LEI Nº 13.992, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 130/06 – PCL/00130/2006
DOE: 18.066 de 15/02/07
Veto parcial – MSV 69/07
Alterada pelas Leis: 14.075/2007; 14.264/2007; 14.461/2008; 14.605/2008; 14.967/2009; 15.242/2010; 15.510/2011; 15.890/2012; 17.427/2017; 18.241/2021;
Ver Leis 11.398/00; 10.789/98; 249/03; 10.297/96; 13.806/06; 11.481/00;
Revogada parcialmente pelas Leis: 14.605/2008; 15.499/2011; 15.510/2011;
ADI STF 4383 - Prejudicada a ação. 27/10/2022.
ADI 4494 - julgada prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto..08/02/2017.
Decreto: 105/07; 295/07; 680/07; 746/07; 1008/07; 1293/08; 2180/09; 2349/09; 2408/09; 2756/09; 2988/10; 3191/10; 3302/10; 3568/10; 3569/10; 061/11; 309/11; 544/11; 1089/12; 1307/12; 1340/13; 1455/13; 1489/13; 1916/13; 2521/14; 535/15; 1020/16; 1180/17; 1683/18; 47/19; 272/19;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.
§ 1º Entende-se por empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;
II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e desenvolvimento local e regional;
III - incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas; e
IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§
3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que
tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal
portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de
geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.
§ 3º Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão. (Redação dada pela LEI 15.242, de 2010)
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, caput, poderá ser levado em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.
Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos:
a) os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado;
b)
os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser
cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com
base na presente Lei.
Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos:
I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR)
II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 14.605, de 2008)
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado, observados os critérios definidos em regulamento, fica condicionado:
I - à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e
II - à utilização de serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.” (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009)
Art. 4º Fica constituído Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego integrado por:
I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular;
II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; e
II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR) (Redação dada pela LEI 14.075, de 2007)
III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, indicado por seu Presidente.
§ 1º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários.
§ 2º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 3º Caso o Grupo Gestor conclua pelo deferimento do pedido, deverá, mediante parecer fundamentado:
I - recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no § 2º; e
II - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.
§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será da Diretoria de Administração Tributária.
§ 5º O Grupo Gestor será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa.
§
1º Os procedimentos e obrigações que deverão ser cumpridos, para
utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o
disposto no art. 4º, § 3º, II, desta Lei serão definidos em ato
expedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Redação do § 1º, revogada pela LEI 15.510, de 2011)
§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
Art. 6º A partir do início e
por todo o período de duração do tratamento tributário diferenciado
concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo
estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I - a
execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos
investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de
produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até
a completa implantação do projeto-base do empreendimento;
II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; e
III - os investimentos realizados.
Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I - a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; e
II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido. (NR) (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011)
Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca:
I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia;
II – dos investimentos realizados na execução do projeto; e
III
– do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de
absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto. (NR) (Redação dada pela Lei 17.427, 2017).
Art.
7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos
tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15 desta Lei, conforme
dispuser a resolução referida no art. 5º.
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. (Redação dada pela LEI 15.242, de 2010)
§ 1º O tratamento tributário:
I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo:
a) vetado;
b) por não cumprimento de exigências previstas nas normas regulamentares do Programa; ou
c) vetado;
II - sujeita-se à legislação superveniente; e
III
- não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se
expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º, § 1º, desta Lei.
III - não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução a que se refere o art. 5º. (Redação do inciso III, dada pela LEI 15.510, de 2011)
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:
I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
I - inadimplentes perante a Fazenda Pública Estadual; (Redação do inciso I, dada pela LEI 15.510, de 2011)
II - com outras pendências junto à Fazenda Estadual, especificadas em regulamento.
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, implica revogação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data do seu descumprimento.
Art. 8º Poderá ser diferido
para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento
importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na
importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I
- mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou
pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central
de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
II
- mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de industrialização em
território catarinense, pelo próprio importador;
III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
IV
- bens destinados à integração ao ativo permanente do importador,
adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do
ativo permanente por qualquer razão; e
V - vetado.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de:
I - o importador não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
II
- o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto
resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de
isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às
operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral
dos créditos, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou
integrantes da cesta básica; ou
II – o importador
promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua
transformação ou industrialização sob o regime de isenção,
não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações
cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos
créditos ou quando a ato concedente do benefício assim o dispuser, nas
saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta
básica; ou (NR) (Redação do inciso II, dada pela LEI 14.075, de 2007)
II
- o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto
resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de
isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às
operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral
dos créditos ou quando o ato concedente do benefício assim o dispuser;
ou (Redação do inciso II, dada pela LEI 15.242, de 2010)
III - ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 2º O imposto devido:
I - na forma do § 1º, I,
deste artigo, deverá ser recolhido com os acréscimos legais, calculados
desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada; e
II - na forma do § 1º, II, deste artigo:
a)
deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado em regulamento para
recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer
a saída da mercadoria; e
b) será calculado
proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação
subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 3º O tratamento previsto no inciso I do caput
poderá ser aplicado também, nos termos do regulamento, à importação
realizada por estabelecimento industrial, desde que o produto
resultante da industrialização destine-se a uso na agricultura ou na
pecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada:
I
- destinada à utilização em processo de industrialização em território
catarinense, exceto, nos termos do regulamento, quando o processo de
industrialização desenvolvido neste Estado não alterar a funcionalidade
do produto importado, nem sua denominação; ou
II - que tenha similar produzido em território catarinense.
§ 4º O disposto no inciso III do caput
e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas
que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo
próprio importador, neste Estado, desde que o processo de
industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem
sua classificação fiscal. (NR) (Redação do § 4º, dada pela LEI 14.264, de 2007)
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput:
I
- o pagamento do imposto devido poderá ser diferido, total ou
parcialmente, para o momento da saída interna subseqüente à entrada da
mercadoria importada, nos termos do regulamento;
II -
poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída
subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em
uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação
própria; e
III - terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.
§ 6º A comprovação de não similaridade prevista no inciso IV, do caput, poderá ser:
I - feita, em até cento e vinte dias, após a realização da operação; e
II - suprida com a apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.
§ 7º O tratamento previsto no inciso IV do caput, nos termos do regulamento, poderá alcançar as operações de arrendamento mercantil.
§ 8º O diferimento de que trata este artigo:
I
- aplica-se também à importação de mercadoria proveniente de países
membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional
ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre; e
I - aplica-se
também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso,
à importação de mercadoria originária de países membros ou associados
ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via
terrestre; e (NR)(Redação do inciso II, dada pela LEI 14.605, de 2008)
II - não se aplica:
a) às importações
realizadas por empresas enquadradas no regime de que trata a Lei nº
11.398, de 8 de maio de 2000 (SIMPLES-SC); ou
b) à
importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento
ou à aquisição de bens para o ativo permanente para a produção de
mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do
ICMS, ou para prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de competência dos Municípios.
§ 9º Em substituição
ao tratamento tributário previsto no § 5º, II, deste artigo, poderá ser
concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até
vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do regulamento.
§
10. A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 5º e 9º
deste artigo poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real
ou fidejussória, nos termos do regulamento.
§ 11. O
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também, salvo disposição
em contrário da legislação de regência ou do ato concessório
específico, às demais operações em que a legislação tributária autorize
o diferimento do ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias
adquiridas para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 12. As disposições do § 11 deste artigo alcançam inclusive as operações realizadas até a publicação desta Lei.
§
13. As disposições constantes do inciso I do § 8º aplicam-se também às
importações realizadas até a data de publicação desta Lei, de
conformidade com o nele estabelecido observada as condições
estabelecidas no ato concessório do benefício.
§ 14.
O diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação do ICMS,
aplicável às operações e prestações com mercadorias destinadas ao ativo
permanente ou para uso e consumo do estabelecimento adquirente, tem sua
fase encerrada, observado o que estabelece especificamente o
dispositivo instituidor do tratamento, somente na hipótese
expressamente nele previsto, aplicando-se o disposto neste parágrafo
inclusive em relação às operações e prestações realizadas até a
publicação desta Lei.
§ 15. Visando à proteção dos
interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá,
mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas
mercadorias ou bens não sejam contempladas com:
I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
II - o benefício previsto no § 5º, II. (NR) (Redação do § 15, incluído pela LEI 14.264, de 2007) (Redação do art. 8º, revogado pela LEI 15.499, de 2011)
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos; e
I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR) (Redação do inciso I, dada pela LEI 14.605, de 2008)
II - bens destinados à integração ao ativo permanente.
§ 1º O disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
§
2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a
que as exportações para o exterior do País correspondam, no mínimo, a
cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado. (Redação do § 2º, revogada pela LEI 14.075, de 2007)
§ 3º O Conselho Gestor do Programa poderá estender o diferimento de que trata este artigo e seus incisos para as saídas internas de bens de capital produzidos em território catarinense. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela LEI 14.075, de 2007)
§ 4º A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária. (Redação do § 4º, incluída pela LEI 14.605, de 2008)
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:
I - que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou
II - destinados à construção do canteiro de obras. (Redação do parágrafo único, incluída pela LEI 15.510, de 2011)
Art. 11. O saldo credor acumulado, transferível conforme dispõe a legislação tributária, poderá:
I - ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; ou
II - ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; ou
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão
de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado
em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Redação do art. 11, revogada pela LEI 14.605, de 2008)
Art.
12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS
relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de
distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição. (NR) (Redação dada pela Lei 18.241, de 2021)
Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS.
§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.
Art. 13-A Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades:
I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou
II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento. (Redação do art. 13-A, incluída pela LEI 14.605, de 2008)
Art.
14. Aos contribuintes que requererem, em tempo hábil, o direito
previsto na art. 31 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, fica
assegurada a imediata adoção, pela autoridade fiscal competente, de
todas as medidas necessárias à implementação de seus efeitos,
independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo
administrativo. (Redação do art. 14, revogada pela LEI 14.605, de 2008)
Art. 15. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I - redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e
II - diferimento do imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado. (Redação do inciso II, revogada pela LEI 15.499, de 2011)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco.(Redação do parágrafo único, incluída pela LEI 15.242, de 2010)
Art.
16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser
concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à
integração do ativo permanente, do imposto:
Art. 16.
Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de
energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e
portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e
materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: (Redação dada pela LEI 15.242, de 2010)
Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011)
I - que incidir nas operações internas;
II - devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
III - relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LEI 14.075, de 2007)
Parágrafo único. O diferimento aplica-se também:
I – à saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento; e
II – à aquisição de bens e materiais destinados à execução de projetos de dragagem relacionados à atividade portuária, observado o disposto em regulamento. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 17.427, de 2017).
Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode:
I - doar ou conceder o uso de imóveis;
II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;
III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e
IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os respectivos instrumentos de formalização dos benefícios conterão cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2º Os instrumentos de formalização das subvenções econômicas e dos incentivos previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo devem conter cláusula indenizatória, caso haja descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com instituições financeiras oficiais ou de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC).
§ 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de 2 (duas) rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de 4 (quatro) rodas ou mais, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 4 (quatro) toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a 4 (quatro) toneladas, veículos terrestres para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos demais deste parágrafo. (Redação do art. 16-A, incluída pela LEI 15.890, de 2012)
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de:
I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão;
II – helicópteros;
III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor;
IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos;
V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e
VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (NR) (Redação do § 5º, dada pela Lei 17.427, de 2017).
Art. 16-B Para obtenção dos benefícios, os empreendimentos de que trata o art. 16-A desta Lei devem observar os seguintes requisitos:
I - gerar, no mínimo, o valor do quantum recebido a título dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, em incremento de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em até 8 (oito) anos, contados:
a) do início da atividade da(s) empresa(s) beneficiária(s), quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e
b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento já existente;
II - incrementar os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;
III - contribuir para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
IV - assumir a obrigação de iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;
V - assumir a obrigação de dar início às atividades nos prazos previstos em cronograma de execução;
VI - assumir a obrigação de manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício da mesma, pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; e
VII - assumir a obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 16-A, incisos I a IV, desta Lei, nas seguintes situações:
a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:
1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;
2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da Administração Pública; ou
3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 16-A desta Lei, ressalvadas as hipóteses de:
1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo; ou
2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
c) não cumprimento das obrigações assumidas pela(s) empresa(s) beneficiária(s), conforme termo de habilitação aprovado pelo Grupo Gestor do Programa PRÓ-EMPREGO.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Redação do art. 16-B, incluída pela Lei 15.890, de 2012)
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Serão considerados, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores de imposto apurados pela empresa no período, decorrentes de operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto em regulamento. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, dada pela Lei 17.427, de 2017).
Art.
17. Na hipótese dos arts. 8º, IV, 9º, II, 10, 15, II, e 16 desta Lei, o
recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier
a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos
de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
a) cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;
b)
setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação
ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;
c)
cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a
transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou
d)
vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou
a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
Parágrafo
único. No caso do tratamento referido nos art. 10 e 16, se o adquirente
continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os
prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela alienação ou transferência. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LEI 14.075, de 2007) (Redação do art. 17, revogada pela LEI 15.499, de 2011)
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.
§
1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o
término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de
dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários
diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR) (Redação dada pela LEI 14.075, de 2007)
§ 2º Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas, até a publicação desta Lei, com utilização de benefício concedido estritamente de acordo com as disposições regulamentares respectivas vigentes à época de sua concessão.
§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.
§ 4º Os tratamentos especiais a que se refere o caput deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições da legislação então vigente.
Art. 19. O Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa Pró-Emprego.
Art. 20. O enquadramento das
empresas no Programa Pró-Emprego fica condicionado ao compromisso de
contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, equivalente a dois
inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração
tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário
diferenciado previsto nesta Lei.
§ 1º O valor da
contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença
entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário
diferenciado.
§ 2º A exigência prevista no caput somente se aplica:
I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e nos arts. 10 e 13, concedidos após a data de publicação desta Lei; e
I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e no art. 10; e (NR) (Redação dada pela LEI 14.605, de 2008)
II
- a partir da data em que for cientificada a empresa da revisão
prevista no art. 18 desta Lei, na hipótese dos empreendimentos de que
trata o referido artigo.
§ 3º A interrupção da
contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego acarretará, a partir
do prazo previsto no regulamento, a suspensão do tratamento tributário
diferenciado.
§ 4º O tratamento tributário
diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título
de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua
regularização, independentemente de requerimento do interessado. (Redação do art. 20, revogada pela LEI 15.499, de 2011)
Art. 21. Fica autorizado o Fundo Pró-Emprego a receber créditos acumulados de ICMS transferíveis a terceiros conforme dispõe a legislação tributária e outros créditos contra a Fazenda Estadual e transferi-los para contribuintes do imposto para abatimento do valor devido em conta gráfica, nos termos do regulamento.
Art. 22.
O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de
revigoramento de empresas dedicadas à extração de carvão mineral
consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao
ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento:
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.075, de 2007)
I - de bens destinados ao ativo imobilizado, em prazo inferior àquele previsto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e
II - de partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizados diretamente na exploração mineral.
II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica. (NR) (Redação do inciso II, dada pela LEI 14.461, de 2008)
§ 1º Ficam:
I - remidos os créditos tributários constituídos até a publicação da presente Lei, em razão da apropriação, em conta gráfica do ICMS, de créditos a que se refere o inciso II; e
II - convalidados os procedimentos adotados, até a publicação desta Lei, pelos contribuintes de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 23. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103. ..............................................................................................................
IV - a partir de 1 de janeiro de 2011, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; e
V - As empresas de distribuição de energia elétrica e as Cooperativas de Eletrificação Rural ficam dispensadas de estornarem os créditos fiscais de ICMS, advindos do creditamento de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.297, de 1996, arts. 22 e 27) no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
Parágrafo único. ....................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
d) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
II - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;” (NR)
Art. 24. A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
....................................................................................................................” (NR)
Art. 25. A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006;
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006; e
II - ....................................................................................................................
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, com àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006.
..........................................................................................................................
Art. 6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A opção de trata o § 1º:
I - deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e
II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa.” (NR)
Art. 26. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regime especial concedido com base na legislação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vigente ou não, relativamente:
I - a não correção monetária dos valores computados para efeito de cálculo da média de recolhimento do ICMS, utilizada para fins de verificação do incremento do imposto gerado pelo projeto incentivo; e
II - à inclusão, como ICMS gerado pelo projeto incentivado, de valores:
a) correspondentes a operações de exportação de mercadorias para o exterior, como se devido fosse;
b) em decorrência da importação de mercadorias do exterior.
III - vetado.
§ 1º Ficam cancelados os créditos tributários constituídos em decorrência da constatação dos procedimentos a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas; e
II - vetado.
Art. 27. Fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS,
como forma de compensar as empresas catarinenses pelos prejuízos
decorrentes da concessão de benefícios fiscais ou financeiros à
importação de mercadorias por outras unidades da Federação, em
desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal.
Art. 27. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados
ao ICMS, como forma de compensar a concessão ou o compromisso de
concessão, por outras unidades da Federação, de benefícios fiscais ou
financeiros em desacordo com a lei complementar de que trata o art.
155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades neste Estado:
I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação; e
II
- comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da
outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade.
§ 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR) (Redação do art. 27, dada pela LEI 14.075, de 2007) (Redação do art. 27, revogada pela LEI 15.499, de 2011)
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, a vista de parecer emitido
pelo Grupo Gestor, autorizado a conceder Regime Especial a empresa que
produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado, de
modo a resultar tratamento tributário equivalente ao concedido em
Regime Especial de Importação. (NR) (Redação dada pela LEI 14.075, de 2007) (Redação do art. 28, revogada pela LEI 15.499, de 2011)
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado