LEI Complementar Nº 489, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0005.1/2009

DO: 18.770 de 19/01/2010

Revogada parcialmente pela lei: 687/2016; 785/2021; 18.315/2021;

Ver Lei: 16.465/2014

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atribuições e a habilitação profissional para o exercício do cargo são as previstas no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação do art. 1º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016) .

Art. 2º Os cargos de que trata o caput do art. 1º serão providos por meio de concurso público de provas e títulos, observando, o grau de instrução e a habilitação profissional de que trata o Anexo III.

Parágrafo único. Os Analistas Financeiros do Tesouro Estadual na execução de suas atribuições, previstas no Anexo III, serão auxiliados pelos titulares dos cargos mencionados nos Anexos II-A a II-C, da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006. (Redação do art. 2º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, lotados na Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O valor da Gratificação ora instituída será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes nos Anexos II desta Lei Complementar pelo valor do vencimento básico do cargo de nível I, referência A, da respectiva carreira, vigente na data da publicação da presente Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 785, de 2021)

Art. 4º Aplica-se, no que couber, ao cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual o disposto na Lei Complementar nº 352, de 2006. (Redação do art. 4º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)

Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo II-D da Lei Complementar nº 352, de 2006, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 444, de 13 de maio de 2009, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Aplica-se o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, nos mesmos critérios definidos no art. 4º do referido diploma legal, aos servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 444, de 2009. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)

Art. 7º A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-D, com a seguinte redação:

“Art. 33-D Fica autorizada a criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J e a instituição da Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas.”

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

Carreira

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Gestor Público

Analista Financeiro do Tesouro Estadual

IV

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

10

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

(Redação do anexo I revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)

ANEXO II

TABELA DE ÍNDICES

Nível/Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

3,13075

3,16831

3,20633

3,24481

3,28375

3,32315

3,36303

3,40339

3,44423

3,48556

2

3,52739

3,56971

3,61255

3,65590

3,69977

3,74417

3,78910

3,83457

3,88058

3,92715

3

3,97428

4,02197

4,07023

4,11907

4,16850

4,21853

4,26915

4,32038

4,37222

4,42469

4

4,47779

4,53152

4,58590

4,64093

4,69662

4,75298

4,81001

4,86773

4,92615

4,98526

(Redação revogada pela LC 785, de 2021)

ANEXO III

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Financeiro do Tesouro Estadual

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Engenharia, reconhecidos pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. atuar na gestão centralizada, através do Sistema Financeiro de Conta Única, dos recursos de todas as fontes arrecadados pelo Estado;

2. acompanhar o desempenho diário das receitas e despesas vinculadas à fonte do Tesouro Estadual e elaborar estudos analíticos;

3. elaborar a programação financeira e orçamentária do Estado e acompanhar a sua execução, efetuando os ajustes que se fizerem necessários;

4. gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos às unidades integrantes do Sistema de Administração Financeira, visando à execução de despesas próprias e descentralizadas;

5. avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

6. realizar estudos com o objetivo de verificar as oportunidades de captação de recursos federais ou de organismos internacionais para o Estado de Santa Catarina;

7. intermediar a captação de recursos orçamentários ou extra-orçamentários junto a União Federal em benefício dos diversos órgãos e entidades estaduais;

8. analisar e acompanhar a evolução da conjuntura econômico-financeira a fim de propor medidas que favoreçam o aumento da receita e a diminuição das despesas;

9. acompanhar e analisar a evolução dos gastos com a folha de pessoal da administração direta e indireta;

10. atuar no controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades e organismos internacionais;

11. interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira do Estado;

12. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento da legislação financeira estadual;

13. fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados ao Sistema de Administração Financeira Estadual;

14. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento dos processos internos da Diretoria do Tesouro;

15. participar da definição dos processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar, folha de pagamento e planejamento e controle;

16. analisar o comportamento das receitas e das despesas do Estado e de seus diversos órgãos e entidades;

17. elaborar normas e manuais, visando à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira;

18. orientar e supervisionar a atividade dos responsáveis pela execução orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira;

19. elaborar relatórios e emitir pareceres sobre as finanças estaduais;

20. realizar estudo de avaliação da rentabilidade financeira, das disponibilidades do Estado;

21. realizar estudos dos serviços bancários praticados no mercado;

22. realizar estudo de avaliação de ativos financeiros disponíveis no mercado; e

23. manter-se atualizado sobre as normas estabelecidas pelas autoridades do mercado financeiro e de capitais.

(Redação do anexo III revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)