LEI Nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0401.3/2009

DO: 18.757 de 22/12/2009

Alterada pelas Leis: 15.242/10; 15.453/11; 17.054/16

Revogada pela Lei 17.221/17

ADI TJSC 4002261-65.2016.8.24.0000 - por votação unânime, extinguir, sem resolução de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade.05/09/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER:

I - até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e

II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros e atualização monetária.

Art. 3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:

Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010).

I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e

IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a que se refere o inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento solicitando o parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da primeira prestação, no mesmo prazo.

§ 2º Compete ao Diretor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER conceder, mediante posterior homologação do Secretário de Estado da Fazenda, a autorização para o pagamento ou o parcelamento de que tratam este artigo.

Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições:

I - o requerimento ou pagamento integral implica em confissão irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos processos judiciais ou administrativos a ele relativos;

II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV - as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo.

Art. 6º Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXAS POR ATOS DO

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER

FISCALIZAÇÃO

VALOR

(em percentual sobre o valor da passagem)

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros concedido, permitido ou autorizado, operados em regime público.

Serviço Rodoviário 4,00 %

 

Serviço Urbano 4,90 %

 

Serviço Hidroviário 4,90 %

2

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado ou navegado.

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado. (Redação dada pela Lei 17.054/16)

VALOR (R$)

2.1

Viagem especial operada com ônibus.

0,27886

2.1

Viagem especial operada com ônibus. (Redação dada pela Lei 15.453/11)

0,1399

2.2

Viagem especial operada com micro-ônibus.

0,13943

2.2

Viagem especial operada com micro-ônibus. (Redação dada pela Lei 15.453/11)

0,0697

2.3

Fretamento operado com ônibus.

0,23238

2.4

Fretamento operado com micro-ônibus.

0,11619

2.5

Fretamento de estudantes ou escolares, operado com ônibus ou micro-ônibus.

0,03873

2.6

Extensão operada com ônibus.

2,78856

2.6 Serviço de extensão operado com ônibus (Redação dada pela Lei 17.054/16) 0,275586 por quilômetro

2.7

Extensão operada com micro-ônibus.

1,39428

2.7 Serviço de extensão operado com micro-ônibus (Redação dada pela Lei 17.054/16) 0,139428 por quilômetro

2.8

Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 18 passageiros.

0,13943

2.9

Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 36 passageiros.

0,27886

2.10

Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 72 passageiros.

0,55771

2.11

Viagem especial operada com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros.

0,83657

2.12

Fretamento operado com embarcação com capacidade até 18 passageiros.

0,11619

2.13

Fretamento operado com embarcação com capacidade até 36 passageiros.

0,23238

2.14

Fretamento operado com embarcação com capacidade até 72 passageiros.

0,46476

2.15

Fretamento operado com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros.

0,69714

2.16

Fretamento de estudantes ou escolares, com qualquer tipo de embarcação.

0,03873

TABELA II

TAXAS POR ATOS DO

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER

3

SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS)

VALOR (R$)

3.1

Alteração da Razão Social

297,95

3.2

Implantação de nova linha

297,95

3.3

Registro de empresa

297,95

3.4

Renovação de registro

297,95

3.5

Transferência de linha por unidade

297,95

3.6

Realização de serviço extensão

148,97

3.7

Renovação de contrato de concessão

148,97

3.8

Renovação de licença de serviço extensão

148,97

3.9

Renovação de termo compromisso de permissão

148,97

3.10

Alteração de itinerário

74,49

3.11

Cancelamento de seção

74,49

3.12

Cancelamento de linha

74,49

3.13

Cancelamento de serviço complementar

74,49

3.14

Desmembramento de linha

74,49

3.15

Encurtamento de linha

74,49

3.16

Fusão de linhas

74,49

3.17

Implantação de seção

74,49

3.18

Implantação de serviço complementar

74,49

3.19

Cancelamento de serviço de fretamento

74,49

3.20

Alteração do tipo de registro

74,09

3.21

Reconsideração ao Conselho Administrativo

74,09

3.22

Licença para execução de serviço de fretamento

74,49

3.23

Renovação da licença para execução de serviço de fretamento

74,49

3.24

Prolongamento de linha

74,49

3.25

Protesto

74,49

3.26

Renovação de termo compromisso de autorização

74,49

3.27

Alteração de horários por linha

18,09

3.28

Ampliação de horários por linha

18,09

3.29

Cancelamento de horários por linha

18,09

3.30

Medição e classificação do piso de rodagem por linha

18,09

3.31

Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano)

18,09

3.32

Remedição e reclassificação do piso rodagem por linha

18,09

3.33

Reclassificação serviços quanto ao mercado por linha

18,09

3.34

Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas

18,09

3.35

Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade

18,09

3.36

Alterações nos serviços de fretamento e extensão

18,09

3.37

Outros pedidos

18,09

3.38

Parcelamento de dívida

4,21

3.39

Publicação de edital de consulta

4,21

3.40

Emissão de ordem de serviço

4,21

3.41

Certidão

2,13

3.42

Atestado

2,13

3.43

Declaração

2,13

3.44

Fotocópia

0,11