Lei nº 13.672, de 09 de janeiro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PL 398/05
DO. 17.799-A de 09/01/06
Ver Leis: 13.741/06; LC 342/06
Decretos: Vide abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração estadual direta e indireta; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 8.727.746.111,00 (oito bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e cento e onze reais), abrangendo:
I - R$ 7.578.343.039,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, trezentos e quarenta e três mil e trinta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III do art. 1º; e
II - R$ 1.149.403.072,00 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quatrocentos e três mil e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00 |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
% |
|
1. |
RECEITA DO TESOURO |
||
1.1 |
RECEITAS CORRENTES |
9.374.362.089 |
107,40 |
1.1.1 |
Receita Tributária |
7.228.117.873 |
82,90 |
1.1.2 |
Receita Patrimonial |
134.256.068 |
1,50 |
1.1.3 |
Receita de Serviços |
178.708 |
0,00 |
1.1.4 |
Transferências Correntes |
1.908.571.151 |
21,90 |
1.1.5 |
Outras Receitas Correntes |
103.238.289 |
1,10 |
1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
233.335.118 |
2,60 |
1.2.1 |
Operações de Crédito Internas |
43.975.000 |
0,50 |
1.2.2 |
Operações de Crédito Externas |
189.360.118 |
2,10 |
1.3 |
Dedução da Receita Corrente - FUNDEF |
(797.028.433) |
(9,10) |
1.4 |
Dedução de Transf. Constitucionais aos Municípios |
(1.958.508.430) |
(22,40) |
TOTAL DA RECEITA DO TESOURO |
6.852.160.344 |
78,50 |
|
2. |
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
2.1 |
RECEITAS CORRENTES |
1.787.181.538 |
20,50 |
2.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
88.404.229 |
1,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES |
1.875.585.767 |
21,50 |
|
TOTAL |
8.727.746.111 |
100,00 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 8.727.746.111,00 (oito bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e cento e onze reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - R$ 6.249.065.013,00 (seis bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, sessenta e cinco mil e treze reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 2.478.681.098,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e um mil e noventa e oito reais) no Orçamento da Seguridade Social.
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
Em R$1,00
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
% |
1. DESPESAS CORRENTES |
6.989.261.030 |
80,08% |
1.1 Pessoal e Encargos Sociais |
2.497.816.819 |
28,62% |
1.2 Juros e Encargos da Dívida |
362.030.475 |
4,15% |
1.3 Outras Despesas Correntes |
4.129.413.736 |
47,31% |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
1.737.485.081 |
19,91% |
2.2 Investimentos |
1.384.329.118 |
15,86% |
2.3 Inversões Financeiras |
66.783.463 |
0,77% |
2.4 Amortização da Dívida |
286.372.500 |
3,28% |
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
0,01% |
TOTAL |
8.727.746.111 |
100,00% |
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
Em R$ 1,00 |
||||
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
1. |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||
1.1 |
Assembléia Legislativa do Estado |
214.740.000 |
214.740.000 |
|
1.2 |
Tribunal de Contas do Estado |
86.695.000 |
86.695.000 |
|
1.3 |
Tribunal de Justiça do Estado |
484.846.380 |
484.846.380 |
|
1.4 |
Ministério Público |
165.676.090 |
165.676.090 |
|
1.5 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
30.384.511 |
30.384.511 |
|
1.6 |
Corpo de Bombeiros Militar |
70.816.163 |
70.816.163 |
|
1.7 |
Polícia Civil |
135.049.162 |
135.049.162 |
|
1.8 |
Polícia Militar |
377.216.274 |
377.216.274 |
|
1.9 |
Instituto Geral de Perícia |
14.525.000 |
14.525.000 |
|
1.10 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
6.686.767 |
6.686.767 |
|
1.11 |
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte |
49.792.866 |
49.792.866 |
|
1.12 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda |
22.746.623 |
22.746.623 |
|
1.13 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável |
31.642.754 |
31.642.754 |
|
1.14 |
Gabinete do Governador do Estado |
19.795.130 |
19.795.130 |
|
1.15 |
Procuradoria Geral do Estado |
31.945.002 |
31.945.002 |
|
1.16 |
Gabinete do Vice-Governador do Estado |
2.173.139 |
2.173.139 |
|
1.17 |
Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas |
3.644.945 |
3.644.945 |
|
1.18 |
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural |
25.152.097 |
25.152.097 |
|
1.19 |
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia |
928.362.326 |
928.362.326 |
|
1.20 |
Secretaria de Estado da Administração |
52.039.096 |
52.039.096 |
|
1.22 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
163.128.813 |
163.128.813 |
|
1.23 |
Encargos Gerais do Estado |
699.075.091 |
699.075.091 |
|
1.24 |
Secretaria de Estado da Infra-estrutura |
131.531.528 |
131.531.528 |
|
1.25 |
Secretaria de Estado da Comunicação |
45.903.382 |
45.903.382 |
|
1.26 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SMO |
9.335.785 |
9.335.785 |
|
1.27 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAR |
7.790.558 |
7.790.558 |
|
1.28 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SLO |
8.815.028 |
8.815.028 |
|
1.29 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CHA |
11.645.884 |
11.645.884 |
|
1.30 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - XAN |
12.347.113 |
12.347.113 |
|
1.31 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CON |
10.154.341 |
10.154.341 |
|
1.32 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOA |
10.547.704 |
10.547.704 |
|
1.33 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CNO |
6.464.818 |
6.464.818 |
|
1.34 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - VID |
7.224.136 |
7.224.136 |
|
1.35 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAÇ |
7.811.496 |
7.811.496 |
|
1.36 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CUR |
5.996.150 |
5.996.150 |
|
1.37 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - RSL |
9.436.773 |
9.436.773 |
|
1.38 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITU |
7.655.932 |
7.655.932 |
|
1.39 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - IBI |
8.048.427 |
8.048.427 |
|
1.40 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BLU |
14.709.411 |
14.709.411 |
|
1.41 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BRU |
8.993.529 |
8.993.529 |
|
1.42 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITJ |
13.300.226 |
13.300.226 |
|
1.43 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - GFL |
29.936.373 |
29.936.373 |
|
1.44 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LAG |
9.345.476 |
9.345.476 |
|
1.45 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - TUB |
12.907.308 |
12.907.308 |
|
1.46 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CRI |
14.635.936 |
14.635.936 |
|
1.47 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ARA |
12.926.332 |
12.926.332 |
|
1.48 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOI |
17.709.977 |
17.709.977 |
|
1.49 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JAS |
9.202.085 |
9.202.085 |
|
1.50 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAF |
11.320.203 |
11320.203 |
|
1.51 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAN |
9.581.198 |
9.581.198 |
|
1.52 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LGE |
15.773.759 |
15.773.759 |
|
1.53 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJQ |
6.022.552 |
6.022.552 |
|
1.54 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - PAL |
6.632.174 |
6.632.174 |
|
1.55 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - DIC |
6.700.000 |
6.700.000 |
|
2. |
AUTARQUIAS |
|||
2.1 |
Instituto de Metrologia de Santa Catarina |
10.833.200 |
10.833.200 |
|
2.2 |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
742.799.562 |
364.653.780 |
1.107.453.342 |
2.3 |
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
11.106.315 |
11.106.315 |
|
2.5 |
Departamento de Transportes e Terminais |
19.710.700 |
19.710.700 |
|
2.6 |
Departamento de Infra-Estrutura |
322.509.411 |
161.104.000 |
483.613.411 |
2.7 |
Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina |
952.400 |
250.000 |
1.202.400 |
2.8 |
Administração do Porto de São Francisco do Sul |
47.572.000 |
47.572.000 |
|
3. |
FUNDAÇÕES |
|||
3.1 |
Fundação Catarinense de Desportos |
2.118.046 |
4.460.261 |
6.578.307 |
3.2 |
Fundação Catarinense de Cultura |
7.352.891 |
1.970.000 |
9.322.891 |
3.3 |
Fundação do Meio Ambiente |
10.427.074 |
12.860.531 |
23.287.605 |
3.4 |
Fundação Catarinense de Educação Especial |
45.981.724 |
1.070.000 |
47.051.724 |
3.5 |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
96.055.000 |
28.450.000 |
124.505.000 |
3.6 |
Fundação de Apoio à Pesquisa Cient. e Tecnológica do Est. de Santa Catarina |
116.033.800 |
2.500.000 |
118.533.800 |
4. |
FUNDOS |
|||
4.1 |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
1.050.000 |
47.275.000 |
48.325.000 |
4.2 |
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
400.000 |
400.000 |
|
4.3 |
Fundo Esp. do Centro de Est. e Aperf. Funcional do MP S/C |
100.000 |
100.000 |
|
4.4 |
Fundo Esp. de Reaparelhamento e Modernização do MP |
210.000 |
6.790.000 |
7.000.000 |
4.5 |
Fundo de Melhoria da Polícia Civil |
43.100.000 |
43.100.000 |
|
4.6 |
Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar |
14.815.000 |
1.100.000 |
15.915.000 |
4.7 |
Fundo para Melhoria da Segurança Pública |
47.085.000 |
15.514.210 |
62.599.210 |
4.8 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
500.000 |
500.000 |
|
4.9 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
450.000 |
450.000 |
|
4.10 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
770.000 |
770.000 |
|
4.11 |
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
41.375.000 |
15.655.501 |
57.030.501 |
4.12 |
Fundo Estadual de Defesa Civil |
4.090.000 |
4.090.000 |
|
4.13 |
Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
76.442.000 |
5.835.000 |
82.277.000 |
4.14 |
Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Fpolis. |
210.000 |
210.000 |
|
4.15 |
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina |
2.000 |
39.999.000 |
40.001.000 |
4.16 |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura |
37.640.000 |
37.640.000 |
|
4.17 |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo |
49.710.501 |
49.710.501 |
|
4.18 |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte |
50.000.000 |
50.000.000 |
|
4.19 |
Fundo Estadual de Habitação Popular |
1.000 |
1.000 |
|
4.20 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
421.000 |
450.000 |
871.000 |
4.21 |
Fundo para a Infância e Adolescência |
10.000 |
700.000 |
710.000 |
4.22 |
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
1.812.484 |
4.846.346 |
6.658.830 |
4.23 |
Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
4.180.000 |
509.650 |
4.689.650 |
4.24 |
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento |
2.600.000 |
2.600.000 |
|
4.25 |
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
50.000 |
1.020.000 |
1.070.000 |
4.26 |
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
88.271.819 |
9.409.949 |
97.681.768 |
4.27 |
Fundo Estadual de Sanidade Animal |
3.010.000 |
3.010.000 |
|
4.28 |
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais |
20.500.000 |
20.500.000 |
|
4.29 |
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais |
21.000.000 |
99.800.000 |
120.800.000 |
4.30 |
Fundo Estadual de Saúde |
691.733.326 |
669.003.290 |
1.360.736.616 |
4.31 |
Fundo de Esforço Fiscal |
14.998.000 |
14.998.000 |
|
4.32 |
Fundo Pró-Emprego |
2.000 |
2.000 |
|
4.33 |
Fundo de Desenvolvimento Social |
150.030.000 |
150.030.000 |
|
5. |
EMPRESAS DEPENDENTES |
|||
5.1 |
Santa Catarina Turismo S.A. |
7.878.527 |
1.050.000 |
8.928.527 |
5.2 |
Companhia de Habitação do Estado de SC S.A. |
8.205.121 |
58.718.033 |
66.923.154 |
5.3 |
Companhia Integrada de Desenv. Agrícola de SC S.A. |
63.621.723 |
22.823.500 |
86.445.223 |
5.4 |
Empresa de Pesq. Agrop. e Extensão Rural de SC S.A. |
124.507.613 |
28.155.000 |
152.662.613 |
6. |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
TOTAL |
6.852.160.344 |
1.875.585.767 |
8.727.746.111 |
Seção III
Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 691.733.326,00 (seiscentos e noventa e um milhões, setecentos e trinta e três e trezentos e vinte e seis reais), correspondendo a 12,00% (doze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Conforme art. 77 do ADCT da Constituição Federal)
Em R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA ESTIMADA |
5.763.194.388 |
1.1 - Impostos |
5.217.996.972 |
ITBI |
181.091 |
IRRF |
210.291.728 |
IPVA |
208.282.099 |
ITCMD |
22.572.076 |
ICMS |
4.776.669.978 |
1.2 -Transferências da União |
498.942.432 |
FPE |
240.123.360 |
IPI - Estados Exportadores |
158.988.984 |
Lei Complementar nº 87/96 |
99.830.087 |
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
30.740.882 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
7.594.706 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
7.919.396 |
2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
12,00% |
3. VALOR MÍNIMO A APLICAR |
691.733.326 |
4. PERCENTUAL FIXADO |
12,00% |
5. TOTAL DA DESPESA FIXADA |
691.733.326 |
5.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
691.733.326 |
5.1.1 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
691.733.326 |
5.1.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) |
691.733.326 |
Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, a importância de R$ 1.440.798.597,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e noventa e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais), correspondendo a 25,00% (vinte e cinco vírgula zero por cento) da receita de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO
(Conforme art. 167 da Constituição Estadual)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA ESTIMADA |
5.763.194.388 |
1.1 - Impostos |
5.217.996.972 |
ITBI |
181.091 |
IRRF |
210.291.728 |
IPVA |
208.282.099 |
ITCMD |
22.572.076 |
ICMS - ESTADUAL |
4.776.669.978 |
1.2 - Transferências da União |
498.942.432 |
Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores |
158.988.984 |
Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir) |
99.830.088 |
Cota - Parte do FPE - Estado |
240.123.360 |
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
30.740.882 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
7.594.706 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
7.919.396 |
2. DEDUÇÃO DE 15% DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF |
797.028.433 |
2.1 - Impostos |
|
2.1.1 - ICMS - Estadual |
716.500.497 |
2.2 - Transferências Federais |
|
2.2.1 - Cota - Parte do IPI - Estados Exportadores |
23.848.348 |
2.2.2 - Transferências Financeiras - LC 87/96 ( Lei Kandir) |
14.974.513 |
2.2.3 - Cota - Parte FPE - Estado |
36.018.504 |
2.3 - Multas e Juros de Mora do ICMS - Estadual |
3.533.682 |
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS - Estadual |
1.030.268 |
2.5 - Dívida Ativa do ICMS - Estadual |
1.122.621 |
3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
25,00% |
4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E DESENV. DO SISTEMA DE ENSINO |
1.440.798.597 |
5. PERCENTUAL FIXADO |
25,00% |
6. TOTAL DA DESPESA FIXADA |
1.440.798.597 |
6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
964.624.517 |
6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) |
481.653.505 |
6.1.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130) |
485.221.012 |
6.2 - SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
180.256.024 |
6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) |
38.856.024 |
6.2.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130) |
141.400.000 |
6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC |
112.905.000 |
6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) |
92.545.000 |
6.3.2 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) - INATIVOS |
15.660.000 |
6.3.3 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) - COTA PATRONAL |
4.700.000 |
6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE |
46.155.635 |
6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro - (Fonte - 0100) |
10.355.635 |
6.4.2 - Recursos do FUNDEF - (Fonte - 0130) |
35.800.000 |
6.5 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEF |
134.607.421 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos seis meses do exercício financeiro de 2006 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;
VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamentação para:
a) movimentar dotações consignadas a um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados; e
VII - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:
I - despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios; e
IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2º As dotações consignadas a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às respectivas finalidades.
§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, alterar através do sistema informatizado de execução orçamentária a “modalidade de aplicação” da natureza da despesa e o identificador de uso - iduso da fonte de recursos.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO DE SALDOS FINANCEIROS DO EXERCÍCIO DE 2006
Art. 9º Os Poderes, órgãos e entidades mencionados no art. 26 da Lei nº 13.454, de 25 de julho de 2005, informarão à Contabilidade Geral do Estado os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2006, para fins de registro mediante lançamento de regularização contábil.
Art. 10. Os dirigentes das autarquias, das fundações, excetuando-se a UDESC, e dos fundos especiais deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Os recursos financeiros recolhidos em conformidade com o caput deverão ser escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou, na conta Tesouro do Estado, conta Valores Realizáveis.
§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão devolvidos em valor equivalente aos seus compromissos nas datas em que vencerem, limitado ao montante recolhido.
§ 3º Os dirigentes dessas instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, realizarão a apuração do numerário disponível (Superávit Financeiro) do exercício de 2006, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, que passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado.
§ 4º Define-se como numerário disponível (Superávit Financeiro) os valores constantes do Ativo Financeiro contabilizado nas contas Caixa e Bancos, menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro, a título de Consignações, de Depósitos de Diversas Origens, de Depósitos Especiais, Despesas Empenhadas a Pagar e de Restos a Pagar - Processados, por fonte de recursos, excetuados aqueles oriundos de Convênios e de Operações de Crédito.
§ 5º Na apuração do Superávit Financeiro, para evitar duplicidade nos registros contábeis da receita e em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o numerário apurado para fins de Superávit deverá ser registrado em contrapartida de Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, é fixada em R$ 1.458.914.262,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e quatorze mil e duzentos e sessenta e dois reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00 |
|
EMPRESAS |
VALOR |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
469.501.000 |
SC Parcerias S.A. |
469.501.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
222.060.000 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
222.060.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZEDA |
210.698.800 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC |
86.913.600 |
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CODESC |
42.784.200 |
BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A. |
81.001.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA |
549.929.929 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC |
523.168.929 |
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. - SC-GÁS |
26.761.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - GRANDE FPOLIS |
900.000 |
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA |
900.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA |
5.824.533 |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE |
5.824.533 |
TOTAL |
1.458.914.262 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 12. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
1.187.156.179 |
RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1.008.000 |
Do Tesouro |
1.008.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
160.405.775 |
Internas |
79.598.775 |
Externas |
80.807.000 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
110.344.308 |
TOTAL |
1.458.914.262 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, ou de outras unidades orçamentárias que desenvolvam ações na área de educação, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEP, caso a legislação que cria este último seja aprovada no decorrer do exercício financeiro de 2006.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, durante o exercício de 2006, a abertura de créditos suplementares necessários à efetiva implementação do disposto na Lei 286, de 10 de março de 2005, que disciplina a contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
OBS: Para obter os anexos desta Lei, entrar em contato com a Coordenadoria de Documentação.
Decretos: 4.037/06; 4.016/06; 4.017/06; 4.018/06; 4.019/06; .4.020/06; 4.028/06; 4.029/06; 4.030/06; 4.031/06; 4.032/06; 4.033/06; 4.034/06; 4.035/06; 4.050/06; 4.051/06; 4.052/06; 4.053/06; 4.054/06; 4.059/06; 4.060/06; 4.061/06; 4.062/06; 4.063/06; 4.113/06; 4.114/06; 4.115/06; 4.116/06; 4.117/06; 4.118/06; 4.119/06; 4.120/06; 4.121/06; 4.122/06; 4.115/06; 4.116/05; 4.117/06; 4.118/06 4.119/06; 4.120/06; 4.121/06; 4.122/06; 4.123/06; 4.138/06; 4.139/06; 4.140/06; 4.141/06; 4.142/06; 4.143/06; 4.151/06; 4.152/06; 4.153/06; 4.153/06; 4.154/06; 4.155/06; 4.138/06; 4.139/06; 4.140/06; 4.141/06; 4.142/06; 4.143/06; 4.243/06; 4.244/06; 4.245/06; 4.246/06; 4.247/06; 4.248/06; 4.249/06; 4.250/06; 4.251/06; 4.252/06; 4.253/06; 4.254/06; 4.283/06; 4.284/06.