LEI Nº 16.465, DE 27 DE AGOSTO DE 2014

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00196/2014

DO: 19.889 de 28/08/2014

Alterada pela Lei 17.354/2017; 741/2019; 18.303/2021; 18.316/2021; 18.381/2022; 18.646/2023; 18.801/2023; 18.920/2024;

Revogada parcialmente pela Lei: 785/2021; 18.303/2021; 18.315/2021;

Ver LC 707/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), institui gratificação especial, altera o art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Ambiental de que trata a Lei Complementar nº 329, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). (Redação dada pela Lei 17.354, de 2017).

Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores lotados no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). (NR) (Redação dada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 2º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Transportes e Terminais, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Transportes e Terminais ou de Agente Fiscal de Transportes de que trata a Lei Complementar nº 354, de 25 de abril de 2006, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais (DETER) ou na Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). (art. 147 da LC 741, de 2019, extingui a retribuição) (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 3º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Portuária, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Portuária de que trata a Lei Complementar nº 332, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS). (Redação do Art. 3º, Revogada pela LC 707, de 2017)

Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura de que trata a Lei Complementar nº 330, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício no Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) ou na SIE.  

Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida aos servidores lotados na SIE. (NR) (Redação dada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida aos servidores lotados na SIE e na Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF). (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)


Art. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Registro Mercantil, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil de que trata a Lei Complementar nº 331, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

Art. 5º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Registro Mercantil, devida aos servidores lotados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). (NR) (Redação dada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 6º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Governamental, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Governamental de que trata a Lei Complementar nº 325, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC). (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 6º-A. Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Fiscalização e Regulação, devida aos servidores lotados na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC). (NR) (Redação incluída pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 6º-B. Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2024, a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de Trânsito, devida aos servidores lotados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). (Redação incluída pela Lei 18.801/2023)

Art. 7º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Pública, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Pública de que trata a Lei Complementar nº 327, de 2 de março de 2006, lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento (SPG). (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 7º-A. Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados manterão as retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei recebidas nos órgãos de origem. (NR) (Redação incluída pela LC 741, de 2019)

Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 3,655 (três inteiros e seiscentos e cinquenta e cinco milésimos).

Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º e 6º-A desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo). (Redação dada pela Lei 18.303, de 2021)

Art. 8º O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A e 6º-B desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo). (Redação dada pela Lei 18.801/2023)

§ 1º O valor resultante do disposto no caput deste artigo observará a seguinte proporção:

I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Superior;

II – 60% (sessenta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Médio;

III – 30% (trinta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental; e

IV – 20% (vinte por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental – anos iniciais.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ao servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado Fundacional ou Advogado Autárquico, lotado e em efetivo exercício em cada um dos órgãos de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei. (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)

§ 3º O valor das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei:

I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias; e

II – é calculado de forma proporcional à carga horária e aos proventos da aposentadoria.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo:

I – aos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e

II – aos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

§ 5º Fica vedada a percepção da gratificação prevista no caput deste artigo:

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; e

II – por integrantes do Quadro Especial dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de que tratam o art. 19 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 19 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de designação de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:

I – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;

II – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e

III – gratificação de coordenação de sistemas administrativos. (NR) (Redação dos §§ 4º, 5º e 6º, dada pela Lei 18.303, de 2021)

§ 7º As vedações estabelecidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo não se aplicam, respectivamente, aos engenheiros agrônomos à disposição do Instituto do Meio Ambiente (IMA) e aos servidores integrantes do Quadro Especial do IMA. (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes das retribuições de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2014;

II – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 2015;

III – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2015; e

IV – 100% (cem por cento) a partir de 1º de março de 2016.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo não são cumulativos.

Art. 10. O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 11. A vantagem instituída pelo art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, é devida aos servidores de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)

Art. 12. A vantagem de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013, é devida aos servidores de que trata o Anexo II-E da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, a partir da data de publicação desta Lei.(Redação revogada pela LC 785, de 2021)

Art. 13. Fica estendida, a partir de 1º de maio de 2014, aos servidores ocupantes da competência de médico, lotados e em efetivo exercício em centros cirúrgicos, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo, a gratificação de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 14. O valor variável da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), código 01-0371-01 do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), pago aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, fica acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015, observados os níveis de pontuação estabelecidos no § 3º do art. 5º da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013.

Art. 15. Fica instituída gratificação especial aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de odontólogo, quando realizarem procedimentos cirúrgicos relativos à sua especialidade, no valor equivalente a 30 (trinta) pontos da gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 16.160, de 2013, vigente na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo:

I – será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento;

II – não sofrerá a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; e

III – terá como competência o mês de processamento dos procedimentos, a partir de maio de 2014, e será incluída na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Especial, de natureza remuneratória, devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de odontólogo, com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° da Lei n° 16.160, de 2013.

§ 1° Para fins de pagamento da Gratificação Especial, os níveis de cumprimento das pontuações e das metas estipuladas e os respectivos valores monetários serão fixados em decreto do Governador do Estado.

§ 2° Fica o valor da Gratificação Especial fixado em R$1.944,00 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais).

§ 3° A Gratificação Especial será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria do servidor, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1° (primeiro) grau ou em razão de licença-maternidade, férias e licença-prêmio, considerando a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

§ 4° A Gratificação Especial não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (NR) (Redação dada pela Lei 18.381, de 2022)

Art. 16. O art. 7º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades de ensino do servidor admitido em caráter temporário serão remuneradas por hora-aula.

§ 1º A hora-aula terá o seu valor calculado com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe da seguinte forma:

I – 0,581% (quinhentos e oitenta e um milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;

II – 0,930% (novecentos e trinta milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;

III – 1,221% (um inteiro e duzentos e vinte e um milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Especialista;

IV – 1,454% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e

V – 2,035% (dois inteiros e trinta e cinco milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Doutor.

................................................................................................................” (NR)

Art. 17. Até a implantação do subsídio dos militares estaduais, a hora-aula do servidor admitido em caráter temporário terá o seu valor calculado com base no valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, da seguinte forma:

I – 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;

II – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para os docentes graduados;

III – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização;

IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e

V – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos de hora-aula efetuados até a data de publicação desta Lei.

Art. 18. Aos militares estaduais ativos, lotados e em efetivo exercício nos gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado, é devido o pagamento de indenização no valor equivalente ao da gratificação instituída pela Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, vigente na data de publicação desta Lei até a integralização do pagamento da remuneração pelo sistema de subsídio de que trata a Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 18. Aos militares estaduais em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar de que trata o item 1.1.4.2 do Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, é devido o pagamento de parcela indenizatória no valor equivalente a:

I – 7% (sete por cento) do subsídio do posto de Coronel, para os Praças Militares Estaduais; e

II – 10% (dez por cento) do subsídio do posto de Coronel, para os Oficiais Militares Estaduais. (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

Art. 18. Aos militares estaduais em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar é devido o pagamento de parcela indenizatória no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

Art. 18-A. Aos servidores públicos, militares da ativa e empregados públicos lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), incluindo efetivos, comissionados, cedidos e à disposição, é devido o pagamento de Indenização por Atividade de Proteção e Defesa Civil, de caráter precário e transitório, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração ou do respectivo subsídio.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.

§ 2º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de militares estaduais da ativa cedidos à SDC.

§ 3º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de servidores e empregados públicos cedidos à SDC. (Redação do Art.18-A e parágrafos incluída pela Lei 18.920, de 2024)

Art. 19. Os valores das retribuições, das gratificações e das vantagens de que trata esta Lei absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de agosto de 2014

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado