Lei nº 13.672, de 09 de janeiro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 398/05

DO. 17.799-A de 09/01/06

Ver Leis: 13.741/06; LC 342/06

Decretos: Vide abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração estadual direta e indireta; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 8.727.746.111,00 (oito bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e cento e onze reais), abrangendo:

I - R$ 7.578.343.039,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, trezentos e quarenta e três mil e trinta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III do art. 1º; e

II - R$ 1.149.403.072,00 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quatrocentos e três mil e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1

RECEITAS CORRENTES

9.374.362.089

107,40

1.1.1

Receita Tributária

7.228.117.873

82,90

1.1.2

Receita Patrimonial

134.256.068

1,50

1.1.3

Receita de Serviços

178.708

0,00

1.1.4

Transferências Correntes

1.908.571.151

21,90

1.1.5

Outras Receitas Correntes

103.238.289

1,10

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

233.335.118

2,60

1.2.1

Operações de Crédito Internas

43.975.000

0,50

1.2.2

Operações de Crédito Externas

189.360.118

2,10

1.3

Dedução da Receita Corrente - FUNDEF

(797.028.433)

(9,10)

1.4

Dedução de Transf. Constitucionais aos Municípios

(1.958.508.430)

(22,40)

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO

6.852.160.344

78,50

2.

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1

RECEITAS CORRENTES

1.787.181.538

20,50

2.2

RECEITAS DE CAPITAL

88.404.229

1,00

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES

1.875.585.767

21,50

TOTAL

8.727.746.111

100,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 8.727.746.111,00 (oito bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e cento e onze reais), desdobrada nos seguintes agregados:

I - R$ 6.249.065.013,00 (seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, sessenta e cinco mil e treze reais) no Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.478.681.098,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e um mil e noventa e oito reais) no Orçamento da Seguridade Social.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Em R$1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1. DESPESAS CORRENTES

6.989.261.030

80,08%

1.1 Pessoal e Encargos Sociais

2.497.816.819

28,62%

1.2 Juros e Encargos da Dívida

362.030.475

4,15%

1.3 Outras Despesas Correntes

4.129.413.736

47,31%

2. DESPESAS DE CAPITAL

1.737.485.081

19,91%

2.2 Investimentos

1.384.329.118

15,86%

2.3 Inversões Financeiras

66.783.463

0,77%

2.4 Amortização da Dívida

286.372.500

3,28%

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,01%

TOTAL

8.727.746.111

100,00%

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

 

 

 

1.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1

Assembléia Legislativa do Estado

214.740.000

214.740.000

1.2

Tribunal de Contas do Estado

86.695.000

86.695.000

1.3

Tribunal de Justiça do Estado

484.846.380

484.846.380

1.4

Ministério Público

165.676.090

165.676.090

1.5

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

30.384.511

30.384.511

1.6

Corpo de Bombeiros Militar

70.816.163

70.816.163

1.7

Polícia Civil

135.049.162

135.049.162

1.8

Polícia Militar

377.216.274

377.216.274

1.9

Instituto Geral de Perícia

14.525.000

14.525.000

1.10

Secretaria de Estado do Planejamento

6.686.767

6.686.767

1.11

Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

49.792.866

49.792.866

1.12

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda

22.746.623

22.746.623

1.13

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável

31.642.754

31.642.754

1.14

Gabinete do Governador do Estado

19.795.130

19.795.130

1.15

Procuradoria Geral do Estado

31.945.002

31.945.002

1.16

Gabinete do Vice-Governador do Estado

2.173.139

2.173.139

1.17

Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas

3.644.945

3.644.945

1.18

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

25.152.097

25.152.097

1.19

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

928.362.326

928.362.326

1.20

Secretaria de Estado da Administração

52.039.096

52.039.096

1.22

Secretaria de Estado da Fazenda

163.128.813

163.128.813

1.23

Encargos Gerais do Estado

699.075.091

699.075.091

1.24

Secretaria de Estado da Infra-estrutura

131.531.528

131.531.528

1.25

Secretaria de Estado da Comunicação

45.903.382

45.903.382

1.26

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SMO

9.335.785

9.335.785

1.27

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAR

7.790.558

7.790.558

1.28

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SLO

8.815.028

8.815.028

1.29

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CHA

11.645.884

11.645.884

1.30

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - XAN

12.347.113

12.347.113

1.31

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CON

10.154.341

10.154.341

1.32

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOA

10.547.704

10.547.704

1.33

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CNO

6.464.818

6.464.818

1.34

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - VID

7.224.136

7.224.136

1.35

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAÇ

7.811.496

7.811.496

1.36

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CUR

5.996.150

5.996.150

1.37

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - RSL

9.436.773

9.436.773

1.38

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITU

7.655.932

7.655.932

1.39

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - IBI

8.048.427

8.048.427

1.40

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BLU

14.709.411

14.709.411

1.41

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BRU

8.993.529

8.993.529

1.42

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITJ

13.300.226

13.300.226

1.43

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - GFL

29.936.373

29.936.373

1.44

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LAG

9.345.476

9.345.476

1.45

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - TUB

12.907.308

12.907.308

1.46

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CRI

14.635.936

14.635.936

1.47

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ARA

12.926.332

12.926.332

1.48

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOI

17.709.977

17.709.977

1.49

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JAS

9.202.085

9.202.085

1.50

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAF

11.320.203

11320.203

1.51

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAN

9.581.198

9.581.198

1.52

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LGE

15.773.759

15.773.759

1.53

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJQ

6.022.552

6.022.552

1.54

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - PAL

6.632.174

6.632.174

1.55

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - DIC

6.700.000

6.700.000

2.

AUTARQUIAS

2.1

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

10.833.200

10.833.200

2.2

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

742.799.562

364.653.780

1.107.453.342

2.3

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

11.106.315

11.106.315

2.5

Departamento de Transportes e Terminais

19.710.700

19.710.700

2.6

Departamento de Infra-Estrutura

322.509.411

161.104.000

483.613.411

2.7

Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina

952.400

250.000

1.202.400

2.8

Administração do Porto de São Francisco do Sul

47.572.000

47.572.000

3.

FUNDAÇÕES

3.1

Fundação Catarinense de Desportos

2.118.046

4.460.261

6.578.307

3.2

Fundação Catarinense de Cultura

7.352.891

1.970.000

9.322.891

3.3

Fundação do Meio Ambiente

10.427.074

12.860.531

23.287.605

3.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

45.981.724

1.070.000

47.051.724

3.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

96.055.000

28.450.000

124.505.000

3.6

Fundação de Apoio à Pesquisa Cient. e Tecnológica do Est. de Santa Catarina

116.033.800

2.500.000

118.533.800

4.

FUNDOS

4.1

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

1.050.000

47.275.000

48.325.000

4.2

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

400.000

400.000

4.3

Fundo Esp. do Centro de Est. e Aperf. Funcional do MP S/C

100.000

100.000

4.4

Fundo Esp. de Reaparelhamento e Modernização do MP

210.000

6.790.000

7.000.000

4.5

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

43.100.000

43.100.000

4.6

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

14.815.000

1.100.000

15.915.000

4.7

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

47.085.000

15.514.210

62.599.210

4.8

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

500.000

500.000

4.9

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

450.000

450.000

4.10

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

770.000

770.000

4.11

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

41.375.000

15.655.501

57.030.501

4.12

Fundo Estadual de Defesa Civil

4.090.000

4.090.000

4.13

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

76.442.000

5.835.000

82.277.000

4.14

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Fpolis.

210.000

210.000

4.15

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

2.000

39.999.000

40.001.000

4.16

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura

37.640.000

37.640.000

4.17

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo

49.710.501

49.710.501

4.18

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte

50.000.000

50.000.000

4.19

Fundo Estadual de Habitação Popular

1.000

1.000

4.20

Fundo Estadual de Assistência Social

421.000

450.000

871.000

4.21

Fundo para a Infância e Adolescência

10.000

700.000

710.000

4.22

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.812.484

4.846.346

6.658.830

4.23

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

4.180.000

509.650

4.689.650

4.24

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

2.600.000

2.600.000

4.25

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

50.000

1.020.000

1.070.000

4.26

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

88.271.819

9.409.949

97.681.768

4.27

Fundo Estadual de Sanidade Animal

3.010.000

3.010.000

4.28

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

20.500.000

20.500.000

4.29

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

21.000.000

99.800.000

120.800.000

4.30

Fundo Estadual de Saúde

691.733.326

669.003.290

1.360.736.616

4.31

Fundo de Esforço Fiscal

14.998.000

14.998.000

4.32

Fundo Pró-Emprego

2.000

2.000

4.33

Fundo de Desenvolvimento Social

150.030.000

150.030.000

5.

EMPRESAS DEPENDENTES

5.1

Santa Catarina Turismo S.A.

7.878.527

1.050.000

8.928.527

5.2

Companhia de Habitação do Estado de SC S.A.

8.205.121

58.718.033

66.923.154

5.3

Companhia Integrada de Desenv. Agrícola de SC S.A.

63.621.723

22.823.500

86.445.223

5.4

Empresa de Pesq. Agrop. e Extensão Rural de SC S.A.

124.507.613

28.155.000

152.662.613

6.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

1.000.000

TOTAL

6.852.160.344

1.875.585.767

8.727.746.111

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 691.733.326,00 (seiscentos e noventa e um milhões, setecentos e trinta e três e trezentos e vinte e seis reais), correspondendo a 12,00% (doze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Conforme art. 77 do ADCT da Constituição Federal)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA ESTIMADA

5.763.194.388

1.1 - Impostos

5.217.996.972

ITBI

181.091

IRRF

210.291.728

IPVA

208.282.099

ITCMD

22.572.076

ICMS

4.776.669.978

1.2 -Transferências da União

498.942.432

FPE

240.123.360

IPI - Estados Exportadores

158.988.984

Lei Complementar nº 87/96

99.830.087

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

30.740.882

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

7.594.706

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

7.919.396

2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12,00%

3. VALOR MÍNIMO A APLICAR

691.733.326

4. PERCENTUAL FIXADO

12,00%

5. TOTAL DA DESPESA FIXADA

691.733.326

5.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

691.733.326

5.1.1 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

691.733.326

5.1.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

691.733.326

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, a importância de R$ 1.440.798.597,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e noventa e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais), correspondendo a 25,00% (vinte e cinco vírgula zero por cento) da receita de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Conforme art. 167 da Constituição Estadual)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA ESTIMADA

5.763.194.388

1.1 - Impostos

5.217.996.972

ITBI

181.091

IRRF

210.291.728

IPVA

208.282.099

ITCMD

22.572.076

ICMS - ESTADUAL

4.776.669.978

1.2 - Transferências da União

498.942.432

Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

158.988.984

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

99.830.088

Cota - Parte do FPE - Estado

240.123.360

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

30.740.882

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

7.594.706

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

7.919.396

2. DEDUÇÃO DE 15% DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF

797.028.433

2.1 - Impostos

2.1.1 - ICMS - Estadual

716.500.497

2.2 - Transferências Federais

2.2.1 - Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores

23.848.348

2.2.2 - Transferências Financeiras - LC 87/96 ( Lei Kandir)

14.974.513

2.2.3 - Cota - Parte FPE - Estado

36.018.504

2.3 - Multas e Juros de Mora do ICMS - Estadual

3.533.682

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS - Estadual

1.030.268

2.5 - Dívida Ativa do ICMS - Estadual

1.122.621

3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25,00%

4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E DESENV. DO SISTEMA DE ENSINO

1.440.798.597

5. PERCENTUAL FIXADO

25,00%

6. TOTAL DA DESPESA FIXADA

1.440.798.597

6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

964.624.517

6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

481.653.505

6.1.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

485.221.012

6.2 - SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

180.256.024

6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

38.856.024

6.2.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

141.400.000

6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

112.905.000

6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

92.545.000

6.3.2 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) - INATIVOS

15.660.000

6.3.3 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) - COTA PATRONAL

4.700.000

6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE

46.155.635

6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100)

10.355.635

6.4.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130)

35.800.000

6.5 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEF

134.607.421

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos seis meses do exercício financeiro de 2006 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;

VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamentação para:

a) movimentar dotações consignadas a um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados; e

VII - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.

§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:

I - despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios; e

IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

§ 2º As dotações consignadas a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às respectivas finalidades.

§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, alterar através do sistema informatizado de execução orçamentária a “modalidade de aplicação” da natureza da despesa e o identificador de uso - iduso da fonte de recursos.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO DE SALDOS FINANCEIROS DO EXERCÍCIO DE 2006

Art. 9º Os Poderes, órgãos e entidades mencionados no art. 26 da Lei nº 13.454, de 25 de julho de 2005, informarão à Contabilidade Geral do Estado os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2006, para fins de registro mediante lançamento de regularização contábil.

Art. 10. Os dirigentes das autarquias, das fundações, excetuando-se a UDESC, e dos fundos especiais deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2006.

§ 1º Os recursos financeiros recolhidos em conformidade com o caput deverão ser escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou, na conta Tesouro do Estado, conta Valores Realizáveis.

§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão devolvidos em valor equivalente aos seus compromissos nas datas em que vencerem, limitado ao montante recolhido.

§ 3º Os dirigentes dessas instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, realizarão a apuração do numerário disponível (Superávit Financeiro) do exercício de 2006, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, que passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado.

§ 4º Define-se como numerário disponível (Superávit Financeiro) os valores constantes do Ativo Financeiro contabilizado nas contas Caixa e Bancos, menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro, a título de Consignações, de Depósitos de Diversas Origens, de Depósitos Especiais, Despesas Empenhadas a Pagar e de Restos a Pagar - Processados, por fonte de recursos, excetuados aqueles oriundos de Convênios e de Operações de Crédito.

§ 5º Na apuração do Superávit Financeiro, para evitar duplicidade nos registros contábeis da receita e em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o numerário apurado para fins de Superávit deverá ser registrado em contrapartida de Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, é fixada em R$ 1.458.914.262,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e quatorze mil e duzentos e sessenta e dois reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

469.501.000

SC Parcerias S.A.

469.501.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

222.060.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN

222.060.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZEDA

210.698.800

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC

86.913.600

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CODESC

42.784.200

BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A.

81.001.000

SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

549.929.929

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

523.168.929

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. - SC-GÁS

26.761.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - GRANDE FPOLIS

900.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA

900.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA

5.824.533

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE

5.824.533

TOTAL

1.458.914.262

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 12. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

1.187.156.179

RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1.008.000

Do Tesouro

1.008.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

160.405.775

Internas

79.598.775

Externas

80.807.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

110.344.308

TOTAL

1.458.914.262

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, ou de outras unidades orçamentárias que desenvolvam ações na área de educação, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEP, caso a legislação que cria este último seja aprovada no decorrer do exercício financeiro de 2006.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, durante o exercício de 2006, a abertura de créditos suplementares necessários à efetiva implementação do disposto na Lei 286, de 10 de março de 2005, que disciplina a contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, 09 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

OBS: Para obter os anexos desta Lei, entrar em contato com a Coordenadoria de Documentação.

Decretos: 4.037/06; 4.016/06; 4.017/06; 4.018/06; 4.019/06; .4.020/06; 4.028/06; 4.029/06; 4.030/06; 4.031/06; 4.032/06; 4.033/06; 4.034/06; 4.035/06; 4.050/06; 4.051/06; 4.052/06; 4.053/06; 4.054/06; 4.059/06; 4.060/06; 4.061/06; 4.062/06; 4.063/06; 4.113/06; 4.114/06; 4.115/06; 4.116/06; 4.117/06; 4.118/06; 4.119/06; 4.120/06; 4.121/06; 4.122/06; 4.115/06; 4.116/05; 4.117/06; 4.118/06 4.119/06; 4.120/06; 4.121/06; 4.122/06; 4.123/06; 4.138/06; 4.139/06; 4.140/06; 4.141/06; 4.142/06; 4.143/06; 4.151/06; 4.152/06; 4.153/06; 4.153/06; 4.154/06; 4.155/06; 4.138/06; 4.139/06; 4.140/06; 4.141/06; 4.142/06; 4.143/06; 4.243/06; 4.244/06; 4.245/06; 4.246/06; 4.247/06; 4.248/06; 4.249/06; 4.250/06; 4.251/06; 4.252/06; 4.253/06; 4.254/06; 4.283/06; 4.284/06.