LEI Nº 13.912, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL 344/06

DOE: 18.033 de 28/12/06

ADI STF 6545/2020 - Julgada procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. 13/04/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa a remuneração do Deputado Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fixa o vencimento do Deputado Estadual, para a 16ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado