LEI COMPLEMENTAR Nº 318, de 17 de janeiro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 28/2005

DO: 17.805, de 17/01/06

Alterada pelas Leis: 333/2006; 360/2006; 417/2008; 559/2011; 623/2013; 742/2019; 778/2021;

Revogada parcialmente pelas Leis: 417/2008; 454/2009; 623/2013; 778/2021;

Revogada pela LC 801/2022

Decreto: 4633/2006; 3513/2010;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º As promoções das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina serão regidas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º A progressão na carreira no quadro das praças se dará sucessivamente de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º Enquadra-se como Praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o Soldado de 3ª, 2ª e 1ª Classe, o Cabo, o 3º, 2º e 1º Sargento e o Subtenente.

Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais.

§ 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do ensino médio. (Revogado pela LC 454, de 2009)

§ 2º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Soldado - CFSd -, o candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado de 3ª Classe, na condição de Não-Qualificado - NQ -, sendo denominado Aluno-Soldado durante o período de formação.

§ 3º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro das normas de ensino, nas respectivas corporações, será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação.

Art. 3º O Soldado de 1ª Classe e o Cabo somente serão promovidos à graduação de Cabo e 3º Sargento, respectivamente, após aprovação no Curso de Formação de Cabo - CFC - e no Curso de Formação de Sargento - CFS.

Art. 3º O Soldado de 1ª Classe e o Cabo somente serão promovidos à graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, após aprovação no Curso de Formação de Cabo - CFC - e no Curso de Formação de Sargento - CFS. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

Art. 3º O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação. (Redação dada pela LC 559, de 2011)

§ 1º Além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento.

§ 1º Além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 1º Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida:

I - conclusão do ensino médio, para os cursos de formação iniciados até o ano de 2016; e

II - formação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de formação iniciados a partir de 2017. (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)

§ 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorrido três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior.

§ 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 3º O acesso às vagas nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento se dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, estando a praça no limite do primeiro terço na respectiva graduação.

§ 3º O acesso às vagas aos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, observada a antigüidade na respectiva graduação, no limite de três militares estaduais para cada vaga oferecida. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 3º O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:

I - para o Curso de Formação de Cabo:

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e

II - para o Curso de Formação de Sargento:

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.” (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)

a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas, por antiguidade, por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), respeitado o limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida dentro deste percentual; e

b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no QPPM ou no QPBM, os quais, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, serão classificados por mérito intelectual dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido. (Redação alíneas a) e b), dada pela LC 742, de 2019).

§ 4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura freqüentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no § 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 6º Na situação de que trata o parágrafo anterior, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico: (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 6º Na situação de que trata o § 5º deste artigo, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico: (Redação dada pela LC 559, de 2011)

I - para Cabo e 3º Sargento:

a) aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e

b) conclusão do ensino médio;

b) conclusão do ensino médio para as promoções efetivadas até o final de 2016; e (Redação dada pela LC 559, de 2011)

c) conclusão de curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com delegação, para as promoções efetivadas a partir de 2017; e.” (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)

II - para 1º Sargento:

a) aprovação no curso de aperfeiçoamento.

§ 7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, observado o critério de antigüidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e

II - a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 8º Fica facultado aos Militares Estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos (QEPPM), da Polícia Militar, e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), do Corpo de Bombeiros Militar, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), desde que atendam aos seguintes requisitos:

I – o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo;

II – para os promovidos à graduação de Cabo, a aprovação no Curso de Formação de Cabo; e

III – para os promovidos à graduação de Terceiro Sargento, a aprovação no curso de formação da graduação anterior e no Curso de Formação de Sargento. (NR) (Redação dada pela LC 623, de 2013)

§ 9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM. (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 10. Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, porcentagem esta que será destinada, exclusivamente, aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, em observância ao previsto no § 8º deste artigo. (NR) (Redação dada pela LC 417, de 2008)

§ 10. Os Militares Estaduais promovidos pelo QEPPM e pelo QPBMC que, nos termos do § 8º deste artigo, optarem por ingressar no QPPM e no QPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, terão assegurados, exclusivamente, 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, além da possibilidade de acesso nos termos da alínea “b” dos incisos I e II do § 3º deste artigo. (Redação dada pela LC 623, de 2013)

§ 11. (Vetado) (Redação dada pela LC 623, de 2013)

§ 12. Para fins de desempate na classificação nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento, serão considerados os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo serviço na Instituição Militar;

II – maior idade; e

III – melhor comportamento. (NR) (Redação dada pela LC 623, de 2013)

Art. 4º As praças que completarem trinta anos de tempo total de serviço passarão à situação de excedentes ao quadro, até o limite de dez por cento do número de vagas previstas para o grau hierárquico em que se encontram.

§ 1º A praça nesta situação concorrerá à promoção como se no quadro estivesse.

§ 2º Sempre que houver no mínimo trinta vagas em aberto na graduação de Cabo ou 3º Sargento, será realizado o curso de formação correspondente. (Revogado pela LC 417, de 2008)

Dos Critérios de Promoção

Art. 5º Os 3º, 2º e 1º Sargentos que completarem o dobro do interstício previsto para a graduação serão promovidos à graduação superior, respeitado o previsto no inciso V do art. 7º desta Lei Complementar, permanecendo excedentes ao quadro, até o limite de cinqüenta por cento do número de vagas previstas para o grau hierárquico que passarem a ocupar, iniciando a contagem de tempo de serviço para a próxima promoção na data desta promoção, atendidos os demais requisitos para o ingresso no quadro de acesso. (Revogado pela LC 417, de 2008)

Art. 6º O Soldado de 3ª Classe, o Cabo e o 3º Sargento serão relacionados, obrigatoriamente, em almanaque anual, por ordem de graduação e antigüidade, em ordem decrescente da classificação final obtida em curso de formação.

§ 1º A antigüidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de igualdade, a antigüidade da graduação anterior.

§ 2º O acesso na colocação do almanaque é automático, em conseqüência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações.

Art. 6º As praças militares estaduais serão obrigatoriamente relacionadas em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade.

§ 1º Os Soldados de 2ª e 1ª Classes, os 2º e 1º Sargentos e os Subtenentes terão sua antiguidade contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade da graduação anterior.

§ 2º A antiguidade e a colocação do Soldado de 3ª Classe, do Cabo e do 3º Sargento no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do QEPPM e do QPBMC.

§ 3º A colocação no almanaque de que trata o caput deste artigo é automática, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações. (NR) (Redação art. 6º, dada pela LC 742, de 2019).

Art. 7º As promoções serão efetuadas, observando-se o número de vagas, da seguinte forma:

I - graduação de Soldado de 3ª Classe, qualificado por mérito intelectual após conclusão e aprovação no CFSd;

II - graduação de Soldado de 2ª Classe, após ter completado um ano de efetivo serviço na graduação anterior, após qualificado com a aprovação no CFSd, e estar no mínimo no comportamento bom;

III - graduação de Soldado de 1ª Classe, após ter completado quatro anos de efetivo serviço na graduação anterior e estar no mínimo no comportamento bom;

IV - graduação de Cabo, após ter completado dois anos na graduação anterior, atendendo o previsto no art. 3º desta Lei Complementar; e

IV - graduação de Cabo e 3º Sargento, mediante conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; e” (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011).

V - graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, uma por antigüidade e três por merecimento.

Art. 8º Para promoção por merecimento ou antigüidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação do respectivo quadro de acesso.

Parágrafo único. Para a promoção a 2º Sargento, a 1º Sargento e a Subtenente, pelo critério de merecimento, é necessário que a praça tenha atingido, por ordem de antigüidade no almanaque, o limite do primeiro terço na respectiva graduação.

Art. 9º Os critérios de aferição para a promoção por merecimento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Das Condições Básicas

Art. 10. Por qualquer dos critérios, ressalvados os casos previstos em lei, a promoção a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, somente poderá ser processada quando o candidato satisfizer os seguintes requisitos:

I - estar classificado pelo menos no comportamento bom;

II - ter sido submetido à inspeção de saúde;

III - ter realizado teste de aptidão física, ou dele estar dispensado, por junta médica incumbida da análise;

IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:

IV – ter, no mínimo, o seguinte interstício, cumprido exclusivamente no QPPM ou no QPBM: (Redação dada pela LC 742, de 2019).

a) 3º Sargento - quatro anos;

b) 2º Sargento - três anos;

c) 1º Sargento - três anos; e

V - ter no mínimo a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado.

§ 1º A inspeção de saúde e avaliação física terão validade de um ano, garantindo acesso ao quadro de promoções, aos que estiverem, por atestado da Junta Médica da Corporação, declarados com incapacidade física temporária.

§ 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam a exigência estabelecida no inciso IV deste artigo, o Comandante-Geral poderá reduzir pela metade o interstício.

§ 3º A freqüência e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS - é requisito para a promoção a 1º Sargento, além dos demais estabelecidos neste artigo.

Do Processamento das Promoções

Art. 11. Em cada relação de acesso, seja por antigüidade ou merecimento, deverá constar o número de candidatos habilitados à promoção, na ordem de acesso, com a soma geral dos pontos obtidos.

Art. 12. A antigüidade e interstício dos sargentos, para efeito de promoção, são contados da data em que foram promovidos à graduação que ocupam, obedecidas a colocação no almanaque e processados os seguintes descontos:

I - tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativo aos Militares Estaduais;

II - tempo de licença para tratar de interesse particular;

III - tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;

IV - tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado; e

V - tempo de prisão disciplinar com prejuízo do serviço.

Parágrafo único. O termo inicial da contagem da antiguidade e do interstício do 3º Sargento promovido pelo QEPPM ou QPBMC que ingressar no QPPM e no QPBM, na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º desta Lei Complementar, será a data da formatura no Curso de Formação de Sargentos (CFS).” (NR)

Parágrafo único. O termo inicial da contagem da antiguidade e do interstício do 3º Sargento promovido pelo QEPPM ou QPBMC que ingressar no QPPM e no QPBM, na forma dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 3º desta Lei Complementar, será a data da formatura no Curso de Formação de Sargentos (CFS).” (NR) (Redação dada pela LC 742, de 2019).

Art. 13. A promoção por antigüidade ou merecimento, em cada grau hierárquico, compete às praças que tenham atingido os primeiros lugares na relação de acesso respectivo, dentro do quantitativo de vagas, satisfeitas as condições do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 14. Os programas e diretrizes para os cursos de formação serão organizados pelos órgãos de ensino de cada Instituição Militar e baixados, mediante portaria, pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Da Comissão de Promoções de Praças

Art. 15. O órgão encarregado de processar as promoções é a Comissão de Promoção de Praças - CPP.

Art. 16. A Comissão de Promoção de Praças - CPP - será composta, no mínimo, da seguinte forma:

I - Subcomandante-Geral, como Presidente;

II - dois oficiais superiores;

II – 3 (três) oficiais superiores, atuando 1 (um) deles como Secretário; (Redação dada pela LC 778, de 2021)

III - um oficial intermediário;

IV - um oficial subalterno;

V - um oficial subalterno em serviço na Diretoria de Pessoal, como Secretário; e (Redação revogada pela LC 778, de 2021)

VI - um Subtenente como membro ouvinte.

VI – 1 (um) Subtenente. (Redação dada pela LC 778, de 2021)

§ 1º Os membros da Comissão de Promoção de Praças - CPP - serão designados pelo Comandante-Geral por um período não inferior a dois anos, dentre os oficiais lotados na Capital.

§ 1º Os membros da CPP serão designados pelo Comandante-Geral, por um período não inferior a 2 (dois) anos, dentre os oficiais e as praças lotados na Capital do Estado. (Redação dada pela LC 778, de 2021)

§ 2º Ficam impedidos de funcionar nos processos de promoção os membros da Comissão de Promoção de Praças - CPP - que tenham relação com a parte interessada nos graus de cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, devendo ser substituído no respectivo processo.

Art. 17. Compete à Comissão de Promoção de Praças - CPP:

I - organizar as relações de acesso para promoção pelo princípio de merecimento e antigüidade, de acordo com as normas consignadas nesta Lei Complementar; e

II - estudar e emitir parecer sobre os processos relativos às promoções por ato de bravura, ressarcimento de preterição e post-mortem.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas de maneira colegiada, não tendo direito a voto o oficial Secretário.

Art. 18. Ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças - CPP -, compete:

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; e

II - designar os relatores de processos, excluído o Secretário.

Art. 19. Aos membros da Comissão de Promoção de Praças - CPP - compete tomar parte nas sessões e relatar os processos distribuídos.

Art. 20. Ao Secretário da Comissão de Promoção de Praças - CPP -, compete:

I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados;

II - organizar a distribuição dos processos;

III - despachar com o Presidente;

IV - preparar toda a documentação e correspondência necessária à Comissão, submetendo-as a despacho do Presidente ou à assinatura dos membros, conforme o caso;

V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções; e

VI - organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da Comissão.

Das Disposições Finais

Art. 21. Para ingresso nas Instituições Militares do Estado, na graduação de Soldado, o candidato deverá estar em dia com as obrigações militares e demais disposições a respeito do serviço militar obrigatório.

Art. 22. O Soldado de 1ª Classe, durante o Curso de Formação de Cabo - CFC -, passa a designar-se “Aluno-Cabo - Al Cb”, e o Cabo em Curso de Formação de Sargento - CFS - “Aluno-Sargento - Al Sgt”.

Art. 22. O militar estadual, durante o Curso de Formação de Cabo - CFC, será denominado Aluno-Cabo (Al Cb) e, durante o Curso de Formação de Sargento - CFS, Aluno-Sargento (Al Sgt). (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011).

Parágrafo único. O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento terão precedência hierárquica, respectivamente, sobre os Soldados de 1ª Classe e Cabos.

Art. 23. Aos Alunos em Curso de Formação não se aplica a Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, para os serviços internos.

Art. 24. O Subtenente que completar seis anos de permanência na graduação será transferido para a reserva remunerada ex officio, desde que conte com mais de trinta anos de serviço.

Art. 24. O Subtenente, integrante do Quadro de Servidores Militares do Estado, após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação e contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, será transferido para a inatividade ex officio, a contar da primeira data vencível de promoções de Praças, garantidos todos os direitos e vantagens previstos em lei.

Parágrafo único. As vagas remanescentes da aplicação do caput deste artigo serão preenchidas na mesma data.(NR) (Redação dada pela LC 333, de 2006)

Art. 25. As praças militares estaduais da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais das respectivas corporações, independentemente de idade, devendo permanecer na condição de oficial pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 25. As praças militares estaduais da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais das corporações militares estaduais independentemente de idade, devendo permanecer na condição de oficial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011).

Parágrafo único. As praças militares estaduais da ativa que já prestaram concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais das respectivas corporações, obedecerão o disposto no caput deste artigo. (NR) (Redação incluída pela LC 360, de 2006)

Art. 26. A Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, no que se refere ao Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militar, e a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, com suas alterações posteriores, no que se refere ao Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, e a Lei nº 13.330, de 16 de fevereiro de 2005, não se aplicarão aos militares estaduais que ingressarem nas respectivas corporações após a publicação da presente Lei Complementar. (Revogado pela LC 623, de 2013)

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de cento e vinte dias, ouvido o órgão Sistêmico de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2006

JORGE MUSSI

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DAS PRAÇAS EM ORDEM decrescente

SUBTENENTE - Sub Ten

1º SARGENTO - 1º Sgt

2º SARGENTO - 2º Sgt

3º SARGENTO - 3º Sgt

CABO - Cb

SOLDADO DE 1ª CLASSE - Sd-1

SOLDADO DE 2ª CLASSE - Sd-2

SOLDADO DE 3ª CLASSE - Sd-3