LEI Nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 363/04

DO. 17.565-A de 25/01/05

Alterada pela Lei: 13.355/05

Ver Leis 13.334/05; 13.432/05; 13.433/05; 13.546/05; 13.550/05; 13.556/05; LC 306/05

Regulamentação (Decretos) – Vide abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da administração estadual direta e indireta; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 9.189.687.456,00 (nove bilhões, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais), abrangendo:

I - R$ 8.258.687.956,00 (oito bilhões, duzentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e novecentos e cinqüenta e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III do art. 1º; e

II - R$ 930.999.500,00 (novecentos e trinta milhões, novecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1

RECEITAS CORRENTES

8.275.556.290

90,05

1.1.1

Receita Tributária

6.368.479.695

69,30

1.1.2

Receita Patrimonial

59.382.078

0,65

1.1.3

Receita de Serviços

300.000

0,00

1.1.4

Transferências Correntes

1.724.085.317

18,76

1.1.5

Outras Receitas Correntes

123.309.200

1,34

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

167.067.039

1,82

1.2.1

Operações de Crédito Internas

17.049.118

0,19

1.2.2

Operações de Crédito Externas

150.017.921

1,63

1.3

Dedução da Receita Corrente - FUNDEF

(728.490.280)

TOTAL DA RECEITA DO TESOURO

7.714.133.049

83,94

2.

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1

RECEITAS CORRENTES

1.360.196.389

14,80

2.2

RECEITAS DE CAPITAL

115.358.018

1,26

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES

1.475.554.407

16,06

TOTAL

9.189.687.456

100,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 9.189.687.456,00 (nove bilhões, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e seis reais), desdobrada nos seguintes agregados:

I - R$ 7.166.323.970,00 (sete bilhões, cento e sessenta e seis milhões, trezentos e vinte e três mil e novecentos e setenta reais) no Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.023.363.486,00 (dois bilhões, vinte e três milhões, trezentos e sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais) no Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1

Assembléia Legislativa do Estado

193.107.880

 

193.107.880

1.2

Tribunal de Contas do Estado

64.782.626

 

64.782.626

1.3

Tribunal de Justiça do Estado

448.711.886

 

448.711.886

1.4

Ministério Público

151.831.348

 

151.831.348

1.5

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

30.292.283

 

30.292.283

1.6

Corpo de Bombeiros

55.663.243

 

55.663.243

1.7

Polícia Civil

151.902.300

 

151.902.300

1.8

Polícia Militar

436.826.952

 

436.826.952

1.9

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

9.092.004

 

9.092.004

1.10

Secretaria de Estado da Organização do Lazer

56.940.646

 

56.940.646

1.11

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

50.290.891

 

50.290.891

1.12

Gabinete do Governador do Estado

21.138.252

 

21.138.252

1.13

Procuradoria Geral do Estado

23.591.388

 

23.591.388

1.14

Agência Catarinense de Regulação e Controle – SC/ARGO

120.000

120.000

1.15

Gabinete do Vice-Governador do Estado

2.414.472

 

2.414.472

1.16

Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas

6.951.844

 

6.951.844

1.17

Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural

46.867.931

 

46.867.931

1.18

Secretaria de Estado da Educação e Inovação

990.676.399

 

990.676.399

1.19

Secretaria de Estado da Administração

58.899.692

 

58.899.692

1.20

Secretaria de Estado da Saúde

313.210.375

 

313.210.375

1.21

Secretaria de Estado da Fazenda

244.245.353

 

244.245.353

1.22

Secretaria de Estado da Infra-estrutura

175.737.884

 

175.737.884

1.23

Secretaria de Estado da Informação

43.555.800

 

43.555.800

1.24

Encargos Gerais do Estado

683.017.271

 

683.017.271

1.25

Transferências a Municípios

1.663.073.012

 

1.663.073.012

1.26

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SMO

12.131.931

 

12.131.931

1.27

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAR

7.670.336

 

7.670.336

1.28

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SLO

8.313.496

 

8.313.496

1.29

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CHA

11.658.907

 

11.658.907

1.30

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - XAN

11.646.461

 

11.646.461

1.31

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CON

9.819.867

 

9.819.867

1.32

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOA

9.787.214

 

9.787.214

1.33

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CNO

6.065.707

 

6.065.707

1.34

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - VID

6.808.978

 

6.808.978

1.35

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAÇ

6.951.644

 

6.951.644

1.36

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CUR

5.336.005

 

5.336.005

1.37

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - RSL

9.147.956

 

9.147.956

1.38

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITU

7.132.576

 

7.132.576

1.39

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - IBI

7.757.412

 

7.757.412

1.40

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BLU

14.667.901

 

14.667.901

1.41

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - BRU

8.428.475

 

8.428.475

1.42

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ITJ

13.066.540

 

13.066.540

1.43

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJO

26.148.003

 

26.148.003

1.44

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LAG

8.630.789

 

8.630.789

1.45

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - TUB

12.475.478

 

12.475.478

1.46

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CRI

14.358.123

 

14.358.123

1.47

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - ARA

13.426.191

 

13.426.191

1.48

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JOI

15.780.643

 

15.780.643

1.49

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - JAS

9.023.956

 

9.023.956

1.50

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - MAF

10.415.853

 

10.415.853

1.51

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - CAN

8.898.634

 

8.898.634

1.52

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - LGE

14.012.401

 

14.012.401

1.53

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SJQ

5.478.199

 

5.478.199

1.54

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - PAL

6.343.376

 

6.343.376

 

 

2.

AUTARQUIAS

 

 

2.1

Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina

 

18.372.000

18.372.000

2.2

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

 

439.014.500

439.014.500

2.3

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

 

11.140.000

11.140.000

2.4

Administração do Porto de São Francisco do Sul

 

74.466.000

74.466.000

2.5

Departamento de Transportes e Terminais

 

18.723.839

18.723.839

2.6

Departamento de Infraestrutura

307.403.906

109.861.000

417.264.906

3.

FUNDAÇÕES

 

 

3.1

Fundação Catarinense de Desportos

2.113.256

2.841.000

4.954.256

3.2

Fundação Catarinense de Cultura

6.763.454

4.561.000

11.324.454

3.3

Fundação do Meio Ambiente

10.449.306

13.704.000

24.153.306

3.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

43.171.157

311.000

43.482.157

3.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

101.891.769

52.135.000

154.026.769

3.6

Fundação de Ciência e Tecnologia

41.061.764

27.658.000

68.719.764

 

 

4.

FUNDOS

 

 

4.1

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

22.050.000

13.700.000

35.750.000

4.2

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

 

1.000.000

1.000.000

4.3

Fundo Esp. do Centro de Est. e Aperf. Funcional do MP

 

300.000

300.000

4.4

Fundo Esp. de Reaparelhamento e Modernização do MP

250.000

5.750.000

6.000.000

4.5

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

68.973.422

10.515.510

79.488.932

4.6

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

 

365.000

365.000

4.7

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

 

240.000

240.000

4.8

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

 

601.000

601.000

4.9

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

34.368.632

6.000

34.374.632

4.10

Fundo Estadual de Defesa Civil

3.081.273

1.000

3.082.273

4.11

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

70.536.005

2.101.000

72.637.005

4.12

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Fpolis

61.000

61.000

4.13

Fundo para a Infância e Adolescência

350.000

211.000

561.000

4.14

Fundo Est. para o Desenv. do Desporto de S. Catarina

 

1.885.000

1.885.000

4.15

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura

80.000

80.000

160.000

4.16

Fundo Estadual de Habitação Popular

30.000

 

30.000

4.17

Fundo Estadual de Assistência Social

3.132.000

1.400.000

4.532.000

4.18

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

12.341.346

 

12.341.346

4.19

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

6.640.000

 

6.640.000

4.20

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

 

2.600.000

2.600.000

4.21

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

17.349.000

231.000

17.580.000

4.22

Fundo Rot. de Est. à Pesq. Agrop. Est. de S. Catarina

54.559.502

 

54.559.502

4.23

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

96.053.624

9.698.378

105.752.002

4.24

Fundo Estadual de Sanidade Animal

202.000

3.000.000

3.202.000

4.25

Fundo Rotativo de Material

 

14.260.000

14.260.000

4.26

Fundo Estadual de Saúde

370.000.000

490.560.000

860.560.000

4.27

Fundo de Apoio ao Desenv. Empresarial de S. Catarina

2.000

10.001.000

10.003.000

4.28

Fundo de Esforço Fiscal

7.000.000

 

7.000.000

4.29

Fundo Pró-Emprego

3.001.000

 

3.001.000

4.30

Fundo Estadual de Transportes

1.000

120.000

121.000

 

 

5.

EMPRESAS DEPENDENTES

 

 

5.1

Santa Catarina Turismo S.A.

10.719.359

3.790.740

14.510.099

5.2

Companhia de Habitação do Estado de SC S.A.

12.859.118

62.492.500

75.351.618

5.3

Companhia Integrada de Desenv. Agrícola de SC S.A.

60.942.512

25.496.940

86.439.452

5.4

Empresa de Pesq. Agrop. e Extensão Rural de SC S.A.

121.431.860

42.300.000

163.731.860

 

 

6.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

 

1.000.000

 

 

TOTAL

7.714.133.049

1.475.554.407

9.189.687.456

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 632.579.236,00 (seiscentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e seis reais), correspondendo a 12,00% (doze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

 

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Conforme art. 77 do ADCT da Constituição Federal)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

RECEITA ESTIMADA

5.271.493.633

IMPOSTOS

4.613.647.150

ITBI

68.670

IRRF

227.747.461

IPVA

169.488.809

ITCMD

16.362.302

ICMS

4.199.979.908

TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS

591.501.111

FPE

348.663.455

IPI - Estados Exportadores

140.552.200

Lei Complementar nº 87/96 (Lei Federal)

102.285.456

Receita de Multas e Juros de Mora dos Impostos

57.879.573

Receita da Dívida Ativa dos Impostos

8.465.799

2.

VALOR DA DESPESA FIXADA

632.579.236

Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete (Fonte 0100)

262.579.236

Fundo Estadual de Saúde (Fonte 0100)

359.240.300

(Fonte 3100)

10.759.700

3.

PERCENTUAL FIXADO PARA APLICAÇÃO

12,00%

4.

VALOR MÍNIMO A APLICAR

632.579.236

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, a importância de R$ 1.322.123.278,00 (um bilhão, trezentos e vinte e dois milhões, cento e vinte e três mil e duzentos e setenta e oito reais), correspondendo a 25,08% (vinte e cinco vírgula zero oito por cento) da receita de impostos, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Conforme art. 167 da Constituição Estadual)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

RECEITA ESTIMADA

5.271.493.633

IMPOSTOS

4.613.647.150

ITBI

68.670

IRRF

227.747.461

IPVA

169.488.809

ITCMD

16.362.302

ICMS

4.199.979.908

TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS

591.501.111

FPE

348.663.455

IPI - Estados Exportadores

140.552.200

Lei Complementar nº 87/96 (Lei Federal)

102.285.456

RECEITA DE MULTAS E JUROS DE MORA DOS IMPOSTOS

57.879.573

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DOS IMPOSTOS

8.465.799

2.

VALOR DA DESPESA FIXADA

1.322.123.278

Secretaria de Estado da Educação

1.027.588.101

Gabinete do Secretário Fonte (0100)

443.906.821

Ensino Fundamental (Retorno do FUNDEF - Fonte 0130)

438.310.722

Ensino Fundamental (Diferença deduzida a maior p/ FUNDEF)

116.370.558

Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

150.379.251

Recursos da Fonte (0100)

38.570.251

Ensino Fundamental (Retorno do FUNDEF - Fonte 0130)

140.809.000

Fundação UDESC (Fonte 0100)

101.891.769

Fundação Catarinense de Educação Especial

42.261.157

Recursos da Fonte (0100)

9.261.157

Ensino Fundamental (FUNDEF - Fonte 0130)

33.000.000

3.

Percentual de Despesa Fixada

25,08%

4.

Percentual Mínimo a Aplicar

25,00%

5.

Valor Mínimo a Aplicar

1.317.873.408

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma ou em outra unidade orçamentária.

V - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos três meses do exercício financeiro de 2005 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;

VI - designar o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Orçamentação para:

a) movimentar dotações consignadas a um mesmo grupo de natureza de despesa, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados; e

VII – tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.

§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:

I - despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios; e

IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

§ 2º As dotações consignadas a pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações de itens dos mesmos grupos de natureza da despesa.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO DE SALDOS FINANCEIROS DO EXERCÍCIO DE 2005

Art. 9º Os Poderes, órgãos e entidades mencionados no art. 25 da Lei nº 13.095, de 09 de agosto de 2004, informarão à Contabilidade Geral do Estado os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2005, para fins de registro mediante lançamento de regularização contábil.

Art. 10. Os dirigentes das autarquias, das fundações, excetuando-se a UDESC, e dos fundos especiais deverão recolher à Secretaria de Estado da Fazenda, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2005.

§ 1º Os recursos financeiros recolhidos em conformidade com o caput deverão ser escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou, na conta Tesouro do Estado, conta Valores Realizáveis.

§ 2º Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão devolvidos em valor equivalente aos seus compromissos nas datas em que vencerem, limitado ao montante recolhido.

§ 3º Os dirigentes dessas instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, realizarão a apuração do numerário disponível (Superávit Financeiro) do exercício de 2005, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, que passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado.

§ 4º Define-se como numerário disponível (Superávit Financeiro) os valores constantes do Ativo Financeiro contabilizado nas contas Caixa e Bancos, menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro, a título de Consignações, de Depósitos de Diversas Origens, de Depósitos Especiais, Despesas Empenhadas a Pagar e de Restos a Pagar - Processados, por fonte de recursos, excetuados aqueles oriundos de Convênios e de Operações de Crédito.

§ 5º Na apuração do Superávit Financeiro, para evitar duplicidade nos registros contábeis da receita e em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o numerário apurado para fins de Superávit deverá ser registrado em contrapartida de Contas de Interferência, no nível Transferências Financeiras.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo I desta Lei, é fixada em R$ 1.009.405.920,00 (um bilhão, nove milhões, quatrocentos e cinco mil e novecentos e vinte reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

7.817.353

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

7.817.353

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

788.654.034

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

472.140.704

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A.

289.752.330

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.

26.761.000

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

900.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

900.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

206.210.000

CODESC - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

56.207.000

BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A.

150.003.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA

5.824.533

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

5.824.533

TOTAL

1.009.405.920

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 12. As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

536.214.644

RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

907.000

Do Tesouro

907.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

371.385.113

Internas

240.366.113

Externas

78.069.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

153.849.163

TOTAL

1.009.405.920

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar ao Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2005, as ações indicativas constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput somente poderão ser incorporadas ao Orçamento Geral do Estado se houver disponibilidade financeira do Tesouro do Estado e se forem compatíveis com o Plano Plurianual 2004/2007 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005, nos termos do art. 122, § 4º, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

OBS.: Esta Lei consta de anexos, os quais poderão ser acessados por meio da página principal do site: www.alesc.sc.gov.br, Coordenadoria do Orçamento Estadual, necessitando-se para tal procedimento do programa ADOBE ACROBAT.

Regulamentação - Decretos: 3.561/05; 3.562/05; 3.563/05; 3.564/05; 3.565/05; 3.566/05; 3.602/05; 3.603/05; 3.604/05; 3.605/05; 3.606/05; 3.607/05; 3.608/05; 3.609/05; 3.610/05; 3.611/05; 3.612/05; 3.613/05; 3.614/05; 3.615/05; 3.617/05; 3.618/05; 3.624/05; 3.625/05; 3.626/05; 3.627/05; 3.639/05; 3.640/05; 3.641/05; 3.642/05; 3.643/05; 3.644/05; 3.645/05; 3.646/05; 3.663/05; 3.664/05; 3.671/05; 3.672/05; 3.670/05; 3.681/05; 3.683; 3.684/05; 3.685/05; 3.686/05; 3.687/05; 3.688/05; 13.327/05; 3.690/05; 3.691/05; 3.692/05; 3.693/05; 3.694/05; 3.695/95; 3.696/05; 3.708/05; 3.717/05; 3.718/05; 3.719/05; 3.720/05; 3.721/05; 3.722/05; 3.723/05; 3.724/05 3.725/05; 3.735/05; 3.736/05; 3.751/05; 3.752/05; 3.753/05; 3.754/05; 3.755/05; 3.756/05; 3.757/05; 3.758/05; 3.759/05; 3.810/05; 3.811/05; 3.812/05; 3.813/05; 3.814/05; 3.815/05; 3.816/05; 3.817/05; 3.818/05; 3.819/05; 3.820/05; 3.821/05; 3.822/05; 3.823/05; 3.824/05; 3.825/05; 3.826/05; 3.827/05; 3.840/05; 3.841/05; 3.842/05; 3.843/05; 3.844/05; 3.857/05; 3.861/05; 3.862/05; 3.863/05; 3.864/05; 3.865/05; 3.866/05; 3.872/05; 3.903/05; 3.904/05; 3.905/05; 3.906/05; 3.907/05; 3.908/05.