LEI Nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010
Revogada e Consolidada pela Lei nº 17.201/2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0393.9/2010
DO: 18.996 de 22/12/2010
Alterada pela Lei 15.588/11, 15.978/13; 16.684/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei
Art. 1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 419,25 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, a ser reajustado no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 16.684, de 2015).
§ 1º O número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a três nascituros.
§ 2º Os beneficiários devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina.
§ 3º Os pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção das crianças devem observar, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - ter residência no Estado de Santa Catarina há, no mínimo dois anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários;
II - manter residência no Estado até o término do período de fruição do benefício.
§ 4º Para a concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF dos responsáveis;
II - certidão de nascimento dos beneficiários;
III - comprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º O benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos necessários estabelecidos no § 4º deste artigo, não podendo operar-se retroativamente.
§ 5º O benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos necessários estabelecidos no § 4º deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 15.588, de 2011).
§ 6º O benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo por membro da família. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.978, de 2013).
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem seis anos de vida.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem os 12 (doze) anos de vida. (Redação dada pela Lei 16.684, de 2015).
Parágrafo único. O falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício não resulta no cancelamento dos demais beneficiários, exceto para o falecido.
Art. 3º Em caso de separação conjugal dos pais ou de terceiro designado como tutor, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei, aplica-se aos nascidos a partir da publicação desta Lei, não operando efeitos retroativos.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado