LEI COMPLEMENTAR Nº 454, de 05 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0027.7/2009
DO: 18.662 de 05/08/09
Alterada pelas Leis: 528/2011; 614/2013
Revogada parcialmente pela LC 587/2013
Decreto: 2758/2009
Ver Lei: 16.773/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:
I - para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito;
II - para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento; e
III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, curso universitário de graduação superior, obtido em qualquer área do conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. (NR) (Redação dada pela LC 528, de 2011) (Redação revogada pela LC 587, de 2013)
Art. 2º Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal, incidente sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
I - 2% (dois por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, para promoção a 1º Sargento;
II - 4% (quatro por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, para promoção ao posto de Major; e
III - 6% (seis por cento) para o Curso Superior de Polícia - CSP, para promoção ao posto de Coronel.
Parágrafo único. Serão considerados equivalentes os cursos como pré-requisito de carreira realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou outra Instituição Militar.
Art. 3º O soldo do Aluno-Oficial/Cadete, será calculado sobre o soldo do Aspirante-a-Oficial, nos seguintes percentuais:
I - o Cadete do 1º período será equivalente a 70% (setenta por cento);
II - o Cadete do 2º período será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento);
III - o Cadete do 3º período será equivalente a 80% (oitenta por cento); e
IV - o Cadete do 4º período será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 4º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até dois órgãos de execução isolados, do nível de Batalhão até o nível de Pelotão, desde que na circunscrição da mesma região, unidade ou subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do respectivo posto, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação. (NR) (Redação dada pela LC 614, de 2013)
Art. 5º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, a praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente da graduação a que pertencer, poderá ser designada para responder cumulativamente por até dois destacamentos, desde que na circunscrição da mesma subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da respectiva graduação, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação. (NR) (Redação dada pela LC 614, de 2013)
Art. 6° Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo do posto.
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput deste artigo, sobre o soldo de sua graduação.
Art. 6º Aos Militares Estaduais fica instituída retribuição financeira por função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio do posto. (Redação dada pela LC 614, de 2013)
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento terá direito à mesma retribuição financeira prevista no caput deste artigo, sobre o subsídio de sua graduação. (Redação dada pela LC 614, de 2013)
§ 2º O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuando as férias.
§ 3º É vedada a incorporação e a acumulação da gratificação criada por este artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.
Art. 7º Fica acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 combinado com o inciso IV e caput do art. 32, o art. 53 e o inciso IV e caput do art. 89, todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, paga aos oficiais ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Fica instituída às Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, a Indenização de Valorização Profissional do Militar, sobre o valor do soldo da sua graduação, nos percentuais a seguir especificados:
I - 5% (cinco por cento) para o círculo hierárquico dos Subtenentes e Sargentos; e
II - 7% (sete por cento) para o círculo hierárquico dos Cabos e Soldados.
Parágrafo único. Sobre o valor da Indenização prevista no caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o Militar.
Art. 9º Aos militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais militares para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, na forma do § 5º do art. 144 da Constituição Federal, incluindo os atos de polícia administrativa ostensiva a ela inerentes.
Art. 11. Os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar são autoridades Bombeiro Militar, para o exercício do poder de polícia no cumprimento das missões constitucionais estabelecidas no art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 12. O soldo dos militares estaduais será o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. A fixação dos padrões de soldo e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras dos militares estaduais serão estabelecidas em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para as funções; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARREIRA DOS OFICIAIS