LEI Nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0530.0/2007

DO: 18.279 de 11/01/08

Alterada pela Lei: 15.025/2009

Revogada pela Lei 18.302/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Disciplina o disposto no inciso XIII do art. 4º, no § 2º do art. 7º e no art. 20, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete ao Procurador Geral do Estado decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e sobre propostas de acordos judiciais, ouvidos previamente, quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, o Subprocurador Geral Administrativo e, quanto ao mérito, o Subprocurador Geral do Contencioso.

§ 1º As propostas de acordos judiciais que envolvam entidades da administração pública estadual indireta dependem de avocação do respectivo processo, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.

Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado, ouvido, previamente, o Subprocurador-Geral do Contencioso, decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações.

§ 1º As propostas de reconhecimento do pedido, de desistência de ações e de acordos judiciais relativos as entidades da administração indireta, deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado nos termos do caput deste artigo e da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002. (Redação do caput e § 1º, dada pela LEI 15.025, de 2009)

§ 2º Os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e as propostas de acordos judiciais cuja repercussão financeira seja superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) serão, anteriormente à análise de mérito, submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas anteriormente à expedição do precatório.

Art. 2º Os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e as propostas de acordos judiciais serão, posteriormente à decisão, submetidos ao pronunciamento do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado que exercerá a função de órgão de controle interno.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, o Procurador-Geral do Estado deverá, posteriormente, submeter a matéria à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de órgão de controle interno. (NR) (Redação dada pela LEI 15.025, de 2009)

Art. 3º A eficácia e a validade de acordos judiciais celebrados anteriormente à vigência da presente Lei fica condicionada a existência de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado