LEI Nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 245/05
DO. 17.791 de 28/12/2005
Alterada pelas Leis: 13.842/2006; 14.260/2007; 16.538/2014
Fonte: Alesc/Gcan
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:
I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais. (NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º O Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores recolherão ao FUNDESA trinta por cento do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas na presente Lei.
Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).
Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 16.538, de 2014).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
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DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. No ato da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;
2. Setenta e duas horas antes do início do evento;
3. Exceto às agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;
4. a) O produtor que transferir os seus animais para outro estabelecimento comprovadamente de sua propriedade fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA;
4. b) O produtor que transferir animais para eventos agropecuários e retornar com animais não-comercializados para sua propriedade, fica isento do pagamento da Guia de Trânsito Animal - GTA de retorno;
5. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual; e
6. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
(Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)
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DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;
2. Setenta e duas horas antes do início do evento;
3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;
4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual;
5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas;
6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento;
7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno. (Redação do Anexo Único, dada pela Lei 14.260, de 2007)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7) | |||
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 | |||
BOVINOS E BUBALINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Exportação |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 2,00 (1) |
Unidade |
EQUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00 (1) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Esporte |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
SUÍDEOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) e (3) |
R$ 0,20 (1) e (3) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) e (3) |
Unidade |
OVINOS E CAPRINOS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) |
R$ 0,20 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) |
Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50 (1) |
R$ 1,50 (1) |
Unidade |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,15 (1) |
Dúzia |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) |
Dúzia |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 1,50 (1) |
Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D’ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 3,00 (1) e (3) |
R$ 3,00 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30 (1) e (3) |
Milheiro ou fração |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,50 (1) |
R$ 1,50 (1) |
Milheiro ou fração |
Engorda |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
Reprodução |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
Incubação - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,25 (1) |
Milheiro ou fração |
Industrialização - ovos férteis |
Isento |
R$ 0,10 (1) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades - aves |
Isento |
R$ 0,30 (1) |
Milheiro ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 1,00 (1) |
R$ 1,00 (1) |
Centena ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Centena ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade |
Isento |
R$ 0,01 (1) |
Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 2,00 (1) |
R$ 2,00 (1) |
Milheiro ou fração |
Esporte |
R$ 0,50 (1) |
R$ 0,50 (1) |
Milheiro ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,50 (1) |
Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,02 (1) |
R$ 0,02 (1) |
Dúzia |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,02 (1) |
Dúzia |
ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate |
R$ 0,20 (1) |
R$ 0,20 (1) |
Centena ou fração |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 0,20 (1) |
Centena ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Ornamentação |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Competição |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Canora (canto) |
R$ 1,00 (1) e (6) |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
Outras finalidades |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Unidade |
ABELHAS |
ESTADUAL |
INTERESTADUAL |
UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade |
Isento |
R$ 1,00 (1) |
Colmeia ou rainha |
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS) |
R$ 50,00 por evento (2) |
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS |
R$ 4,00 por tonelada ou fração (4) |
4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL) |
R$ 0,25 por mil litros ou fração (5) |
5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |
R$ 15,00 por certificado (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: 1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA; 2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento; 3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei; 4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; 5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; 6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno; 7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00. |