LEI Nº 16.491, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PL./0287.8/2014
DO: 19.954 de 28/11/2014
ADI STF 6545/2020 - Julgada procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018, do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma, sucessivamente revogadas, ou seja, as Leis 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006. 13/04/2023.
Fonte: ALESC/GCAN
Fixa o subsídio do Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 18ª (décima oitava) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2015, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado