LEI Nº 14.203, de 23 de novembro de 2007

Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022

 

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL 333/07

DO: 18.253 de 23/11/07

Alterada pela Lei 18.046/20;

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal.

Autoriza regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica. (Redação dada pela Lei 18.046, de 2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

§ 1º Caracteriza-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros.

Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação dada pela Lei 18.046, de 2020)

§ 1º Caracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Redação incluída pela Lei 18.046, de 2020)

§ 2º Os casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletim de ocorrência das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não-governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

§ 3º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.046, de 2020)

Art. 2º Fica o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, assim como seus sucedâneos, autorizado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:

I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

II - destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas; e

III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

Art. 3º O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após o início da sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado