LEI COMPLEMENTAR Nº 785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0032.4/2021

DOE: 21.676, de 28/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria o cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, 200 (duzentos) cargos de Auditor Estadual de Finanças Públicas.

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Auditor Estadual de Finanças Públicas:

I – 96 (noventa e seis) cargos providos e 1 (um) cargo vago de Contador da Fazenda Estadual de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 2016; e

II – 14 (quatorze) cargos providos e 4 (quatro) cargos vagos de Analista Financeiro do Tesouro Estadual de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 2016.

§ 1º A transformação de que trata este artigo não representa, para qualquer efeito, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, descontinuidade em relação às atividades desenvolvidas no exercício dos cargos de provimento efetivo originários.

§ 2º Ressalvadas as gratificações transformadas na forma do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, as demais vantagens remuneratórias concedidas a qualquer título que estiverem sendo percebidas pelos titulares dos cargos de Contador da Fazenda Estadual e de Analista Financeiro do Tesouro Estadual são devidas aos titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

§ 3º Os titulares dos cargos de Contador da Fazenda Estadual e de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, transformados por este artigo, serão enquadrados, na estrutura de carreira do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, nos respectivos níveis e referências ocupados em 31 de dezembro de 2021, não havendo solução de continuidade na contagem do interstício para fins do desenvolvimento funcional de que trata a Lei Complementar nº 687, de 2016.

§ 4º O Secretário de Estado da Administração expedirá ato de transformação de cargo dos servidores de que trata este artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º Os titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas são lotados na SEF.

§ 1º A fim de atender às prerrogativas do cargo, e no desempenho de suas atribuições legais, os titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas poderão ser designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para desenvolverem suas atividades em outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º Independentemente de seu local de exercício, os titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas permanecem técnica e hierarquicamente vinculados à SEF, na qualidade de órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário do Estado.

Art. 4º Fica instituído o Adicional de Atividade de Finanças Públicas, devido aos titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas.

§ 1º O valor mensal do adicional de que trata o caput deste artigo fica estabelecido no valor igual ao produto entre o vencimento do Nível 1, Referência “A”, do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, constante do Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016, e o multiplicador 4,927 (quatro inteiros e novecentos e vinte e sete milésimos).

§ 2º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Art. 5º A gratificação devida aos titulares do cargo de Contador da Fazenda Estadual de que tratam o art. 1º e o Anexo II da Lei Complementar nº 444, de 13 de maio de 2009, e a gratificação devida aos titulares do cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual de que tratam o art. 3º e o Anexo II da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010, ficam transformadas em Gratificação de Atividade de Gestão Fiscal, devida aos titulares do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas.

§ 1º O valor da Gratificação de Atividade de Gestão Fiscal será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes do Anexo I desta Lei Complementar pelo valor do vencimento básico atribuído ao Nível 1, Referência “A”, do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, vigente na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O valor da Gratificação de Atividade de Gestão Fiscal não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço.

Art. 6º O art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

III-A – Auditor Estadual de Finanças Públicas: cargo de provimento efetivo pertencente ao Grupo Ocupacional Auditor Estadual de Finanças Públicas, carreira essencial e exclusiva de Estado, com atribuições relacionadas às atividades de planejamento e administração orçamentária e financeira, contabilidade pública, dívida pública e gestão e controle das finanças públicas, para cujo exercício são exigidos o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação profissional em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharias ou Ciências da Computação e formações correlatas, conforme especificação no edital do concurso e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver, conforme o disposto no Anexo IV-A desta Lei Complementar;

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O Anexo I da Lei Complementar nº 687, de 2016, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 8º A Lei Complementar nº 687, de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A, conforme a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 9º O Anexo IX da Lei Complementar nº 687, de 2016, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 10. O art. 113 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 8º Os cargos em comissão e as funções gratificadas finalísticas da diretoria da SEF responsável pela área de contabilidade serão ocupados exclusivamente por servidores públicos estáveis titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, com registro de contador em conselho regional de contabilidade.

§ 8º-A. Os cargos em comissão e as funções gratificadas finalísticas das diretorias da SEF responsáveis pelas áreas de orçamento, de planejamento e de gestão financeira serão ocupados preferencialmente por servidores públicos estáveis titulares do cargo de provimento efetivo de Auditor Estadual de Finanças Públicas.

............................................................................................” (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar aplica-se aos servidores inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 14. Ficam revogados:

I – o Anexo II da Lei Complementar nº 444, de 13 de maio de 2009;

II – o art. 3º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

III – o Anexo II da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

IV – o art. 12 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014;

V – os incisos II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016;

VI – o Anexo III da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016; e

VII – o Anexo IV da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE ÍNDICES

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO FISCAL

NIV/

REF

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

3,13075

3,16831

3,20633

3,24481

3,28375

3,32315

3,36303

3,40339

3,44423

3,48556

2

3,52739

3,56971

3,61255

3,65590

3,69977

3,74417

3,78910

3,83457

3,88058

3,92715

3

3,97428

4,02197

4,07023

4,11907

4,16850

4,21853

4,26915

4,32038

4,37222

4,42469

4

4,47779

4,53152

4,58590

4,64093

4,69662

4,75298

4,81001

4,86773

4,92615

4,98526

ANEXO II

“ANEXO I

ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE CARGOS

(Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016)

GRUPO OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE

Auditor Estadual de Finanças Públicas

Auditor Estadual de Finanças Públicas

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

200

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Gestor Fazendário

Analista da Receita Estadual IV

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível Superior

170

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual III

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

149

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual II

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Fundamental

25

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual I

1

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Fundamental

(Anos Iniciais)

40

2

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO IV-A

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE

AUDITOR ESTADUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS

(Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016)

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Estadual de Finanças Públicas

GRUPO OCUPACIONAL: Auditor Estadual de Finanças Públicas

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharias ou Ciências da Computação e formações correlatas, conforme especificação no edital do concurso, e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1. Planejar, supervisionar, consolidar, coordenar, orientar, analisar e executar, no âmbito do órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, as atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, a fim de elaborar e publicar o Balanço Geral do Estado e demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais;

2. Planejar, supervisionar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, dos programas, dos projetos e das atividades desenvolvidos pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados, da programação financeira visando ao atendimento às prioridades do Estado, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual;

3. Planejar, supervisionar, orientar e avaliar, no âmbito do órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, as atividades de negociação, contratação e renegociação de operações de créditos, de captação de recursos não tributários, de participações societárias do Estado e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;

4. Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, executar e avaliar, no âmbito do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, as atividades relacionadas ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros sistemas administrativos, ao acompanhamento da conformidade da execução orçamentária, visando ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos dispositivos constitucionais aplicáveis;

5. Manifestar-se por meio de pareceres, laudos, orientações, informações, instruções normativas, notas técnicas, manuais técnicos, relatórios, recomendações, análises e interpretações, relacionados com assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, a serem observados pelos órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário;

6. Realizar análises de dados fiscais, financeiros, econômicos e sociais, a fim de diagnosticar e predizer cenários para subsidiar decisões operacionais e estratégicas de gestão, além de auxiliar na prescrição dos impactos e das soluções;

7. Assessorar, supervisionar e prestar consultoria e orientação técnica informativa e normativa aos gestores públicos no desenvolvimento de suas atividades referentes à execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, dívida pública e captação de recursos, visando à racionalização de despesas, à eficiência da gestão das finanças públicas, e ao atendimento da legislação;

8. Acompanhar o desenvolvimento e promover melhorias nas rotinas e a manutenção do Sistema de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado (SIGEF), bem como dos sistemas integrados ao SIGEF, com vistas ao aprimoramento da gestão financeira e a proteção do Tesouro Estadual, do Sistema de Informação de Custos da Administração Pública Estadual, do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) e de outros sistemas que possam ser criados e correlacionados com as áreas de atuação do cargo;

9. Propor a edição de normas, a sistematização e a padronização de procedimentos para melhoria da gestão financeira, da contabilidade pública e do planejamento orçamentário;

10. Validar periodicamente e de forma sistemática a conformidade dos atos e fatos da gestão financeira e orçamentária e dos registros contábeis, verificando as informações nos sistemas administrativos para garantir sua fidedignidade;

11. Desempenhar atividades voltadas para automatização, inovação e outras soluções que utilizam a tecnologia da informação e comunicação, no âmbito das atribuições do cargo;

12. Evidenciar a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários e não tributários estaduais;

13. Apurar, analisar e disponibilizar a informação de custos contábeis dos serviços públicos, mediante relatórios padronizados e ferramentas de tecnologia da informação, aos gestores públicos para a tomada de decisão e à sociedade para fins de controle social;

14. Dar suporte, quando solicitado, ao processo de liquidação de empresas estatais controladas diretamente pelo Estado;

15. Elaborar, conferir e enviar informações e demonstrativos contábeis e fiscais, conforme exigências da Secretaria do Tesouro Nacional e dos demais órgãos federais e de controle externo;

16. Executar as prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais e seccionais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado;

17. Planejar e elaborar a política de aplicação dos recursos financeiros administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

18. Desenvolver, de maneira integrada com os órgãos e as entidades estaduais, as atividades de elaboração e entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC); e

19. Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) relacionadas aos serviços de contabilidade, finanças e orçamento, compatíveis com o cargo.

” (NR)

ANEXO IV

“ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016)

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Auditor Estadual de Finanças Públicas

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

Analista da Receita Estadual IV

1

1.296,00

1.308,96

1.322,05

1.335,26

1.348,62

1.362,11

1.375,72

1.389,48

1.403,39

1.417,42

2

1.431,59

1.445,90

1.460,37

1.474,97

1.489,72

1.504,62

1.519,65

1.534,87

1.550,22

1.565,71

3

1.581,37

1.597,18

1.613,16

1.629,28

1.645,58

1.662,04

1.678,65

1.695,43

1.712,39

1.729,52

4

1.746,82

1.764,27

1.781,93

1.799,75

1.817,73

1.835,92

1.854,28

1.872,81

1.891,55

1.910,47

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista da Receita Estadual III

1

972,00

981,72

991,53

1.001,45

1.011,46

1.021,59

1.031,80

1.042,12

1.052,53

1.063,06

2

1.073,70

1.084,42

1.095,28

1.106,22

1.117,29

1.128,46

1.139,74

1.151,14

1.162,65

1.174,28

3

1.186,03

1.197,89

1.209,86

1.221,97

1.234,18

1.246,53

1.258,99

1.271,59

1.284,30

1.297,13

4

1.310,10

1.323,21

1.336,45

1.349,80

1.363,30

1.376,94

1.390,71

1.404,61

1.418,65

1.432,85

Analista da Receita Estadual II

1

885,60

894,46

903,40

912,43

921,56

930,77

940,09

949,49

958,98

968,56

2

978,25

988,03

997,92

1.007,90

1.017,97

1.028,15

1.038,43

1.048,83

1.059,30

1.069,91

3

1.080,60

1.091,40

1.102,33

1.113,34

1.124,48

1.135,71

1.147,07

1.158,55

1.170,24

1.181,83

4

1.193,66

1.205,59

1.217,65

1.229,83

1.242,11

1.254,53

1.267,09

1.279,76

1.292,55

1.305,48

Analista da Receita Estadual I

1

820,80

829,00

837,30

845,67

854,12

862,67

871,30

880,00

888,81

897,70

2

906,67

915,75

924,91

934,15

943,48

952,92

962,46

972,07

981,79

991,62

3

1.001,52

1.011,55

1.021,66

1.031,88

1.042,20

1.052,63

1.063,15

1.073,78

1.084,52

1.095,36

” (NR)