LEI Nº 15.493, de 20 de junho de 2011

Procedência: Dep. Edison Andrino

Natureza: PL./0139.8/2011

DO: 19.113 de 20/06/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 14.201, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei, Grupo Escoteiro o órgão destinado à prática de escotismo, formado por voluntários de acordo com os paradigmas atinentes a cada Ramo de faixa etária.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.201, de 2007, alterada pela Lei nº 15.140, de 12 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Para a execução desta Lei fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e entidades dedicadas à prática de escotismo, na forma do seu estatuto social e declaradas de utilidade pública estadual.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado