LEI Nº 15.025, de 22 de dezembro de 2009
Altera o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 14.275, de 2008, que disciplina o disposto no inciso XIII do art. 4º, no § 2º do art. 7º e no art. 20, da Lei Complementar nº 317, de 2005, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado, ouvido, previamente, o Subprocurador-Geral do Contencioso, decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações.
§ 1º As propostas de reconhecimento do pedido, de desistência de ações e de acordos judiciais relativos as entidades da administração indireta, deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado nos termos do caput deste artigo e da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.
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Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, o Procurador-Geral do Estado deverá, posteriormente, submeter a matéria à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de órgão de controle interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado