LEI COMPLEMENTAR Nº 398, de 05 de dezembro de 2007

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC 38/07

DO: 18.261 de 05/12/07

Alterada pela LC 414/08; LC 596/13

Revogado o art. 3º pela LC 414/08

ADI STF 4062 – Julga procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º, com redução de texto da expressão "Tubarão". 03.09.2019.

Fonte: ALESC/GCAN

Transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, Tubarão, São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar são elevados de entrância: (ADI STF 4062 – procedente)

I - nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages e Tubarão, de entrância final para entrância especial; (ADI STF 4062 – procedente)

II - nas Comarcas de São José, Palhoça, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul, de entrância intermediária para entrância final; e

III - na Comarca de Gaspar, de entrância inicial para entrância intermediária.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos são garantidas a posição na carreira da magistratura e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 52, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro da Magistratura de Primeiro Grau:

I - 20 (vinte) cargos de Juiz Especial, na entrância especial;

II - 15 (quinze) cargos de Juiz Especial, na entrância final;

III - 10 (dez) cargos de Juiz Especial, na entrância intermediária; e

IV - 5 (cinco) cargos de Juiz Especial, na entrância inicial.

Parágrafo único. Os novos cargos serão distribuídos e providos por ato do Tribunal de Justiça, com observância, quanto à definição da competência, do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006.

“Dos 50 (cinqüenta) cargos criados no Quadro da Magistratura de Primeiro Grau pelo art. 2º da Lei Complementar nº 398, de 5 de dezembro de 2007, 47 (quarenta e sete) são transformados em:

I - 18 (dezoito) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;

II - 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final; e

III - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial.

Parágrafo único. Os cargos transformados serão distribuídos e providos por ato do Tribunal de Justiça.” (Redação dada pela LC 414, de 2008).

“Fica transformado, quando vagar, o cargo remanescente de Juiz Especial, criado no Quadro da Magistratura de Primeiro Grau pelo art. 2º da Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2007, e distribuído à Comarca de Brusque pela Resolução nº 3, de 11 de fevereiro de 2008, do Tribunal de Justiça, em 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final.” (Redação da LC 596, de 2013).

“Ficam transformados, quando vagarem, os 2 (dois) cargos remanescentes de Juiz Especial, criados no Quadro da Magistratura de Primeiro Grau pelo art. 2º da Lei Complementar nº 398, de 2007, e distribuídos à Comarca de Joinville pela Resolução nº 3, de 2008, do Tribunal de Justiça, em 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância especial.” (Redação da LC 596, de 2013).

Art. 3º Ficam extintos do Quadro da Magistratura Estadual, quando de sua vacância, 26 (vinte e seis) cargos de Juiz Substituto.

“Fica revogado o art. 3º, da Lei Complementar nº 398, de 2007, e recriados os 26 (vinte e seis) cargos de Juiz Substituto por ele extintos.” (Redação dada pela LC 414, de 2008).

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no Grupo Ocupacional “Direção e Assessoramento Intermediário”, código PJ-DASI, 50 (cinqüenta) cargos de Assessor Judiciário, nível 1 (um), coeficiente de vencimento 2,3052.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos à data da publicação da Resolução nº 36/07 - TJ, de 17 de setembro de 2007.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado