LEI COMPLEMENTAR Nº 295, de 19 de julho de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 7/05
DO. 17.682 de 19/07/05
Ver LC 304/05
Revogada pela LC 376/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ............................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da execução descentralizada, a que se refere este artigo, as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as relativas à Secretaria de Estado de Comunicação, as atividades do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação, como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizada.”
Art. 2º O art. 172 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. As Funções Técnicas Gerenciais - FTG, instituídas por esta Lei Complementar, não se constituem funções de confiança para quaisquer efeitos legais, salvo quanto à incidência do adicional por tempo de serviço.”
Art. 3º O § 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ..........................................................................................................
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI - e os cargos de Gerente de Programas e Ações integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização administrativa, objeto desta Lei Complementar.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 173-A na Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 173-A. O cargo de Consultor de Viagens Internacionais, Código DGS/FTG, Nível 1, da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, constante do Anexo V-C - da Lei Complementar nº 284, de 2005 - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, Secretaria Executiva de Articulação Internacional, passa a integrar a Secretaria Executiva da Casa Militar, como Gerente de Viagens Internacionais, Nível 2, ficando extinta a Consultoria de Viagens Internacionais da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”
Art. 5º Fica acrescido o Parágrafo único no art. 194 da Lei Complementar nº 284, de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 194. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Aos servidores que, até a data de publicação desta Lei Complementar, encontrem-se regularmente desempenhando a função de Agente Prisional junto ao Sistema Prisional do Estado, ficam igualmente asseguradas, relativamente ao procedimento de opção referido no caput, todas as vantagens adquiridas e a integração à estrutura de pessoal mencionada, independentemente da comprovação da habilitação escolar de ensino médio exigida para o cargo.”
Art. 6º O § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. .........................................................................................................
§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;
III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IX - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
XII - 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.”
Art. 7º Os cargos em comissão previstos no Anexo V-D da Lei Complementar nº 284, de 2005, no que diz respeito ao “Código” passam a ser classificados como DGS, com exceção dos cargos de Gerente de Planejamento e Avaliação, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade e Gerente de Apoio Operacional que permanecem com a classificação quanto ao “Código” como DGS/FTG.
Art. 8º O cargo de provimento em comissão de Gerente de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, código DGS/FTG, nível 2, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica transposto da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais para o Gabinete do Diretor Geral.
Art. 9º O cargo de Consultor de Viagens Internacionais da Consultoria de Cooperação Internacional da Secretaria Executiva de Articulação Internacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, constante do Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a integrar o Gabinete da Secretaria Executiva de Articulação Nacional conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica excluído um cargo de Consultor Técnico, Código DGI, Nível 1, constante do Anexo VI-D - Secretaria de Estado do Planejamento, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente do Diretor, Código DGS, Nível 3, e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam excluídos dois cargos de Assistente de Gabinete, Código DGS, Nível 3, constante do Anexo V-A - Gabinete da Chefia do Executivo, da Lei Complementar nº 284, de 2005, e transformado em Assistente de Segurança do Governador, Código DGS, Nível 2, da Secretaria Executiva da Casa Militar e incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. Os Anexos V-A, V-B, V-C, VI-D, VI-F, XI e XII da Lei Complementar nº 284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO V-A
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO
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ANEXO V-B
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
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ANEXO V-C
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO
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ANEXO VI-D
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
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ANEXO VI-F
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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ANEXO XI
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.
ANEXO XII
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.