LEI COMPLEMENTAR Nº 444, de 13 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0017.5/2009

DO: 18.604 de 14/05/2009

Revogada parcialmente pela Lei: 785/2021;

Ver LC 489/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a gratificação dos cargos que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Controle Interno aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual lotados na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O valor da Gratificação ora instituído será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar pelo valor do vencimento básico do nível I, referência A, de cada cargo da respectiva carreira, vigente na data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 2º Fica mantida a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável percebida pelos servidores efetivos em exercício, na data de 27 de dezembro de 2006, no órgão referido no art. 4º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.874, de 28 de dezembro de 2005, em razão das atividades específicas a eles inerentes.

Art. 3º Sobre a Gratificação e a Vantagem previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar incidirão o Adicional por Tempo de Serviço e a contribuição previdenciária.

Art. 4º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no Decreto nº 867, de 09 de maio de 1996, e suas respectivas alterações.

Art. 5º A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-C, com a seguinte redação:

“Art. 33-C. Fica autorizada a instituição da Gratificação de Atividade de Controle Interno aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual, em substituição à Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”

Art. 6º Ficam excluídos o item 9 do Anexo II - B, o item 18 do Anexo II - E e o item 26 do Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 369, de 27 de dezembro de 2006.

Florianópolis, 13 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE ÍNDICES

CARGO: AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Nível/ Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

4,09406

4,14319

4,19291

4,24322

4,29414

4,34567

4,39782

4,45059

4,50400

4,55805

2

4,61275

4,66810

4,72412

4,78081

4,83818

4,89623

4,95499

5,01445

5,07462

5,13552

3

5,19714

5,25951

5,32262

5,38650

5,45113

5,51655

5,58275

5,64974

5,71754

5,78615

4

5,85558

5,92585

5,99696

6,06892

6,14175

6,21545

6,29003

6,36551

6,44190

6,51920

ANEXO II

TABELA DE ÍNDICES

CARGO: CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

Nível/

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

3,13075

3,16831

3,20633

3,24481

3,28375

3,32315

3,36303

3,40339

3,44423

3,48556

2

3,52739

3,56971

3,61255

3,65590

3,69977

3,74417

3,78910

3,83457

3,88058

3,92715

3

3,97428

4,02197

4,07023

4,11907

4,16850

4,21853

4,26915

4,32038

4,37222

4,42469

4

4,47779

4,53152

4,58590

4,64093

4,69662

4,75298

4,81001

4,86773

4,92615

4,98526

(Redação revogada pela LC 785, de 2021)