LEI COMPLEMENTAR Nº 391, de 18 de outubro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0031.3/2007

DO: 18.230 de 18/10/07

Alterada pela LC 534/11

Revogada parcialmente pela Lei 16.940/16 e totalmente pela LC 684/16

Regulamentação – Decretos: 894/07; 342/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Fundo Especial da Defensoria Dativa e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Dativa, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao pagamento da remuneração dos advogados que exercem as funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, nos termos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.

Art. 2º Os recursos arrecadados pelo Fundo instituído no art. 1º desta Lei Complementar serão acrescidos à dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado.

Art. 3º O Fundo será composto das seguintes receitas:

I - dotações constantes do orçamento do Estado;

II - recursos provenientes da diferença de alíquota, que passa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, originários dos atos e serviços notariais e registrais;

III - auxílios, subvenções, doações e contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - remuneração oriunda de aplicação financeira;

V - saldos apurados nos exercícios anteriores; e

VI - quaisquer outros recursos que legalmente sejam atribuídos ao Fundo.

Art. 4º O caput, o inciso II e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 237, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: (NR)

.............................................................................................................................

II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e ao Fundo Especial da Defensoria Dativa; e (NR)

..............................................................................................................................

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (NR)

............................................................................................................................”

Art. 5º Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados em instituição bancária oficial.

§ 1º Os saldos positivos, verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;

§ 2º Os recursos depositados no Fundo Especial da Defensoria Dativa serão única e exclusivamente destinados às finalidades de sua instituição, na forma do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 3º O exercício financeiro do Fundo Especial da Defensoria Dativa criado por esta Lei Complementar coincidirá com o ano civil.

Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado, tendo como gestor o Procurador-Geral do Estado, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 6º dada pela Lei Complementar 534, de 2011 e revogada pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 7º O Fundo Especial da Defensoria Dativa terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º O Procurador-Geral do Estado, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa.

Art. 8º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa. (NR) (Redação do art. 8º dada pela Lei Complementar 534, de 2011 e revogada pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

GOVERNADOR