LEI COMPLEMENTAR Nº 684, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0006.2/2016

DOE: 20.447 de 21/12/2016

ADI STF 5998/2018 - aguardando julgamento

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), regido por esta Lei Complementar e vinculado à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE), em substituição ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, criado pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.

Art. 2º O FAJ será composto das seguintes receitas:

I – dotações constantes do orçamento da DPE;

II – recursos provenientes do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), nos termos da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999;

III – auxílios, subvenções, doações, contribuições e transferências de recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e de parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, observada a legislação em vigor;

IV – remuneração oriunda de aplicação financeira;

V – saldos apurados nos exercícios anteriores; e

VI – quaisquer outros recursos que legalmente lhe sejam atribuídos.

Art. 3º Os recursos do FAJ serão destinados ao pagamento de:

I – advogados que atuarem, de forma suplementar às funções institucionais da DPE, mediante convênio, credenciamento ou nomeação judicial, na orientação, assistência ou defesa jurídicas de pessoa hipossuficiente, quando ausente Defensor Público ou defensor constituído;

II – assistentes sociais ou psicólogos que atuarem, mediante convênio, credenciamento ou nomeação judicial, em ações judiciais em que seja parte pessoa hipossuficiente e nas quais a DPE exerça suas funções institucionais, nos termos da legislação em vigor;

III – peritos nomeados judicialmente, em qualquer tempo, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, respeitado o art. 98 do Código de Processo Civil (Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), ou, caso necessário, assistentes técnicos indicados pela DPE em processos em que seja parte pessoa hipossuficiente;

IV – precatórios, Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e sequestros deles decorrentes, por meio de ressarcimento ao Tesouro do Estado, relativos a honorários de advogados, peritos ou assistentes nomeados ou indicados, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, em processos em que seja parte pessoa hipossuficiente e nos quais a DPE exerça suas funções institucionais; e

V – despesas com manutenção e custeio operacionais de convênios ou credenciamento dos profissionais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos do FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares, quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, e despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais desenvolvidas diretamente pela DPE, previstas na Lei Complementar nº 575, de 2012, salvo as previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Fica limitada a 10% (dez por cento) do total da receita do FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas no inciso V do caput deste artigo.

Art. 4º Os recursos do FAJ serão depositados em instituição bancária oficial.§ 1º Os saldos positivos, verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FAJ.

§ 2º O exercício financeiro do FAJ coincidirá com o ano civil.

Art. 5º Os recursos do FAJ serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela DPE, tendo como gestor o Defensor Público-Geral, para os fins previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º O FAJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e a estadual em vigor, bem como as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

Art. 7º O Defensor Público-Geral, mediante atos administrativos próprios, editará atos complementares necessários ao funcionamento do FAJ, inclusive para fixação do valor da remuneração dos profissionais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º O saldo constante do Fundo Especial da Defensoria Dativa existente na data da publicação desta Lei Complementar será transferido ao Tesouro do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio do Tesouro do Estado, arcará com o pagamento dos honorários de advogados, peritos e assistentes nomeados ou indicados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar e com o pagamento de precatórios, RPVs e sequestros decorrentes dos honorários de que trata este artigo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado