LEI Nº 14.775, de 13 de julho de 2009

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0136.5/2009

DO: 18.645 de 13/07/09

Alterada pela Lei 16.177/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Declara de utilidade pública a organização não governamental Voluntários Amigos dos Bichos, com sede no Município de Chapecó.

Declara de utilidade publica a Associação Voluntários Amigos dos Bichos, de Chapecó. (Redação dada pela Lei nº 16.177, 2013).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a organização não governamental Voluntários Amigos dos Bichos, com sede no Município de Chapecó.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Voluntários Amigos dos Bichos, com sede no Município de Chapecó. (Redação dada pela Lei nº 16.177, 2013).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.177, 2013).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades;

II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.177, 2013).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.177, 2013).

Florianópolis, 13 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado