LEI Nº 7.592, de 13 de junho de 1989

Procedência: Dep. Vânio de Oliveira

Natureza: PL 277/88

DOE. 13.721 de 14/06/89

Alterada pelas Leis: 8.211/1991; 14.874/2009

Ver Lei 13.017/2004;

Decreto: 6.556/1991;

Fonte: ALESC/GCAN

Proíbe o uso de fumo em lugares fechados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fumar nos recintos e edificações abaixo relacionados:

I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, odontológicos e laboratórios;

II – cinemas, teatros, auditórios, salas de aula e assemelhados;

III – (VETADO);

III – restaurantes e repartições públicas. (Redação dada pela Lei 8.211, de 1991)

IV – (VETADO);

V – elevadores;

VI – veículos de transporte coletivo municipal e interurbano, táxis.

Parágrafo único. Os restaurantes poderão criar alas especiais para fumantes e não fumantes. (Redação dada pela Lei 8.211, de 1991)

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os lugares destinados à utilização simultânea de várias pessoas, delimitados por paredes e teto, incluindo-se halls, antecâmaras, escadas, rampas e corredores, tais como:

I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;

II – cinemas, teatros, auditórios, salas de aulas e assemelhados;

III – restaurantes e repartições públicas;

IV – elevadores; e

V – veículos de transporte coletivo municipal e interurbano e táxis.

§ 2º O proprietário ou responsável pelo recinto deverá zelar pelo cumprimento desta Lei, recomendando sua observância ao infrator.

§ 3º Excluem-se da proibição determinada neste artigo os locais abertos ou ao ar livre, varandas, terraços e recintos fechados destinados ao fumo, desde que devidamente isolados, e com arejamento conveniente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.874, de 2009)

Art. 2º Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em salas especiais dotadas de proteção adequada, nas quais serão utilizados somente materiais de construção de revestimento e acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis.

Art. 3º Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados avisos com dizeres “PROIBIDO FUMAR”, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos.

Art. 3º Nos recintos discriminados no art. 1º desta Lei é obrigatória a afixação de avisos em locais de ampla visibilidade, indicando a proibição e as sanções aplicáveis, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos recintos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos. (NR) (Redação dada pela Lei 17.874, de 2009)

Art. 4º A efetivação da proibição e a colocação dos avisos mencionados no artigo 3º desta Lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.

Parágrafo único. O não cumprimento deste dispositivo terá multas aos infratores.

Art. 5º O Governo do Estado regulamentará por decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores das multas previstas e outros critérios necessários à sua fiel execução.

Art. 5º-A Fica instituído o dia 29 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Fumo. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.874, de 2009)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de junho de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado