LEI COMPLEMENTAR Nº 287, de 10 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 32/04

DO.17.595 de 10/03/05

Alterada pela LC457/09

Revogada pela LC 668/15;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma cargos previstos na Lei nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam transformados 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos vagos de Professor em cargos de Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público Estadual - MAG -, e transpostos do quantitativo de cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XIV da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

LC 457/09 (Art. 4º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)

O art. 1º da Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º Nas unidades escolares em que não forem preenchidas as vagas do concurso público para o cargo de Assistente de Educação, as funções inerentes ao cargo poderão ser exercidas, temporariamente, por Professor excedente, por Especialista em Assuntos Educacionais ou por Assistente Técnico-Pedagógico. (NR)

§ 2º Quando na unidade escolar não houver Professor excedente, Especialista em Assuntos Educacionais ou Assistente Técnico-Pedagógico poderá ser designado Professor não excedente para exercer as atividades inerentes à função de Assistente de Educação até a edição de novo concurso. (NR)

§ 3º O Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais excedente e o Assistente Técnico-Pedagógico afastado nos termos dos §§ 1º e 2º, perceberão gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A, constante do Anexo VI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 1º .............................................................................................................

V - Assistente de Educação.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescida dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII, contendo a carreira, o quantitativo, as habilitações, as atribuições, a carga horária, os critérios de distribuição e o vencimento do cargo de Assistente de Educação, conforme o disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam extintas, gradativamente, as funções gratificadas de Responsável por Secretaria de Escola, criadas pela Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, à medida que forem providos os cargos de Assistente de Educação nas respectivas unidades escolares.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo prazo de até cento e oitenta dias para sua implementação.

Florianópolis, 10 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

Anexo XIV

Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

CARGO

N. DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

2.500

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Habilitação específica de magistério, obtida em curso de Ensino Médio.

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC.

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.

ANEXO II

Anexo XV

Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar serviços de organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e escrituração de documentos escolares, registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores, organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1. coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;

2. organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;

3. redigir e expedir toda a correspondência oficial da Unidade Escolar;

4. organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;

5. auxiliar na elaboração de relatórios;

6. rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;

7. apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

8. coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;

9. assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;

10. preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção;

11. zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;

12. comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;

13. organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;

14. conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na Unidade Escolar;

15. registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores; e

executar outras atividades compatíveis com o cargo.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de Magistério em nível médio.

ANEXO III

Anexo XVI

Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Nº TURNO DE FUNCIONAMENTO

Nº DE ALUNOS

QUANTIDADE

Carga Horária

2

de 100 a 150

1

20

2 ou 3

de 151 a 1500

1

40

2 ou 3

de 1501 a 2500

2

40

2 ou 3

acima de 2501

3

40

ANEXO IV

Anexo XVII

Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

TABELA DE VENCIMENTO

VENCIMENTO BASE - 40 HORAS SEMANAIS

 Valor do Vencimento Base 

HAB

NÍVEL

REF.

VENCIMENTO

HAB

NÍVEL

REF.

VENCIMENTO

HAB

NÍVEL

REF.

VENCIMENTO

 

 

A-1

359,46

 

 

A-1

585,76

 

 

A-1

747,76

 

 

B-2

369,35

L

 

B-2

601,87

E

 

B-2

768,32

 

 

C-3

379,51

I

 

C-3

618,44

S

 

C-3

789,44

 

1

D-4

389,93

C

4

D-4

635,43

P

7

D-4

811,15

 

 

E-5

400,66

E

 

E-5

652,90

E

 

E-5

833,45

N

 

F-6

411,67

N

 

F-6

670,86

C

 

F-6

856,38

Í

 

G-7

423,00

C

 

G-7

689,31

 

 

G-7

879,93

V

 

A-1

389,93

I

 

A-1

635,43

M

 

A-1

811,15

E

 

B-2

400,66

A

 

B-2

652,90

E

 

B-2

833,45

L

 

C-3

411,67

T

 

C-3

670,86

S

 

C-3

856,38

 

2

D-4

423,00

U

5

D-4

689,31

T

8

D-4

879,93

M

 

E-5

434,63

R

 

E-5

708,28

R

 

E-5

904,14

É

 

F-6

446,59

A

 

F-6

727,74

E

 

F-6

928,98

D

 

G-7

458,86

 

 

G-7

747,76

 

 

G-7

954,55

I

 

A-1

423,00

P

 

A-1

689,31

D

 

A-1

879,93

O

 

B-2

434,63

L

 

B-2

708,28

O

 

B-2

904,14

 

 

C-3

446,59

E

 

C-3

727,74

U

 

C-3

928,98

 

3

D-4

458,86

N

6

D-4

747,76

T

9

D-4

954,55

 

 

E-5

471,47

A

 

E-5

768,32

O

 

E-5

980,79

 

 

F-6

484,44

 

 

F-6

789,44

R

 

F-6

1.007,76

 

 

G-7

497,78

 

 

G-7

811,15

 

 

G-7

1.035,48