LEI Nº 13.912, de 27 de dezembro de 2006
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PL 344/06
DOE: 18.033 de 28/12/06
ADI STF 6545/2020 - Julgada procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. 13/04/2023.
Fonte: ALESC/GCAN
Fixa a remuneração do Deputado Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa o vencimento do Deputado Estadual, para a 16ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado