LEI COMPLEMENTAR Nº 368, de 14 de dezembro de 2006

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC 60/06

DO: 18.026 de 14/12/06

Revogada parcialmente pelas: LC 683/16; LC 715/18;

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736/19 (arts. 3º. 6º, 14, 15, 16, 17, e 18)

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13)

Ver LC 570/12

ADI STF 5777/2017 (arts. 3º e 6º) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Cria Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça, de Promotor de Justiça Substituto, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado; altera dispositivos constantes da Lei Complementar nº 197, de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e da Lei Complementar nº 223, de 2002; acrescenta novos; e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final; 4 (quatro) Promotorias de Justiça de entrância intermediária; e 10 (dez) Promotorias de Justiça de entrância inicial, constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Braço do Norte, Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Içara, Imbituba, Itapema, Sombrio e Urussanga passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça de cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça de entrância final; 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária; e 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial.

§ 1º Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente.

§ 2º Os atuais cargos de Promotor de Justiça das Comarcas de Braço do Norte, Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Içara, Imbituba, Itapema, Sombrio e Urussanga passam a ser denominados de 1º Promotor de Justiça de cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 17 (dezessete) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do art. 3º, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019).

Art. 4º Ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a denominação e lotação constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 17ª Circunscrição do Ministério Público passam a ser denominados de 1º Promotor de Justiça Substituto de cada uma dessas Circunscrições do Ministério Público. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 5º As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam modificadas, na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º Competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.

§ 2º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto pertencentes às Circunscrições extintas de São Lourenço do Oeste, Palmitos e Brusque ficam automaticamente remanejados para as novas Circuncrições de Xanxerê, Balneário Camboriú e Blumenau, respectivamente, nos termos do quadro constante do Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar. (Redação do art. 5º revogada pela Lei Complementar 683, de 2016). (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 6º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público de Santa Catarina, com lotação vinculada aos Gabinetes dos Procuradores de Justiça, 40 (quarenta) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 2004. (Redação do art. 6º, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)

Art. 7º A instalação das Promotorias de Justiça previstas nesta Lei Complementar e o provimento dos cargos de Promotor de Justiça, de Assistente de Promotoria de Justiça respectivos, de Promotor de Justiça Substituto e os de Assistente de Procuradoria de Justiça, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender os custos de instalação e manutenção dos novos órgãos. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 8º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar até dois Procuradores de Justiça para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado. (NR) (Redação do art. 8º, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019)

Art. 9º O § 3º do art. 36 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância.” (NR) Redação do art. 9º, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019

Art. 10. O art. 50 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.” (NR) Redação do art. 10, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019

Art. 11. Os arts. 161, 162 e 163 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. A política remuneratória dos membros do Ministério Público será estabelecida em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. Redação do art. 11, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019

Art. 162. O subsídio de Procurador de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época.

Art. 163. Os vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.” (NR)

Art. 12. No art. 167 da Lei Complementar nº 197, de 2000, ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º bem como, no caput, fica alterada a redação do inciso XII e incluídos os incisos abaixo, com a seguinte redação:

“Art. 167. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

XII - gratificação pelo exercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)

XIII - gratificação pelo exercício de funções como membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público;

XIV - auxílio-alimentação;

XV - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

XVI - auxílio-transporte;

XVII - indenização de férias não gozadas;

XVIII - indenização de transporte;

XIX - licença-prêmio convertida em pecúnia;

XX - benefícios de plano de assistência médico-social;

XXI - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

XXII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República; e

XXIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

..............................................................................................................................

§ 4º A vantagem prevista no inciso XII deste artigo, de natureza remuneratória, será concedida em até quinze por cento, calculada sobre o respectivo subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, corresponderá a dez por cento do respectivo subsídio.

§ 6º As vantagens previstas nos incisos XV e XVI deste artigo, de natureza indenizatória, não poderão exceder, respectivamente, a dez por cento do subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 7º A remuneração das férias e das licenças do Promotor de Justiça Substituto corresponderá ao valor do seu subsídio, acrescido da média dos valores recebidos a título de diferença de entrância, considerados os últimos 12 (doze) meses.” Redação do art. 12, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019

Art. 13. O caput do art. 169 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido, também, o § 4º, nos seguintes termos:

“Art. 169. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao valor correspondente a um mês de remuneração, para indenizar as despesas de instalação. (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º A indenização de transporte prevista no inciso XVIII do art. 167 desta Lei Complementar, compreenderá as despesas de mudança do membro do Ministério Público, em razão da transferência de residência prevista neste artigo, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.” Redação do art. 13, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019

Art. 14. O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A progressão funcional dar-se-á horizontal ou verticalmente, mediante promoção por tempo de serviço, por merecimento, especial e por aperfeiçoamento.” (NR) (Redação do art. 14, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)

Art. 15. A Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção especial, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, em três referências a cada ano de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão.

§ 1º A promoção de que trata o caput será disciplinada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se como limite o nível e a referência equivalente ao vencimento básico do cargo comissionado.

§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, que por motivo de promoção especial, ultrapassar os limites fixados nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar, não poderá ser promovido por tempo de serviço, merecimento ou aperfeiçoamento.

§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado o efetivo exercício no cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público a contar da entrada em vigência do Plano de Cargos e Salários, implantado pela Lei Complementar nº 223, de 2002, com repercussão financeira a partir do apostilamento do benefício.” (Redação do art. 15, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019).

Art. 16. Aos subsídios dos Membros do Ministério Público e ao valor do piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2007, o reajuste de 5% (cinco por cento). (Redação do art. 16, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação do art. 17, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 164 e 165 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000. (Redação do art. 18, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)

Florianópolis, 14 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

ANEXO I

Promotorias de Justiça criadas por esta Lei Complementar

Entrância Final

16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville

17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville

4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque

Entrância Intermediária

8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú

5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça

9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José

10ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José

Entrância Inicial

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo

3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guaramirim

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga

ANEXO II

Cargos de Promotor de Justiça Substituto criados por esta Lei Complementar

2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP - Itajaí

3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP - Itajaí

2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau

3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau

4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau

2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville

3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville

4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville

5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville

2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP - São Bento do Sul

2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP - Canoinhas

2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP - Joaçaba

2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP - Curitibanos

2º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP - Concórdia

2º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP - Lages

3º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP - Lages

2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP - Criciúma

3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP - Criciúma

2º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP - Chapecó

3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP - Chapecó

2º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP - São Miguel d’Oeste

2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP - Xanxerê

2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP - Videira

ANEXO III

CIRCUNSCRIÇÃO

COMARCA-SEDE

1ª Circunscrição do Ministério Público

Itajaí

2ª Circunscrição do Ministério Público

Blumenau

3ª Circunscrição do Ministério Público

Joinville

4ª Circunscrição do Ministério Público

Rio do Sul

5ª Circunscrição do Ministério Público

São Bento do Sul

6ª Circunscrição do Ministério Público

Canoinhas

7ª Circunscrição do Ministério Público

Joaçaba

8ª Circunscrição do Ministério Público

Curitibanos

9ª Circunscrição do Ministério Público

Concórdia

10ª Circunscrição do Ministério Público

Lages

11ª Circunscrição do Ministério Público

Tubarão

12ª Circunscrição do Ministério Público

Criciúma

13ª Circunscrição do Ministério Público

Chapecó

14ª Circunscrição do Ministério Público

São Miguel d’Oeste

15ª Circunscrição do Ministério Público

Xanxerê

16ª Circunscrição do Ministério Público

Balneário Camboriú

17ª Circunscrição do Ministério Público

Videira

Núcleo Especial de Promotor de Justiça Substituto - PGJ

Procuradoria-Geral de Justiça

ANEXO IV

Distribuição geral dos cargos de Promotor de Justiça Substituto

ITAJAÍ

1º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP

BLUMENAU

1º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP

4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP

JOINVILLE

1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP

4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP

5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP

RIO DO SUL

1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª CMP

SÃO BENTO DO SUL

1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP

CANOINHAS

1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP

JOAÇABA

1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP

CURITIBANOS

1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP

CONCÓRDIA

1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP

LAGES

1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP

TUBARÃO

1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª CMP

CRICIÚMA

1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP

CHAPECÓ

1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP

3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP

SÃO MIGUEL D’OESTE

1º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP

XANXERÊ

1º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP

BALNEÁRIO CAMBORIÚ

1º Promotor de Justiça Substituto da 16ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 16ª CMP

VIDEIRA

1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP

2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP

NÚCLEO ESPECIAL - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ou CAPITAL

1º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

2º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

3º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

4º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

5º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

6º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

7º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

8º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

9º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ

10º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ