LEI Nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 363/04
DO. 17.565-A de 25/01/05
Alterada pela Lei: 13.355/05
Ver Leis 13.334/05; 13.432/05; 13.433/05; 13.546/05; 13.550/05; 13.556/05; LC 306/05
Regulamentação (Decretos) – Vide abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da administração estadual direta e indireta; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 9.189.687.456,00 (nove bilhões, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais), abrangendo:
I - R$ 8.258.687.956,00 (oito bilhões, duzentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e novecentos e cinqüenta e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III do art. 1º; e
II - R$ 930.999.500,00 (novecentos e trinta milhões, novecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00 |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
% |
|
1. |
RECEITA DO TESOURO |
||
1.1 |
RECEITAS CORRENTES |
8.275.556.290 |
90,05 |
1.1.1 |
Receita Tributária |
6.368.479.695 |
69,30 |
1.1.2 |
Receita Patrimonial |
59.382.078 |
0,65 |
1.1.3 |
Receita de Serviços |
300.000 |
0,00 |
1.1.4 |
Transferências Correntes |
1.724.085.317 |
18,76 |
1.1.5 |
Outras Receitas Correntes |
123.309.200 |
1,34 |
1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
167.067.039 |
1,82 |
1.2.1 |
Operações de Crédito Internas |
17.049.118 |
0,19 |
1.2.2 |
Operações de Crédito Externas |
150.017.921 |
1,63 |
1.3 |
Dedução da Receita Corrente - FUNDEF |
(728.490.280) |
|
TOTAL DA RECEITA DO TESOURO |
7.714.133.049 |
83,94 |
|
2. |
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
2.1 |
RECEITAS CORRENTES |
1.360.196.389 |
14,80 |
2.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
115.358.018 |
1,26 |
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES |
1.475.554.407 |
16,06 |
|
TOTAL |
9.189.687.456 |
100,00 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 9.189.687.456,00 (nove bilhões, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - R$ 7.166.323.970,00 (sete bilhões, cento e sessenta e seis milhões, trezentos e vinte e três mil e novecentos e setenta reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 2.023.363.486,00 (dois bilhões, vinte e três milhões, trezentos e sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO
(Recursos de Todas as Fontes)
|
|
|
Em R$ 1,00 |
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
1.1 |
Assembléia Legislativa do Estado |
193.107.880 |
|
193.107.880 |
1.2 |
Tribunal de Contas do Estado |
64.782.626 |
|
64.782.626 |
1.3 |
Tribunal de Justiça do Estado |
448.711.886 |
|
448.711.886 |
1.4 |
Ministério Público |
151.831.348 |
|
151.831.348 |
1.5 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
30.292.283 |
|
30.292.283 |
1.6 |
Corpo de Bombeiros |
55.663.243 |
|
55.663.243 |
1.7 |
Polícia Civil |
151.902.300 |
|
151.902.300 |
1.8 |
Polícia Militar |
436.826.952 |
|
436.826.952 |
1.9 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
9.092.004 |
|
9.092.004 |
1.10 |
Secretaria de Estado da Organização do Lazer |
56.940.646 |
|
56.940.646 |
1.11 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente |
50.290.891 |
|
50.290.891 |
1.12 |
Gabinete do Governador do Estado |
21.138.252 |
|
21.138.252 |
1.13 |
Procuradoria Geral do Estado |
23.591.388 |
|
23.591.388 |
1.14 |
Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARGO |
120.000 |
120.000 |
|
1.15 |
Gabinete do Vice-Governador do Estado |
2.414.472 |
|
2.414.472 |
1.16 |
Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas |
6.951.844 |
|
6.951.844 |
1.17 |
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural |
46.867.931 |
|
46.867.931 |
1.18 |
Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
990.676.399 |
|
990.676.399 |
1.19 |
Secretaria de Estado da Administração |
58.899.692 |
|
58.899.692 |
1.20 |
Secretaria de Estado da Saúde |
313.210.375 |
|
313.210.375 |
1.21 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
244.245.353 |
|
244.245.353 |
1.22 |
Secretaria de Estado da Infra-estrutura |
175.737.884 |
|
175.737.884 |
1.23 |
Secretaria de Estado da Informação |
43.555.800 |
|
43.555.800 |
1.24 |
Encargos Gerais do Estado |
683.017.271 |
|
683.017.271 |
1.25 |
Transferências a Municípios |
1.663.073.012 |
|
1.663.073.012 |
1.26 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SMO |
12.131.931 |
|
12.131.931 |
1.27 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAR |
7.670.336 |
|
7.670.336 |
1.28 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SLO |
8.313.496 |
|
8.313.496 |
1.29 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CHA |
11.658.907 |
|
11.658.907 |
1.30 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - XAN |
11.646.461 |
|
11.646.461 |
1.31 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CON |
9.819.867 |
|
9.819.867 |
1.32 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOA |
9.787.214 |
|
9.787.214 |
1.33 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CNO |
6.065.707 |
|
6.065.707 |
1.34 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - VID |
6.808.978 |
|
6.808.978 |
1.35 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAÇ |
6.951.644 |
|
6.951.644 |
1.36 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CUR |
5.336.005 |
|
5.336.005 |
1.37 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - RSL |
9.147.956 |
|
9.147.956 |
1.38 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITU |
7.132.576 |
|
7.132.576 |
1.39 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - IBI |
7.757.412 |
|
7.757.412 |
1.40 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BLU |
14.667.901 |
|
14.667.901 |
1.41 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BRU |
8.428.475 |
|
8.428.475 |
1.42 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITJ |
13.066.540 |
|
13.066.540 |
1.43 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJO |
26.148.003 |
|
26.148.003 |
1.44 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LAG |
8.630.789 |
|
8.630.789 |
1.45 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - TUB |
12.475.478 |
|
12.475.478 |
1.46 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CRI |
14.358.123 |
|
14.358.123 |
1.47 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ARA |
13.426.191 |
|
13.426.191 |
1.48 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOI |
15.780.643 |
|
15.780.643 |
1.49 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JAS |
9.023.956 |
|
9.023.956 |
1.50 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAF |
10.415.853 |
|
10.415.853 |
1.51 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAN |
8.898.634 |
|
8.898.634 |
1.52 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LGE |
14.012.401 |
|
14.012.401 |
1.53 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJQ |
5.478.199 |
|
5.478.199 |
1.54 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - PAL |
6.343.376 |
|
6.343.376 |
|
|
|||
2. |
AUTARQUIAS |
|
|
|
2.1 |
Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina |
|
18.372.000 |
18.372.000 |
2.2 |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
|
439.014.500 |
439.014.500 |
2.3 |
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
|
11.140.000 |
11.140.000 |
2.4 |
Administração do Porto de São Francisco do Sul |
|
74.466.000 |
74.466.000 |
2.5 |
Departamento de Transportes e Terminais |
|
18.723.839 |
18.723.839 |
2.6 |
Departamento de Infraestrutura |
307.403.906 |
109.861.000 |
417.264.906 |
3. |
FUNDAÇÕES |
|
|
|
3.1 |
Fundação Catarinense de Desportos |
2.113.256 |
2.841.000 |
4.954.256 |
3.2 |
Fundação Catarinense de Cultura |
6.763.454 |
4.561.000 |
11.324.454 |
3.3 |
Fundação do Meio Ambiente |
10.449.306 |
13.704.000 |
24.153.306 |
3.4 |
Fundação Catarinense de Educação Especial |
43.171.157 |
311.000 |
43.482.157 |
3.5 |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
101.891.769 |
52.135.000 |
154.026.769 |
3.6 |
Fundação de Ciência e Tecnologia |
41.061.764 |
27.658.000 |
68.719.764 |
|
|
|||
4. |
FUNDOS |
|
|
|
4.1 |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
22.050.000 |
13.700.000 |
35.750.000 |
4.2 |
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
|
1.000.000 |
1.000.000 |
4.3 |
Fundo Esp. do Centro de Est. e Aperf. Funcional do MP |
|
300.000 |
300.000 |
4.4 |
Fundo Esp. de Reaparelhamento e Modernização do MP |
250.000 |
5.750.000 |
6.000.000 |
4.5 |
Fundo para Melhoria da Segurança Pública |
68.973.422 |
10.515.510 |
79.488.932 |
4.6 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
|
365.000 |
365.000 |
4.7 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
|
240.000 |
240.000 |
4.8 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
|
601.000 |
601.000 |
4.9 |
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
34.368.632 |
6.000 |
34.374.632 |
4.10 |
Fundo Estadual de Defesa Civil |
3.081.273 |
1.000 |
3.082.273 |
4.11 |
Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
70.536.005 |
2.101.000 |
72.637.005 |
4.12 |
Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Fpolis |
61.000 |
61.000 |
|
4.13 |
Fundo para a Infância e Adolescência |
350.000 |
211.000 |
561.000 |
4.14 |
Fundo Est. para o Desenv. do Desporto de S. Catarina |
|
1.885.000 |
1.885.000 |
4.15 |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura |
80.000 |
80.000 |
160.000 |
4.16 |
Fundo Estadual de Habitação Popular |
30.000 |
|
30.000 |
4.17 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
3.132.000 |
1.400.000 |
4.532.000 |
4.18 |
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
12.341.346 |
|
12.341.346 |
4.19 |
Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
6.640.000 |
|
6.640.000 |
4.20 |
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento |
|
2.600.000 |
2.600.000 |
4.21 |
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
17.349.000 |
231.000 |
17.580.000 |
4.22 |
Fundo Rot. de Est. à Pesq. Agrop. Est. de S. Catarina |
54.559.502 |
|
54.559.502 |
4.23 |
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
96.053.624 |
9.698.378 |
105.752.002 |
4.24 |
Fundo Estadual de Sanidade Animal |
202.000 |
3.000.000 |
3.202.000 |
4.25 |
Fundo Rotativo de Material |
|
14.260.000 |
14.260.000 |
4.26 |
Fundo Estadual de Saúde |
370.000.000 |
490.560.000 |
860.560.000 |
4.27 |
Fundo de Apoio ao Desenv. Empresarial de S. Catarina |
2.000 |
10.001.000 |
10.003.000 |
4.28 |
Fundo de Esforço Fiscal |
7.000.000 |
|
7.000.000 |
4.29 |
Fundo Pró-Emprego |
3.001.000 |
|
3.001.000 |
4.30 |
Fundo Estadual de Transportes |
1.000 |
120.000 |
121.000 |
|
|
|||
5. |
EMPRESAS DEPENDENTES |
|
|
|
5.1 |
Santa Catarina Turismo S.A. |
10.719.359 |
3.790.740 |
14.510.099 |
5.2 |
Companhia de Habitação do Estado de SC S.A. |
12.859.118 |
62.492.500 |
75.351.618 |
5.3 |
Companhia Integrada de Desenv. Agrícola de SC S.A. |
60.942.512 |
25.496.940 |
86.439.452 |
5.4 |
Empresa de Pesq. Agrop. e Extensão Rural de SC S.A. |
121.431.860 |
42.300.000 |
163.731.860 |
|
|
|||
6. |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
|
1.000.000 |
|
|
|||
TOTAL |
7.714.133.049 |
1.475.554.407 |
9.189.687.456 |
Seção III
Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 632.579.236,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e seis reais), correspondendo a 12,00% (doze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Conforme art. 77 do ADCT da Constituição Federal)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
1. |
RECEITA ESTIMADA |
5.271.493.633 |
IMPOSTOS |
4.613.647.150 |
|
ITBI |
68.670 |
|
IRRF |
227.747.461 |
|
IPVA |
169.488.809 |
|
ITCMD |
16.362.302 |
|
ICMS |
4.199.979.908 |
|
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS |
591.501.111 |
|
FPE |
348.663.455 |
|
IPI - Estados Exportadores |
140.552.200 |
|
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Federal) |
102.285.456 |
|
Receita de Multas e Juros de Mora dos Impostos |
57.879.573 |
|
Receita da Dívida Ativa dos Impostos |
8.465.799 |
|
2. |
VALOR DA DESPESA FIXADA |
632.579.236 |
Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete (Fonte 0100) |
262.579.236 |
|
Fundo Estadual de Saúde (Fonte 0100) |
359.240.300 |
|
|
(Fonte 3100) |
10.759.700 |
3. |
PERCENTUAL FIXADO PARA APLICAÇÃO |
12,00% |
4. |
VALOR MÍNIMO A APLICAR |
632.579.236 |
Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, a importância de R$ 1.322.123.278,00 (um bilhão, trezentos e vinte e dois milhões, cento e vinte e três mil e duzentos e setenta e oito reais), correspondendo a 25,08% (vinte e cinco vírgula zero oito por cento) da receita de impostos, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO
(Conforme art. 167 da Constituição Estadual)
Em R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
1. |
RECEITA ESTIMADA |
5.271.493.633 |
IMPOSTOS |
4.613.647.150 |
|
ITBI |
68.670 |
|
IRRF |
227.747.461 |
|
IPVA |
169.488.809 |
|
ITCMD |
16.362.302 |
|
ICMS |
4.199.979.908 |
|
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS |
591.501.111 |
|
FPE |
348.663.455 |
|
IPI - Estados Exportadores |
140.552.200 |
|
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Federal) |
102.285.456 |
|
RECEITA DE MULTAS E JUROS DE MORA DOS IMPOSTOS |
57.879.573 |
|
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DOS IMPOSTOS |
8.465.799 |
|
2. |
VALOR DA DESPESA FIXADA |
1.322.123.278 |
Secretaria de Estado da Educação |
1.027.588.101 |
|
Gabinete do Secretário Fonte (0100) |
443.906.821 |
|
Ensino Fundamental (Retorno do FUNDEF - Fonte 0130) |
438.310.722 |
|
Ensino Fundamental (Diferença deduzida a maior p/ FUNDEF) |
116.370.558 |
|
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional |
150.379.251 |
|
Recursos da Fonte (0100) |
38.570.251 |
|
Ensino Fundamental (Retorno do FUNDEF - Fonte 0130) |
140.809.000 |
|
Fundação UDESC (Fonte 0100) |
101.891.769 |
|
Fundação Catarinense de Educação Especial |
42.261.157 |
|
Recursos da Fonte (0100) |
9.261.157 |
|
Ensino Fundamental (FUNDEF - Fonte 0130) |
33.000.000 |
|
3. |
Percentual de Despesa Fixada |
25,08% |
4. |
Percentual Mínimo a Aplicar |
25,00% |
5. |
Valor Mínimo a Aplicar |
1.317.873.408 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma ou em outra unidade orçamentária.
V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos três meses do exercício financeiro de 2005 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;
VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamentação para:
a) movimentar dotações consignadas a um mesmo grupo de natureza de despesa, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados; e
VII – tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:
I - despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios; e
IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2º As dotações consignadas a pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações de itens dos mesmos grupos de natureza da despesa.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO DE SALDOS FINANCEIROS DO EXERCÍCIO DE 2005
Art. 9º Os Poderes, órgãos e entidades mencionados no art. 25 da Lei nº 13.095, de 09 de agosto de 2004, informarão à Contabilidade Geral do Estado os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2005, para fins de registro mediante lançamento de regularização contábil.
Art. 10. Os dirigentes das autarquias, das fundações, excetuando-se a UDESC, e dos fundos especiais deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Os recursos financeiros recolhidos em conformidade com o caput deverão ser escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou, na conta Tesouro do Estado, conta Valores Realizáveis.
§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão devolvidos em valor equivalente aos seus compromissos nas datas em que vencerem, limitado ao montante recolhido.
§ 3º Os dirigentes dessas instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, realizarão a apuração do numerário disponível (Superávit Financeiro) do exercício de 2005, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, que passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado.
§ 4º Define-se como numerário disponível (Superávit Financeiro) os valores constantes do Ativo Financeiro contabilizado nas contas Caixa e Bancos, menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro, a título de Consignações, de Depósitos de Diversas Origens, de Depósitos Especiais, Despesas Empenhadas a Pagar e de Restos a Pagar - Processados, por fonte de recursos, excetuados aqueles oriundos de Convênios e de Operações de Crédito.
§ 5º Na apuração do Superávit Financeiro, para evitar duplicidade nos registros contábeis da receita e em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o numerário apurado para fins de Superávit deverá ser registrado em contrapartida de Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, é fixada em R$ 1.009.405.920,00 (um bilhão, nove milhões, quatrocentos e cinco mil e novecentos e vinte reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00 |
|
EMPRESAS |
VALOR |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
7.817.353 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
7.817.353 |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO |
788.654.034 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
472.140.704 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. |
289.752.330 |
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. |
26.761.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL |
900.000 |
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
900.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
206.210.000 |
CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
56.207.000 |
BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A. |
150.003.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA |
5.824.533 |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. |
5.824.533 |
TOTAL |
1.009.405.920 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 12. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
536.214.644 |
RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
907.000 |
Do Tesouro |
907.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
371.385.113 |
Internas |
240.366.113 |
Externas |
78.069.000 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
153.849.163 |
TOTAL |
1.009.405.920 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar ao Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2005, as ações indicativas constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput somente poderão ser incorporadas ao Orçamento Geral do Estado se houver disponibilidade financeira do Tesouro do Estado e se forem compatíveis com o Plano Plurianual 2004/2007 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005, nos termos do art. 122, § 4º, inciso I, da Constituição Estadual.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
OBS.: Esta Lei consta de anexos, os quais poderão ser acessados por meio da página principal do site: www.alesc.sc.gov.br, Coordenadoria do Orçamento Estadual, necessitando-se para tal procedimento do programa ADOBE ACROBAT.
Regulamentação - Decretos: 3.561/05; 3.562/05; 3.563/05; 3.564/05; 3.565/05; 3.566/05; 3.602/05; 3.603/05; 3.604/05; 3.605/05; 3.606/05; 3.607/05; 3.608/05; 3.609/05; 3.610/05; 3.611/05; 3.612/05; 3.613/05; 3.614/05; 3.615/05; 3.617/05; 3.618/05; 3.624/05; 3.625/05; 3.626/05; 3.627/05; 3.639/05; 3.640/05; 3.641/05; 3.642/05; 3.643/05; 3.644/05; 3.645/05; 3.646/05; 3.663/05; 3.664/05; 3.671/05; 3.672/05; 3.670/05; 3.681/05; 3.683; 3.684/05; 3.685/05; 3.686/05; 3.687/05; 3.688/05; 13.327/05; 3.690/05; 3.691/05; 3.692/05; 3.693/05; 3.694/05; 3.695/95; 3.696/05; 3.708/05; 3.717/05; 3.718/05; 3.719/05; 3.720/05; 3.721/05; 3.722/05; 3.723/05; 3.724/05 3.725/05; 3.735/05; 3.736/05; 3.751/05; 3.752/05; 3.753/05; 3.754/05; 3.755/05; 3.756/05; 3.757/05; 3.758/05; 3.759/05; 3.810/05; 3.811/05; 3.812/05; 3.813/05; 3.814/05; 3.815/05; 3.816/05; 3.817/05; 3.818/05; 3.819/05; 3.820/05; 3.821/05; 3.822/05; 3.823/05; 3.824/05; 3.825/05; 3.826/05; 3.827/05; 3.840/05; 3.841/05; 3.842/05; 3.843/05; 3.844/05; 3.857/05; 3.861/05; 3.862/05; 3.863/05; 3.864/05; 3.865/05; 3.866/05; 3.872/05; 3.903/05; 3.904/05; 3.905/05; 3.906/05; 3.907/05; 3.908/05.