LEI Nº 18.046, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Natureza: PL./0207.3/2019
DOE: 21.426, de 29/12/2020
Ver Lei 18.322/2022 que consolidou e revogou a Lei 14.203/2007
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 14.203, de 2007, que “Autoriza regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal”, com a finalidade de abranger todas as formas de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.203, de 23 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência doméstica.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.203, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º Caracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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§ 3º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado