LEI Nº 18.045, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Natureza: PL./0364.4/2020
Veto parcial MSV 582/2020
DOE: 21.426, de 29/12/2020 - errata do nº da edição do DOE
Alterada pela Lei 18.319/2021;
Revogada parcialmente pela Lei 18.319/2021;
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 3.938, de 1966; a Lei nº 5.983, de 1981; a Lei nº 7.541, de 1988; a Lei nº 10.297, de 1996; a Lei nº 14.954, de 2009; a Lei nº 17.649, de 2018; a Lei nº 17.762, de 2019; a Lei nº 17.763, de 2019; e a Lei nº 17.878, de 2019; e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 136-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 136-B. ...................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 2º O art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-A. ...................................................................................
......................................................................................................
§ 10. O descredenciamento do sujeito passivo no DTEC observará o seguinte:
I – será autorizado exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; e
II – não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC.” (NR)
Art. 3º O art. 225-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225-A. ...................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................
I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada:
a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, cópia dos anexos a ela referentes; ou
b) Termo de Ciência, contendo identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação, hipótese em que o sujeito passivo terá acesso aos documentos que embasaram a intimação, inclusive, no caso de Notificação Fiscal, aos seus anexos, por meio do sítio eletrônico oficial da SEF; e
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão.
§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.
§ 2º Salvo disposição em contrário, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)
Art. 6º O art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal.” (NR)
Art. 7º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.” (NR)
Art. 9º A Seção Única do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Ficam isentas as seguintes operações:
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, do CONFAZ:
a) a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free-shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
b) a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos referidos na alínea ‘a’ deste inciso, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e
c) a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização pelos estabelecimentos referidos na alínea ‘a’ deste inciso;
III – com fundamento no Convênio ICMS 75/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos; e
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso.
§ 3º A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo será estendida:
I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e
II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos.
§ 4º Os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos na legislação federal.
§ 5º O benefício de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e
II – o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR)
Art. 10. O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022:
............................................................................................” (NR)
Art. 11. A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS:
I – na saída interna de querosene de aviação (QAV), sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovida por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022, nos seguintes percentuais, na forma e nas condições previstas em regulamento:
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou por empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em Território catarinense; e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou por empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em Território catarinense;
II – em 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a ser utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e
III – em substituição aos créditos efetivos, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 51/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.” (NR)
Art. 12. O Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção II, com a seguinte redação, renumerando-se sua Seção Única para Seção I:
“ANEXO II
BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO
NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
......................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
......................................................................................................
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro que tenha início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.” (NR)
Art. 13. O Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
“ANEXO II
BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO
NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 6º Fica concedido crédito presumido:
I – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022, na forma e nas condições previstas em regulamento; e
II – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio 91/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022 na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – ficam limitados a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; e
II – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos respectivos projetos em cada exercício.
§ 2º Não caracteriza receita pública nem operações de natureza tributária a aplicação de recursos em projetos esportivos, desportivos e de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará:
I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
II – o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, por igual período.
............................................................................................” (NR)
Art. 15. O art. 1º da Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
......................................................................................................
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.” (NR)
Art. 16. O art. 2º da Lei nº 17.649, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.” (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
IV – na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022;
V – nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e
VI – na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.
......................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................
......................................................................................................
III – ...............................................................................................
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e
......................................................................................................
§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 18. O art. 3º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.
......................................................................................................
§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 19. O art. 4º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
I – na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022;
......................................................................................................
III – na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996.
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
III – nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal;
IV – na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:
a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e
c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente;
......................................................................................................
VI – ...............................................................................................
......................................................................................................
f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);
......................................................................................................
IX – a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto;
......................................................................................................
XII – a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e
XIII – nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.
............................................................................................” (NR)
Art. 20. A Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022:
I – diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e
IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e
II – fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
§ 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 21. O art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
I – à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e
II – do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.
............................................................................................” (NR)
Art. 22. O art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
............................................................................................” (NR)
Art. 23. O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 24. O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
I – nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2021, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 30 de junho de 2022; e
............................................................................................” (NR)
Art. 25. O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 26. O art. 2º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo se aplica na hipótese de novos investimentos efetuados pela montadora de que trata o caput deste artigo na implantação ou ampliação de empreendimento objetivando a fabricação de outras classes e espécies de veículos.” (NR)
Art. 27. O art. 7º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20.
............................................................................................” (NR)
Art. 28. O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-E, com a seguinte redação:
“ANEXO II
DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU
FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO
DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM
FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ
......................................................................................................
CAPÍTULO VIII-E
DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E SIMILARES
Art. 11-G. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de embalagens, situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado; e
II – crédito presumido em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado a cada mês por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
III – poderá ser aplicado à importação de mercadoria não originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra no Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – somente será aplicado enquanto a média mensal de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das saídas corresponder às mercadorias abaixo relacionadas:
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e
III – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá:
I – dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e
II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação.” (NR)
Art. 29. O art. 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei, o tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser concedido a operações realizadas com mercadorias que não estejam relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, desde que:
I – sejam fabricadas por estabelecimento de empresa situado neste Estado; e
II – seja comprovada a inexistência de produto similar produzido neste Estado.” (NR)
Art. 30. O art. 16 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas nos Capítulos II, IV, V, VII, VIII e VIII-E deste Anexo, relativo a bem ou mercadoria destinado à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido na hipótese de transferência de propriedade do empreendimento, venda do bem ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada dos bens no estabelecimento, observado o seguinte:
............................................................................................” (NR)
Art. 31. O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento.
............................................................................................” (NR)
Art. 32. O Anexo III da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 33. Nas saídas internas de gêneros alimentícios, promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será reduzida, de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente aos percentuais indicados no Anexo IV desta Lei, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações;
II – para fins de usufruto do benefício, considera-se empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS) constituída como:
a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, condomínio rural e outras formas coletivas de organização produtiva de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada, e composta apenas por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF, que desenvolvem a atividade rural no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa; ou
b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, e ainda, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF;
III – para a determinação da carga tributária aplicável, considerar-se-á a receita bruta, definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 (treze) meses:
a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12 (doze); e
b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze);
IV – o empreendimento da agricultura familiar que exceder o limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo;
V – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; e
VI – na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto.
Art. 34. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo V desta Lei, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Art. 35. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Anexo VI desta Lei, situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou até o momento em que a soma dos valores diferidos com a soma das parcelas do ICMS de que trata o inciso II do caput deste artigo atingir 100% (cem por cento) do valor do investimento permanente realizado;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou até o momento em que a soma dos valores diferidos com a soma das parcelas do ICMS de que trata o inciso II do caput deste artigo, além da soma dos valores diferidos do ICMS que seria incidente nas aquisições de energia elétrica, atingir 100% (cem por cento) do valor do investimento permanente;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou até o momento em que a soma dos valores diferidos com a soma das parcelas do ICMS de que trata o inciso II do caput deste artigo, além da soma dos valores diferidos do ICMS que seria incidente nas aquisições de energia elétrica e gás natural industrial, atingir 100% (cem por cento) do valor do investimento permanente realizado;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e
II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhida no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizada a partir do mês seguinte ao do período de apuração, na forma no § 3º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em Território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em Território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplicam a mercadorias originárias de Países da América Latina; e
III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao seguinte:
I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II – ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado;
III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em Território catarinense;
IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas;
V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável; e
VI – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento.
§ 9º As previsões referentes a faturamento e geração de emprego de que trata o inciso VI do § 8º deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas.
Art. 36. Fica concedido crédito presumido do ICMS na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – aplica-se, no caso de industrialização, em estabelecimento diverso do importador; e
II – fica condicionado:
a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e
b) a que a operação de importação ocorra por meio de portos e de aeroportos catarinenses;
III – na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;
IV – não se aplica:
a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento, salvo nas hipóteses previstas em regulamento;
d) às importações realizadas por:
1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e
2. empresas de construção civil;
e) cumulativamente com outros benefícios fiscais;
f) às importações das seguintes mercadorias:
1. relacionadas no Anexo VII desta Lei;
2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados em regulamento, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e de automação listados em regulamento, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;
g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); e
h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
V – a vedação de que trata o inciso IV deste parágrafo não se aplica:
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e
c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
VI – também se aplica à importação de mercadoria originária de Países da América Latina, desde que, cumulativamente:
a) realizada exclusivamente por via terrestre; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
VII – independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.
Art. 37. Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – aplica-se, também, às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):
Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense, dos seguintes produtos produzidos neste Estado, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)
I – fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;
II – embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola;
III – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais adiante arrolados:
a) máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no código NBM/SH 8439.10.10;
b) máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta, classificadas no código NBM/SH 8439.20.00;
c) partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no código NBM/SH 8439.91.00;
d) partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no código NBM/SH 8439.99.00;
IV – tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
V – produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual ou municipal; (Redação dos incisos I, II, III, IV e V, revogada pela Lei 18.319, de 2021)
VI – produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 – desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto federal nº 792, de 2 de abril de 1993 – ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação das alíneas a, b, e c dada pela Lei 18.319, de 2021)
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo “RAM”, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo “EPROM”, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea “c” do inciso VI deste artigo.
§ 1º Fica a aplicação do benefício previsto na alínea ‘c’ do inciso VI do caput deste artigo condicionada à prévia obtenção de regime especial concedido na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei, a qual dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às saídas dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos, produzidos neste Estado e cujas saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense:
I – NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
II – NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
III – NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;
IV – NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e
V – NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo ‘RAM’, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo ‘EPROM’, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. (Redação dada pela Lei 18.319, de 2021)
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. (Redação revogada pela Lei 18.319, de 2021)
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.
§ 4º Na hipótese de a operação ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.” (NR) (Redação do §§ 3º e 4º, dada pela Lei 18.319, de 2021)
Art. 39. Com fundamento no Convênio ICMS 5/19, de 13 de março de 2019, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de operações realizadas por cooperativas de agricultura familiar que se enquadram na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 33, 34, 35, 36 e 37 desta Lei:
I – ficam condicionados, quanto à concessão:
a) à inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;
b) à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários; e
c) ao compromisso de contribuição a fundo mantido por este Estado;
II – ficam condicionados, quanto à manutenção, à regularidade fiscal do estabelecimento beneficiário ante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista na regulamentação desta Lei; e
III – aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste artigo e nos arts. 34, 35, 36, 37 e 38 desta Lei o disposto na legislação tributária do ICMS vigente por ocasião da realização da operação ou prestação pelo estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo acarretará a suspensão automática dos tratamentos tributários diferenciados concedidos enquanto não regularizada a situação, podendo ser atribuídos efeitos retroativos à regularização, a contar da data de início da suspensão, desde que atendidas as condições previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 41. Os recursos distribuídos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) criado pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, destinados ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral, serão computados, para os fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal, no ano de 2020.
Art. 42. (Vetado)
Art. 43. Altera a emenda 302 do Anexo IV, da Lei nº 18.033, de 15 de dezembro de 2020, designando o Município de Xaxim como beneficiário, em substituição do Município de Santa Terezinha.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – o art. 7º, que produzirá efeitos a contar de 1º de março de 2020;
II – os arts. 15 e 16, que produzirão efeitos a contar de 2 de janeiro de 2020; e
III – o art. 22, que produzirá efeitos a contar de 8 de agosto de 2020.
Art. 45. Ficam revogados:
I – o art. 104 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
II – o § 5º do art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019;
III – o inciso II do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019; e
IV – o art. 20 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019)
“ANEXO I
LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/02, DO CONFAZ)
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
149 |
Iloprosta |
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
185 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
|||
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
|||
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
195 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
......... |
................................. |
..................... |
........................................... |
.............................. |
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast |
||||
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75 mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) |
||||
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Naproxeno 500 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|||
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) |
3003.40.20/ 3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150 mg (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml |
3004.31.00 |
219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 |
3004.31.00 |
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019)
“ANEXO I
RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATÉ O DIA 30 de junho de 2022
............ |
................................................................... |
................................................................. |
81 |
RICMS-SC |
Inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 |
82 |
RICMS-SC |
Inciso V do caput e § 3º do art. 21 do Anexo 2 |
83 |
RICMS-SC |
Inciso XVI do caput e §§ 30, 31 e 32 do art. 21 do Anexo 2 |
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo III da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019)
“ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
........ |
.................. |
....................................................................................................................... |
33 |
6504.00.10 |
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina |
34 |
6504.00.90 |
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais |
35 |
6505.90.90 |
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
36 |
6506.91.00 |
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico |
37 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha |
” (NR)
ANEXO IV
CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR EMPREENDIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE QUE TRATA O ART. 34 DESTA LEI
1 |
Até 360.000,00 |
0,00% |
2 |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
1,31% |
3 |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
1,50% |
4 |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
1,87% |
5 |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
6 |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,20% |
7 |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
2,30% |
8 |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
2,50% |
9 |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
2,55% |
10 |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
2,70% |
11 |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
2,75% |
12 |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
2,85% |
13 |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
2,90% |
14 |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
3,51% |
15 |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
3,82% |
16 |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
3,85% |
17 |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
3,88% |
18 |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
3,91% |
19 |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,95% |
ANEXO V
MERCADORIAS SUJEITAS AO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 35 DESTA LEI
1 |
3920.10.90 |
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico |
2 |
3920.10.90 |
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico |
3 |
3920.10.90 |
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral |
4 |
3920.10.90 |
Filmes picotados e soldados em forma de saco |
5 |
3920.10.90 |
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão |
6 |
3923.21.90 |
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão |
7 |
3923.21.90 |
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral |
8 |
3923.21.90 |
Sacolas plásticas com e sem impressão |
ANEXO VI
MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATA O ART. 36 DESTA LEI
1 |
2712.90.00 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos. por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros |
2 |
2912.11.00 |
Metanal (formaldeído) |
3 |
3815.19.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros |
4 |
3909.10.00 |
Resinas ureicas; resinas de tioureia |
5 |
3909.20.19 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras |
6 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
7 |
3909.40.91 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído |
ANEXO VII
MERCADORIAS SUJEITAS AO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 37 DESTA LEI
1 |
1101.00.10 |
farinhas de trigo |
2 |
11.07 |
malte cervejeiro |
3 |
1901.20.00 |
pré-misturas para fabricação de pão |
4 |
1901.20.00 |
misturas para bolos e para produtos de panificação |
5 |
2811.21.00 |
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar |
6 |
2814.10.00 |
amônia anidra |
7 |
2814.20.00 |
hidróxido de amônio solução |
8 |
2815.11.00 |
hidróxido de sódio em escamas |
9 |
2815.12.00 |
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) |
10 |
2827.10.00 |
cloreto de amônio e mistura para curtume |
11 |
2835.26.00 |
fermento químico e fosfato monocálcico |
12 |
2835.39.20 |
pirofosfato de sódio |
13 |
2836.30.00 |
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor |
14 |
2836.50.00 |
carbonato de cálcio |
15 |
2836.99.13 |
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico |
16 |
3102.21.00 |
sulfato de amônio |
17 |
3102.29.90 |
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado |
18 |
3103.90.90 |
fosfato bicálcico |
19 |
3105.40.00 |
fosfato monoamônico |
20 |
3605.00.00 |
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
21 |
3613.00.00 |
mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio |
22 |
3824.90.79 |
misturas para corretor de PH de piscina |
23 |
52.05 e 52.06 |
fio de algodão |
24 |
6911.10 |
artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
25 |
70.05 |
vidro float e vidro refletivo |
26 |
70.06 |
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias |
27 |
70.07 |
vidro de segurança temperado e laminado |
28 |
70.09 |
espelho |
29 |
72.07 |
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados |
30 |
72.13 |
fio máquina de ferro ou aços não ligados |
31 |
72.14 |
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem |
32 |
72.16 |
perfis de ferro ou aços não ligados |
33 |
73.08 |
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |