LEI COMPLEMENTAR Nº 368, de 14 de dezembro de 2006
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC 60/06
DO: 18.026 de 14/12/06
Revogada parcialmente pelas: LC 683/16; LC 715/18;
CONSOLIDADA e revogada pela LC 736/19 (arts. 3º. 6º, 14, 15, 16, 17, e 18)
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13)
Ver LC 570/12
ADI STF 5777/2017 (arts. 3º e 6º) - aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN
Cria Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça, de Promotor de Justiça Substituto, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado; altera dispositivos constantes da Lei Complementar nº 197, de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e da Lei Complementar nº 223, de 2002; acrescenta novos; e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final; 4 (quatro) Promotorias de Justiça de entrância intermediária; e 10 (dez) Promotorias de Justiça de entrância inicial, constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Braço do Norte, Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Içara, Imbituba, Itapema, Sombrio e Urussanga passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça de cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça de entrância final; 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de entrância intermediária; e 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial.
§ 1º Os cargos de Promotor de Justiça criados por este artigo serão lotados nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente.
§ 2º Os atuais cargos de Promotor de Justiça das Comarcas de Braço do Norte, Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Içara, Imbituba, Itapema, Sombrio e Urussanga passam a ser denominados de 1º Promotor de Justiça de cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 17 (dezessete) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do art. 3º, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019).
Art. 4º Ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a denominação e lotação constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 17ª Circunscrição do Ministério Público passam a ser denominados de 1º Promotor de Justiça Substituto de cada uma dessas Circunscrições do Ministério Público. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 5º As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam modificadas, na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 1º Competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.
§ 2º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto pertencentes às Circunscrições extintas de São Lourenço do Oeste, Palmitos e Brusque ficam automaticamente remanejados para as novas Circuncrições de Xanxerê, Balneário Camboriú e Blumenau, respectivamente, nos termos do quadro constante do Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar. (Redação do art. 5º revogada pela Lei Complementar 683, de 2016). (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 6º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público de Santa Catarina, com lotação vinculada aos Gabinetes dos Procuradores de Justiça, 40 (quarenta) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 2004. (Redação do art. 6º, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)
Art. 7º A instalação das Promotorias de Justiça previstas nesta Lei Complementar e o provimento dos cargos de Promotor de Justiça, de Assistente de Promotoria de Justiça respectivos, de Promotor de Justiça Substituto e os de Assistente de Procuradoria de Justiça, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender os custos de instalação e manutenção dos novos órgãos. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 8º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar até dois Procuradores de Justiça para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado. (NR) (Redação do art. 8º, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019)
Art. 9º O § 3º do art. 36 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância.” (NR) Redação do art. 9º, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019
Art. 10. O art. 50 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.” (NR) Redação do art. 10, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019
Art. 11. Os arts. 161, 162 e 163 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. A política remuneratória dos membros do Ministério Público será estabelecida em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. Redação do art. 11, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019
Art. 162. O subsídio de Procurador de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época.
Art. 163. Os vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.” (NR)
Art. 12. No art. 167 da Lei Complementar nº 197, de 2000, ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º bem como, no caput, fica alterada a redação do inciso XII e incluídos os incisos abaixo, com a seguinte redação:
“Art. 167. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
XII - gratificação pelo exercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)
XIII - gratificação pelo exercício de funções como membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público;
XIV - auxílio-alimentação;
XV - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
XVI - auxílio-transporte;
XVII - indenização de férias não gozadas;
XVIII - indenização de transporte;
XIX - licença-prêmio convertida em pecúnia;
XX - benefícios de plano de assistência médico-social;
XXI - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República; e
XXIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
..............................................................................................................................
§ 4º A vantagem prevista no inciso XII deste artigo, de natureza remuneratória, será concedida em até quinze por cento, calculada sobre o respectivo subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, corresponderá a dez por cento do respectivo subsídio.
§ 6º As vantagens previstas nos incisos XV e XVI deste artigo, de natureza indenizatória, não poderão exceder, respectivamente, a dez por cento do subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º A remuneração das férias e das licenças do Promotor de Justiça Substituto corresponderá ao valor do seu subsídio, acrescido da média dos valores recebidos a título de diferença de entrância, considerados os últimos 12 (doze) meses.” Redação do art. 12, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019
Art. 13. O caput do art. 169 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido, também, o § 4º, nos seguintes termos:
“Art. 169. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao valor correspondente a um mês de remuneração, para indenizar as despesas de instalação. (NR)
...............................................................................................................................
§ 4º A indenização de transporte prevista no inciso XVIII do art. 167 desta Lei Complementar, compreenderá as despesas de mudança do membro do Ministério Público, em razão da transferência de residência prevista neste artigo, e será paga mediante requerimento devidamente comprovado.” Redação do art. 13, consolidado e revogado pela LC 738, de 2019
Art. 14. O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A progressão funcional dar-se-á horizontal ou verticalmente, mediante promoção por tempo de serviço, por merecimento, especial e por aperfeiçoamento.” (NR) (Redação do art. 14, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)
Art. 15. A Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção especial, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, em três referências a cada ano de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão.
§ 1º A promoção de que trata o caput será disciplinada por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se como limite o nível e a referência equivalente ao vencimento básico do cargo comissionado.
§ 2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, que por motivo de promoção especial, ultrapassar os limites fixados nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar, não poderá ser promovido por tempo de serviço, merecimento ou aperfeiçoamento.
§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado o efetivo exercício no cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público a contar da entrada em vigência do Plano de Cargos e Salários, implantado pela Lei Complementar nº 223, de 2002, com repercussão financeira a partir do apostilamento do benefício.” (Redação do art. 15, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019).
Art. 16. Aos subsídios dos Membros do Ministério Público e ao valor do piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2007, o reajuste de 5% (cinco por cento). (Redação do art. 16, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação do art. 17, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 164 e 165 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000. (Redação do art. 18, consolidado e revogado pela LC 736, de 2019)
Florianópolis, 14 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
ANEXO I
Promotorias de Justiça criadas por esta Lei Complementar
Entrância Final
16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque
Entrância Intermediária
8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José
Entrância Inicial
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guaramirim
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga
ANEXO II
Cargos de Promotor de Justiça Substituto criados por esta Lei Complementar
2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP - Itajaí
3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP - Itajaí
2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau
3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau
4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP - Blumenau
2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville
3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville
4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville
5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP - Joinville
2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP - São Bento do Sul
2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP - Canoinhas
2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP - Joaçaba
2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP - Curitibanos
2º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP - Concórdia
2º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP - Lages
3º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP - Lages
2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP - Criciúma
3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP - Criciúma
2º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP - Chapecó
3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP - Chapecó
2º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP - São Miguel d’Oeste
2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP - Xanxerê
2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP - Videira
ANEXO III
CIRCUNSCRIÇÃO |
COMARCA-SEDE |
1ª Circunscrição do Ministério Público |
Itajaí |
2ª Circunscrição do Ministério Público |
Blumenau |
3ª Circunscrição do Ministério Público |
Joinville |
4ª Circunscrição do Ministério Público |
Rio do Sul |
5ª Circunscrição do Ministério Público |
São Bento do Sul |
6ª Circunscrição do Ministério Público |
Canoinhas |
7ª Circunscrição do Ministério Público |
Joaçaba |
8ª Circunscrição do Ministério Público |
Curitibanos |
9ª Circunscrição do Ministério Público |
Concórdia |
10ª Circunscrição do Ministério Público |
Lages |
11ª Circunscrição do Ministério Público |
Tubarão |
12ª Circunscrição do Ministério Público |
Criciúma |
13ª Circunscrição do Ministério Público |
Chapecó |
14ª Circunscrição do Ministério Público |
São Miguel d’Oeste |
15ª Circunscrição do Ministério Público |
Xanxerê |
16ª Circunscrição do Ministério Público |
Balneário Camboriú |
17ª Circunscrição do Ministério Público |
Videira |
Núcleo Especial de Promotor de Justiça Substituto - PGJ |
Procuradoria-Geral de Justiça |
ANEXO IV
Distribuição geral dos cargos de Promotor de Justiça Substituto
ITAJAÍ
1º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª CMP
BLUMENAU
1º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP
4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª CMP
JOINVILLE
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP
4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP
5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª CMP
RIO DO SUL
1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª CMP
SÃO BENTO DO SUL
1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª CMP
CANOINHAS
1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª CMP
JOAÇABA
1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª CMP
CURITIBANOS
1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª CMP
CONCÓRDIA
1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 9ª CMP
LAGES
1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 10ª CMP
TUBARÃO
1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª CMP
CRICIÚMA
1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª CMP
CHAPECÓ
1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP
3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª CMP
SÃO MIGUEL D’OESTE
1º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 14ª CMP
XANXERÊ
1º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª CMP
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
1º Promotor de Justiça Substituto da 16ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 16ª CMP
VIDEIRA
1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP
2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª CMP
NÚCLEO ESPECIAL - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ou CAPITAL
1º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
2º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
3º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
4º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
5º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
6º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
7º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
8º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
9º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ
10º Promotor de Justiça Substituto do Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos - PGJ