LEI COMPLEMENTAR Nº 295, de 19 de julho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 7/05

DO. 17.682 de 19/07/05

Ver LC 304/05

Revogada pela LC 376/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ............................................................................................................

§ 1º Excetuam-se da execução descentralizada, a que se refere este artigo, as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as relativas à Secretaria de Estado de Comunicação, as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação, como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizada.”

Art. 2º O art. 172 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172. As Funções Técnicas Gerenciais - FTG, instituídas por esta Lei Complementar, não se constituem funções de confiança para quaisquer efeitos legais, salvo quanto à incidência do adicional por tempo de serviço.”

Art. 3º O § 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. ..........................................................................................................

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI - e os cargos de Gerente de Programas e Ações integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização administrativa, objeto desta Lei Complementar.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 173-A na Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 173-A. O cargo de Consultor de Viagens Internacionais, Código DGS/FTG, Nível 1, da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, constante do Anexo V-C - da Lei Complementar nº 284, de 2005 - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, Secretaria Executiva de Articulação Internacional, passa a integrar a Secretaria Executiva da Casa Militar, como Gerente de Viagens Internacionais, Nível 2, ficando extinta a Consultoria de Viagens Internacionais da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

Art. 5º Fica acrescido o Parágrafo único no art. 194 da Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 194. ..........................................................................................................

Parágrafo único. Aos servidores que, até a data de publicação desta Lei Complementar, encontrem-se regularmente desempenhando a função de Agente Prisional junto ao Sistema Prisional do Estado, ficam igualmente asseguradas, relativamente ao procedimento de opção referido no caput, todas as vantagens adquiridas e a integração à estrutura de pessoal mencionada, independentemente da comprovação da habilitação escolar de ensino médio exigida para o cargo.”

Art. 6º O § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200. .........................................................................................................

§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;

III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IX - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

XI - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

XII - 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.”

Art. 7º Os cargos em comissão previstos no Anexo V-D da Lei Complementar nº 284, de 2005, no que diz respeito ao “Código” passam a ser classificados como DGS, com exceção dos cargos de Gerente de Planejamento e Avaliação, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade e Gerente de Apoio Operacional que permanecem com a classificação quanto ao “Código” como DGS/FTG.

Art. 8º O cargo de provimento em comissão de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, código DGS/FTG, nível 2, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica transposto da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais para o Gabinete do Diretor Geral.

Art. 9º O cargo de Consultor de Viagens Internacionais da Consultoria de Cooperação Internacional da Secretaria Executiva de Articulação Internacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a integrar o Gabinete da Secretaria Executiva de Articulação Nacional conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 10. Fica excluído um cargo de Consultor Técnico, Código DGI, Nível 1, constante do Anexo VI-D - Secretaria de Estado do Planejamento, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente do Diretor, Código DGS, Nível 3, e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam excluídos dois cargos de Assistente de Gabinete, Código DGS, Nível 3, constante do Anexo V-A - Gabinete da Chefia do Executivo, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente de Segurança do Governador, Código DGS, Nível 2, da Secretaria Executiva da Casa Militar e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 12. Os Anexos V-A, V-B, V-C, VI-D, VI-F, XI e XII da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ANEXO V-A

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

Assistente de Gabinete

7

DGS

3

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

ANEXO V-B

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

Gerente de Administração

1

DGS

2

.........................................................................................

.......................

.......................

..................

ANEXO V-C

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

...................................................................................

....................

....................

...............

DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Diretor de Gestão do Centro Administrativo

1

DGS

1

Assistente do Diretor

1

DGS

3

...................................................................................

....................

....................

...............

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

Subchefe da Casa Militar

1

Assistente do Chefe da Casa Militar

1

DGS/FTG

1

...................................................................................

....................

....................

...............

Assistente de Segurança do Governador

2

DGS/FTG

2

...................................................................................

....................

....................

...............

Gerente de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

2

...................................................................................

....................

....................

...............

Piloto de Aeronave do Governo do Estado

5

DGS/FTG

1

..................................................................................

...................

....................

...............

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

...................................................................................

....................

....................

...............

CONSULTORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Consultor de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

1

Assistente de Cooperação Internacional

1

DGS/FTG

3

...................................................................................

....................

....................

..............

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

Diretor Geral

1

Consultor de Viagens Internacionais

1

DGS/FTG

1

...................................................................................

....................

....................

...............

ANEXO VI-D

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

.........................................................................................

....................

....................

...............

Consultor Técnico

2

DGI

1

.........................................................................................

....................

...................

...............

ANEXO VI-F

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

.........................................................................................

....................

....................

...............

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

2

Diretor de Planejamento, Controle e Articulação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Controle e Articulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Educacionais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Diretor de Administração Financeira e de Contabilidade

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração e Finanças

1

DGS/FTG

2

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Armazenagem

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

.........................................................................................

.......................

.......................

...............

ANEXO XI

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Supervisor Geral

08

90%

Supervisor de Educação Básica e Profissional

30

90%

Integrador de Ensino Fundamental

30

70%

Integrador de Ensino Médio e Profissional

30

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

30

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

30

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

30

70%

Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais

30

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

30

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar

30

90%

Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante

30

70%

Supervisor de Educação Superior

30

90%

Integrador Desportivo

30

70%

Responsável por Expansão do Ensino Médio

50

30%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

Supervisor Geral do CEDUP

17

100%

Supervisor de Educação Profissional/CEDUP

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar/CEDUP

17

30%

Supervisor do NEP

33

70%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

01

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

02

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.

ANEXO XII

(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

100%

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

09

90%

Articulador de Serviços Jurídicos

06

90%

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

29

90%

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

29

90%

Articulador de Desenvolvimento Humano

29

90%

Assistente de Serviços Jurídicos

02

70%

Assistente de Educação

08

70%

Assistente de Gestão de Pessoal

06

70%

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

06

70%

Assessor de Grupo de Trabalho

24

50%

Articulador de Serviços de Gabinete CEE

06

90%

Assistente do Conselho Estadual de Educação

04

70%

Assistente de Serviços Técnico-Administrativos

30

70%

Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos

20

70%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.