LEI COMPLEMENTAR Nº 369, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 54/06

DO: 18.033 de 28/12/06

Ver Leis: LC 443/09; 16.465/14

Revogada parcialmente (Art. 4º) pela LC 444/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 323, de 2006, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os servidores ocupantes da competência de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com documento de Registro de Qualificação de Especialista - RQE no Conselho Regional de Medicina. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2º O inciso I do parágrafo único do art. 96 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. ...........................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

I - de 501 a 1.000 servidores filiados - 60 (sessenta) horas semanais; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 3º Aos servidores ocupantes da competência de Médico, em efetivo exercício nos setores de emergência e unidades de terapia intensiva, fica concedida gratificação especial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º A percepção da gratificação de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento integral da carga-horária, no respectivo setor de emergência ou unidade de terapia intensiva onde o servidor esteja lotado.

§ 2º Sobre a gratificação de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Art. 4º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual, fica incorporada à remuneração dos respectivos cargos para fins de vencimentos e proventos de aposentadoria, com base no valor percebido pelos servidores, no mês de outubro de 2006.

§ 1º Para os atuais beneficiários, em exercício no órgão de que trata o art. 4º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005, fica transformada a gratificação prevista no art. 2º, do Decreto nº 3.573, de 06 de outubro de 2005, em vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no Decreto nº 867, de 09 de maio de 1996, e suas respectivas alterações.

§ 3º A aplicação do previsto neste artigo não poderá acarretar no aumento ou na redução da remuneração dos servidores por ele alcançados.

LC Nº 444/09 (Art. 9º) – (DO. 18.604 de 14/05/09)

“Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.”

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado