LEI Nº 14.874, de 13 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0025.0/2008

DO: 18.709 de 13/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 7.592, de 1989, que proíbe o uso de fumo em lugares fechados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.592, de 13 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os lugares destinados à utilização simultânea de várias pessoas, delimitados por paredes e teto, incluindo-se halls, antecâmaras, escadas, rampas e corredores, tais como:

I - hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;

II - cinemas, teatros, auditórios, salas de aulas e assemelhados;

III - restaurantes e repartições públicas;

IV - elevadores; e

V - veículos de transporte coletivo municipal e interurbano e táxis.

§ 2º O proprietário ou responsável pelo recinto deverá zelar pelo cumprimento desta Lei, recomendando sua observância ao infrator.

§ 3º Excluem-se da proibição determinada neste artigo os locais abertos ou ao ar livre, varandas, terraços e recintos fechados destinados ao fumo, desde que devidamente isolados, e com arejamento conveniente. (NR)

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Art. 3º Nos recintos discriminados no art. 1º desta Lei é obrigatória a afixação de avisos em locais de ampla visibilidade, indicando a proibição e as sanções aplicáveis, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos recintos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos. (NR)”

Art. 2º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 7.592, de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Fica instituído o dia 29 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Fumo. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.211, de 3 de janeiro de 1991.

Florianópolis, 13 de outubro de 2009

JORGINHO MELLO

Governador do Estado, em exercício