LEI COMPLEMENTAR Nº 443, de 13 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0004.0/2009

DO: 18.604 de 14/05/2009

Revogada parcialmente pela Lei: 18.315/2021;

Ver Leis: 489/2010; 15.215/2010; 534/2011; 16.303/2013; 16.465/2014; 670/2016;

Decretos: 2544/2009; 2708/2009; 3130/2010; 749/2011;

Fonte: ALESC/GCAN

Extingue cargos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, institui mecanismo de acordo de resultados para o incremento efetivo da arrecadação estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos 453 (quatrocentos e cinquenta e três) cargos vagos de Analista da Receita Estadual, Classes I, II, III e IV, criados pela Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, assim identificados:

I - Analista da Receita Estadual, Classe I - 14 (quatorze) cargos;

II - Analista da Receita Estadual, Classe II - 29 (vinte e nove) cargos;

III - Analista da Receita Estadual, Classe III - 78 (setenta e oito) cargos; e

IV - Analista da Receita Estadual, Classe IV - 332 (trezentos e trinta e dois) cargos.

Art. 2º À medida que se tornarem vagos, ficam extintos outros 286 (duzentos e oitenta e seis) cargos de Analista da Receita Estadual, Classes I, III e IV, até permanecerem 300 (trezentos) cargos, assim estruturados:

I - Analista da Receita Estadual, Classe I - 25 (vinte e cinco) cargos;

II - Analista da Receita Estadual, Classe II - 25 (vinte e cinco) cargos;

III - Analista da Receita Estadual, Classe III - 150 (cento e cinquenta) cargos; e

IV - Analista da Receita Estadual, Classe IV - 100 (cem) cargos.

Art. 3º Fica instituída a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual, Classes I a IV, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, instrumento de acordo de resultados para o incremento efetivo da arrecadação estadual.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não será pago cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável prevista no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006, ou outra legislação que vier a substituí-la, devendo os servidores atingidos optarem por um dos benefícios referenciados. (Ver art. 4º da LC 670, de 2016). (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)

Art. 4º O valor mensal da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente corresponde à aplicação de vinte e nove milésimos sobre a média mensal da cobrança realizada, de créditos tributários inadimplentes e de dívida ativa não tributária, no exercício imediatamente anterior, dividido pelo número de ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual ativos, na data da publicação desta Lei Complementar, revisada anualmente no mês de janeiro de cada exercício. (Ver art. 4º da LC 670, de 2016).

§ 1º Na revisão do valor da retribuição prevista no caput deverá ser mantido o quantitativo de servidores nele previsto e o valor da vantagem não poderá ultrapassar o dobro da média dos valores pagos nos exercícios anteriores.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões de dependentes de Analista da Receita Estadual, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observando-se, ainda, a redução proporcional dos proventos e pensões previstas em lei. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)

Art. 5º A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do artigo 33-B, com a seguinte redação:

“Art. 33-B Fica autorizada a instituição da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual.”

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado