LEI Nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0628.9/2007

DO: 18.279 de 11/01/08

Ver Lei 14.836/09

Decretos: 387/19; 423/19;

Revogada pela Lei 18.112/21

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão colegiado autônomo, com renovação periódica, vinculado a Secretaria de Estado da Educação, tem por objetivo executar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transparência e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no Estado de Santa Catarina;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;

IV - emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo na forma da lei;

V - propor alterações legislativas e administrativas visando a melhor aplicação e distribuição dos recursos do Fundo;

VI - elaborar o Regimento Interno, respeitada a legislação federal que trata da matéria e o disposto nesta Lei;

VII - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

VIII - convocar o Secretário de Estado da Educação para prestar esclarecimentos, em prazo não superior a trinta dias, acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo; e

IX - outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. Ao Conselho, incumbe, ainda, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, emitindo parecer conclusivo da aplicação dos recursos, com posterior encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º O Conselho Estadual do FUNDEB será formado por doze membros efetivos, nomeados, assim como seus respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - três representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado da Educação;

b) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e

c) um representante da Secretaria de Estado da Administração;

II - dois representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III - um representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - um representante da seccional de Santa Catarina da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - um representante da seccional de Santa Catarina da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI - dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública Estadual; e

VII - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública Estadual.

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada, que deverá substituir o titular em caso de vacância para completar o mandato.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II serão indicados pela Federação Catarinense dos Municípios - FECAM.

§ 4º O membro de que trata o inciso III será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

§ 5º Os membros de que tratam os incisos IV e V serão indicados pelas respectivas entidades, após processo seletivo organizado para escolha dos mesmos.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos VI e VII serão indicados pelo Secretário de Estado da Educação e submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

§ 7º Os membros do Conselho deverão guardar vínculo formal com o segmento que representam, perdendo a vaga no momento em que se desvincularem formalmente da entidade.

§ 8º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados nos incisos II, III, IV e V, serão escolhidos pelas entidades, em lista quíntupla, submetida ao Chefe do Poder Executivo para escolha e nomeação.

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Estadual:

I - o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários Estaduais;

II - o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pai de aluno que exerça, ainda que sem remuneração, cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos ou preste serviço terceirizado no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - pessoa que não mantenha vínculo formal com o segmento que representa.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 5º O suplente substituirá o titular no Conselho nos casos de afastamento temporário deste e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo.

§ 1º Na hipótese do suplente incorrer na situação de afastamento definitivo antes do término do mandato, caberá ao segmento responsável pela representação indicar novo membro para suplência.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo antes do término do mandato, caberá ao segmento responsável pela representação indicar novo membro titular e suplente, respectivamente.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única prorrogação do mandato por igual período.

Art. 7º Fica assegurada a renovação de no mínimo um terço dos membros do Conselho a cada mandato.

Art. 8º O Conselho Estadual do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos membros Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselheiro representante do Poder Executivo Estadual está impedido de ocupar a Presidência.

Art. 9º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas hipóteses de afastamento temporário e assumirá a Presidência na hipótese de afastamento definitivo do Presidente.

Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante requerimento formal subscrito por pelo menos um terço dos membros titulares com assento no Conselho.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus membros titulares.

Art. 12. A convocação do Secretário de Estado da Educação será aprovada por maioria absoluta dos membros com assento no Conselho.

Parágrafo único. O Secretário convocado para prestar esclarecimentos poderá fazer-se representar por servidor público responsável e com conhecimento técnico acerca da matéria tratada.

Art. 13. As decisões do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus membros e terão a forma de resolução, produzindo seus efeitos após a sua publicação.

Art. 14. A atuação dos membros do Conselho Estadual do FUNDEB:

I - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

II - veda a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; e

III - veda o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Estadual disponibilizar o espaço físico e prestar o apoio administrativo necessário para o regular funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação disponibilizará um servidor do quadro efetivo de pessoal para atuar como Secretário do Conselho.

Art. 16. Fica permitido o pagamento de diárias e passagens exclusivamente para os Conselheiros discriminados nos incisos VI e VII do art. 7º desta Lei, quando não residentes na capital do Estado.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do caput correrão por conta de recursos próprios, previstos no orçamento vigente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Lei nº 10.724, de 16 de março de 1998.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado