LEI Nº 14.201, de 23 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL 373/07

DO: 18.253 de 23/11/07

Alterada pelas Leis: 15.140/10; 15.493/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira, visando à difusão dos valores históricos e da filosofia que fundamenta a atividade, dando ênfase na abordagem quanto a importância da participação coletiva nos termos das temáticas desenvolvidas por Grupo Escoteiro.

§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei Grupo Escoteiro o órgão destinado à prática de escotismo, formado por voluntários de acordo com os paradigmas atinentes a cada Ramo de faixa etária, observadas as regras estabelecidas por entidade autorizada à prática de escotismo no Brasil.

§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei, Grupo Escoteiro o órgão destinado à prática de escotismo, formado por voluntários de acordo com os paradigmas atinentes a cada Ramo de faixa etária. (Redação dada pela Lei 15.493, de 2011).

§ 2º Os Ramos, integrados por voluntários de ambos os sexos, são os seguintes:

I - Lobinho, de 07 (sete) a 10 (dez) anos;

II - Escoteiro, de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos;

III - Sênior, de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos; e

IV - Pioneiro, de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos.

Art. 2º O Programa será implantado conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, devendo ser priorizado o desenvolvimento de políticas de informação oficial e de ações junto aos estabelecimentos de ensino público estadual.

Art. 3º Para execução desta Lei fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e a União dos Escoteiros do Brasil, e com outras entidades dedicadas ao escotismo e declaradas de utilidade pública estadual.

Art. 3º Para a execução desta Lei fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e a União dos Escoteiros do Brasil. (NR) (Redação dada pela Lei 15.140, de 2010).

Art. 3º Para a execução desta Lei fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e entidades dedicadas à prática de escotismo, na forma do seu estatuto social e declaradas de utilidade pública estadual. (Redação dada pela Lei 15.493, de 2011).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado