LEI Nº 14.359, de 21 de janeiro de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0404.6/2007
DO: 18.287-A de 23/01/08
Alterada pelas Leis 14.434/08; 14.481/08; 14.554/08; 14.602/08 (anexo único); 14.674/09 (anexo único); 14.839/09
Anexo do Plano Plurianual 2008-2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Estado;
II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e
IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão previstos a preços vigentes em junho de 2007 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas, ações e sub-ações, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta Lei poderá ser revisado ou modificado:
I - por lei conjunta ao orçamento, sempre que as ações propostas não estiverem previstas em seu conteúdo; e
II - por lei específica, quando da revisão geral, que deverá ser encaminhada à Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.
§ 2º As revisões do Plano Plurianual 2008-2011 deverão observar as variantes ocorridas no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.
§ 3º A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos:
I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
II - aumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;
III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual; e
IV - elevar o nível de eficiência do gasto público.
§ 4º O Poder Executivo, para consecução dos objetivos referidos no § 3º, adotará as seguintes linhas de ação:
I - manutenção da redução da participação relativa aos gastos com pessoal na despesa pública estadual; e
II - modernização e racionalização da administração pública estadual.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por decreto, os valores físicos e financeiros das ações dentro de um mesmo programa.
Art. 7º Para efeitos de elaboração de planos e programas estaduais, bem como para o estabelecimento das diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 1º, da Constituição Estadual, ficam adotadas às trinta e seis regionais, formadas pelos municípios definidos nos incisos I a XXXVI do art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e respectivas alterações posteriores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2008.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado