LEI Nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0254.0/2008

DO: 18.525, de 13/01/09

Veto parcial - MSV: 857/09

DA: 6.030 de 7/05/09

Alterada pela Lei 16.344/2014; 17.451/2018

Decreto: 365/2015;

ADI STF 4286/2009 - Decisão Monocrática Final: extinto o processo, sem julgamento de mérito. DJE nº 157, divulgado em 03/08/2018.
ADI TJSC 5015529-62.2022.8.24.0000 - Julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º. 16/11/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As usinas hidrelétricas no Estado dependem, para fins de emissão de licença ambiental prévia, de avaliação integrada da bacia hidrográfica.

Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º, exceto quando houver:

Art.2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos estudos de inventário hidroelétrico e nos projetos básicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, exceto quando houver: (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).

I - necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares; e

I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares; ou (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).

I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares, por empreendimento; ou (Redação dada pela Lei 17.451, de 2018).

II - área alagada superior a 300 hectares.

II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares. (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).

II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares, por empreendimento. (Redação dada pela Lei 17.451, de 2018).

(Ver ADI 5015529-62.2022.8.24.0000 - Julga procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 14.652, de 13.1.2009, com a redação conferida pelas Leis Estaduais n. 16.344, de 21.1.2014, e n. 17.451, de 10.1.2018, com efeitos a partir da publicação do acórdão. 16/11/2022)

Art. 3º O licenciamento de empreendimentos hidrelétricos, independentemente da necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, observará:

I - a não-fragmentação de corredores ecológicos;

II - a implantação de área de preservação permanente, em atendimento às funções ambientais de cada trecho limítrofe à área alagada;

III - a não-alteração da qualidade dos recursos hídricos, quando o empreendimento estiver a montante do ponto de captação de água para fins de abastecimento público;

IV - a vazão remanescente da vazão do rio em todo o trecho ensecado, compreendido entre o barramento e a casa de força do empreendimento; e

V - que a câmara de descarga da vazão remanescente será livre e posicionada na base do barramento.

Art. 4º Os conflitos no uso da água serão dirimidos pela competente outorga de recursos hídricos ou documento equivalente, emitido pelo órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 5º A avaliação integrada da bacia hidrográfica constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação de termo de referência.

Parágrafo único. O estudo referido no caput poderá ser feito pelo empreendedor obrigado a apresentá-lo, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo deverá ser elaborada pelo empreendedor, que a submeterá à análise e aprovação pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), precedida de audiência pública. (Redação dada pela Lei 16.344, de 2014).

Art. 6º Os empreendimentos hidrelétricos deverão constar de mecanismos eficazes de conservação e reprodução das espécies aquáticas, permitindo a adequada e plena manutenção da fauna e flora.

Art. 7º VETADO.

Art. 7º Todo empreendimento de geração de energia elétrica situado no território catarinense pagará mensalmente royalty equivalente a um por cento (1%) de seu faturamento líquido.

Parágrafo único. Os recursos oriundos desta cobrança deverão ser utilizados para a recuperação da mata ciliar, recuperação de áreas degradadas, programas de educação ambiental, compensação e pequenos agricultores situados na bacia hidrográfica onde estão situados os empreendimentos hidrelétricos. (Redação do Art. 7º revogada pela Lei 17.451, de 2018).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado