LEI Complementar Nº 489, de 19 de janeiro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0005.1/2009
DO: 18.770 de 19/01/2010
Revogada parcialmente pela lei: 687/2016; 785/2021; 18.315/2021;
Ver Lei: 16.465/2014
Fonte: ALESC/GCAN
Cria o cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições e a habilitação profissional para o exercício do cargo são as previstas no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação do art. 1º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016) .
Art. 2º Os cargos de que trata o caput do art. 1º serão providos por meio de concurso público de provas e títulos, observando, o grau de instrução e a habilitação profissional de que trata o Anexo III.
Parágrafo único. Os Analistas Financeiros do Tesouro Estadual na execução de suas atribuições, previstas no Anexo III, serão auxiliados pelos titulares dos cargos mencionados nos Anexos II-A a II-C, da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006. (Redação do art. 2º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, lotados na Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O valor da Gratificação ora instituída será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes nos Anexos II desta Lei Complementar pelo valor do vencimento básico do cargo de nível I, referência A, da respectiva carreira, vigente na data da publicação da presente Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 785, de 2021)
Art. 4 (Redação do art. 4º revogada pela Lei Complementar 687, de 2016) º Aplica-se, no que couber, ao cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual o disposto na Lei Complementar nº 352, de 2006.
Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo II-D da Lei Complementar nº 352, de 2006, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 444, de 13 de maio de 2009, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Aplica-se o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, nos mesmos critérios definidos no art. 4º do referido diploma legal, aos servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 444, de 2009. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021)
Art. 7º A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-D, com a seguinte redação:
“Art. 33-D Fica autorizada a criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J e a instituição da Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas.”
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
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ANEXO II
TABELA DE ÍNDICES
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(Redação revogada pela LC 785, de 2021)
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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