LEI Nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0401.3/2009
DO: 18.757 de 22/12/2009
Alterada pelas Leis: 15.242/10; 15.453/11; 17.054/16
Revogada pela Lei 17.221/17
ADI TJSC 4002261-65.2016.8.24.0000 - por votação unânime, extinguir, sem resolução de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade.05/09/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e
Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo
intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER:
I
- até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês
anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e
II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I
será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor devido, juros e atualização monetária.
Art.
3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração
exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos
até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes
condições:
Art. 3º Os débitos referentes às taxas
ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de
2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser
pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
(NR) (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010).
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista;
II
- com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros
de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais
e sucessivas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento)
das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até
sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e
IV -
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros
de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a
que se refere o inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento
solicitando o parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da
primeira prestação, no mesmo prazo.
§ 2º Compete ao
Diretor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER conceder,
mediante posterior homologação do Secretário de Estado da Fazenda, a
autorização para o pagamento ou o parcelamento de que tratam este
artigo.
Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições:
I
- o requerimento ou pagamento integral implica em confissão
irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos
processos judiciais ou administrativos a ele relativos;
II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e
IV
- as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que
o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas
ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das
prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para
cobrança judicial.
Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo.
Art. 6º
Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar
mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento
de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do
parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXAS POR ATOS DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
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TABELA II
TAXAS POR ATOS DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
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