

0,10 (1)

Crustáceos e anfíbios

Kg

0,02 (1)

Peixes: Abate e pesca esportiva

tonelada ou fração

3,00 (1)

Outras espécies de pequenos animais:

1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais

2 - Animais de biotério

dezena ou fração

centena ou fração

1,00 (1)

5,00 (1)

2- FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS

evento

50,00 (2)

3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS

tonelada ou fração

3,00 (5)

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO

mil litros ou fração

0,25 (6)

4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

certificado

10,00 (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;

2. Setenta e duas horas antes do início do evento;

3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;

4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual;

5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas;

6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento;

7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. (Redação do Anexo Único, dada pela Lei 14.260, de 2007)

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7)
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00

BOVINOS E BUBALINOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Unidade

Esporte

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Exportação

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 2,00 (1)

Unidade

EQUÍDEOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,00 (1)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Esporte

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Unidade

SUÍDEOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1) e (3)

R$ 0,20 (1) e (3)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1) e (3)

Unidade

OVINOS E CAPRINOS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1)

R$ 0,20 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1)

Unidade

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,50 (1)

R$ 1,50 (1)

Unidade

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,15 (1)

Dúzia

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1)

Dúzia

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 1,50 (1)

Unidade

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D’ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 3,00 (1) e (3)

R$ 3,00 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Engorda

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Reprodução

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,25 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1) e (3)

Milheiro ou fração

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 0,30 (1) e (3)

Milheiro ou fração

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,50 (1)

R$ 1,50 (1)

Milheiro ou fração

Engorda

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

Reprodução

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

Incubação - ovos férteis

Isento

R$ 0,25 (1)

Milheiro ou fração

Industrialização - ovos férteis

Isento

R$ 0,10 (1)

Milheiro ou fração

Outras finalidades - aves

Isento

R$ 0,30 (1)

Milheiro ou fração

ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 1,00 (1)

R$ 1,00 (1)

Centena ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Centena ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Qualquer finalidade

Isento

R$ 0,01 (1)

Milheiro ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 2,00 (1)

R$ 2,00 (1)

Milheiro ou fração

Esporte

R$ 0,50 (1)

R$ 0,50 (1)

Milheiro ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 0,50 (1)

Milheiro ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,02 (1)

R$ 0,02 (1)

Dúzia

Outras finalidades

Isento

R$ 0,02 (1)

Dúzia

ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Abate

R$ 0,20 (1)

R$ 0,20 (1)

Centena ou fração

Outras finalidades

Isento

R$ 0,20 (1)

Centena ou fração

ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA)

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Ornamentação

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Competição

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Canora (canto)

R$ 1,00 (1) e (6)

R$ 1,00 (1)

Unidade

Outras finalidades

Isento

R$ 1,00 (1)

Unidade

ABELHAS

ESTADUAL

INTERESTADUAL

UNIDADE PARA COBRANÇA

Qualquer finalidade

Isento

R$ 1,00 (1)

Colmeia ou rainha


2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS)

R$ 50,00 por evento (2)

3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS

R$ 4,00 por tonelada ou fração (4)

4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL)

R$ 0,25 por mil litros ou fração (5)

5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS

R$ 15,00 por certificado (1)

 

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA;

2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento;

3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei;

4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;

5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;

6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno;

7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00.

(Redação do Anexo Único, dada pela Lei 16.538, de 2014)