LEI Complementar Nº 484, de 04 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0058.3/2009

Ver LC 534/11

DO: 18.759 de 04/01/2010

Revogada pela Lei 16.673/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico

do Estado de Santa Catarina - AGESAN

Seção I

Da Criação, Finalidade e Competência

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;

II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município;

III - por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;

IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e municípios se fizer necessária;

V - por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios; e

VI - de forma supletiva, nos municípios em que opera a empresa da administração indireta do Estado de Santa Catarina em que não exista entidade reguladora ou que ainda não celebrou convênio com a AGESAN, objetivando a defesa da saúde pública e do interesse dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico prestados.

Parágrafo único. A regulação e a fiscalização, pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, dos serviços públicos de saneamento básico dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.

Art. 3º Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 2º, compete à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) prestação dos serviços;

b) otimização dos custos;

c) segurança das instalações; e

d) atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;

IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 21 desta Lei Complementar, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

Seção II

Da Estrutura Orgânica da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN

Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Colegiada, sendo membros:

a) Diretor-Geral;

b) Diretor de Regulação e Fiscalização;

c) Diretor de Relações Institucionais;

d) Diretor Administrativo; e

e) Diretor Jurídico;

II - Diretoria-Geral;

III - Diretoria de Regulação e Fiscalização:

a) Gerência de Regulação; e

b) Gerência de Fiscalização;

IV) Diretoria de Relações Institucionais;

V) Diretoria Administrativa:

a) Gerencia de Tecnologia da Informação;

b) Gerencia Financeira;

c) Gerencia de Gestão de Pessoal; e

d) Gerencia de Apoio Operacional;

VI - Diretoria Jurídica;

VII - Conselho Consultivo;

VIII - Ouvidoria; e

IX - Assessoria de Comunicação Social.

Subseção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 5º À Diretoria Colegiada compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como:

I - propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no regimento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao saneamento básico;

III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

IV - orientar a atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - exercer o poder normativo da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

VII - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos;

VIII - aprovar o regimento interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

IX - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

X - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XI - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

XII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XIII - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XIV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XV - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; e

XIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Subseção II

Do Diretor-Geral

Art. 6º Ao Diretor-Geral incumbe:

I - representar a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor; e

V - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares.

Subseção III

Das Atribuições Comuns Aos Diretores Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN

Art. 7º São atribuições comuns aos Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

Art. 8º Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sem prejuízo de suas funções na Diretoria Colegiada, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente.

Parágrafo único. As demais competências da Diretoria Colegiada, das Diretorias e unidades de sua estrutura básica serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Da Nomeação Dos Diretores

Art. 9º Os diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da Constituição do Estado para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º A nomeação dos Diretores dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual.

§ 2º Os Diretores da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que determine a perda de cargo público, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 3º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Seção IV

Das Vedações Aos Membros Da Diretoria

Art. 10. Ao membro da Diretoria da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN é vedado:

I - exercer atividade de direção político-partidária;

II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

III - celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e

V - exercer simultaneamente cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

Art. 11. É vedado ao ex-membro da Diretoria:

I - até 6 (seis) meses após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e

II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção V

Do Conselho Consultivo

Subseção I

Dos Membros Do Conselho Consultivo

Art. 12. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, devendo ser observada a seguinte composição:

I - um Diretor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado pela Diretoria Colegiada, que o presidirá;

II - um representante das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto;

III - um representante do Programa de Defesa do Consumidor do Estado de Santa Catarina - PROCON, da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;

IV - um representante de municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto;

V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e

VI - dois representantes da sociedade civil, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Aos Conselheiros fica assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente ao valor do vencimento do grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, os quais se reunirão, no mínimo, uma vez por semana.

Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

Subseção II

Da Competência Da Conselho Consultivo

Art. 14. Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:

I - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;

II - acompanhar as atividades da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; e

III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN elaborados pela Diretoria Colegiada.

Art. 15. Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderão ser convidados a indicar representantes, sem direito a voto, para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

Seção VI

Dos Servidores da AGESAN

Art. 16. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público serão objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de Santa Catarina.

Parágrafo único. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei Complementar, será realizado concurso público para preeenchimento do quadro de pessoal da AGESAN.

Seção VII

Do Patrimônio e das Receitas da AGESAN

Art. 17. Constituem patrimônio da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 18. Constituem receitas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:

I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização;

II - o produto da execução de dívida ativa;

III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Das Definições

Art. 19. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Seção II

Dos Princípios

Art. 20. A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;

IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;

VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;

VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora; e

XI - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico.

Seção III

Dos Direitos Dos Usuários

Art. 21. São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:

I - receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II - obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; e

III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços. *Ver LC 534/11

Seção IV

Das Obrigações Dos Prestadores De Serviços

Art. 22. São obrigações do prestador de serviços públicos de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:

I - prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II - elaborar e apresentar à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV - atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V - oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;

VI - apresentar à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da AGESAN;

VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis; e

XII - sujeitar-se à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, bem como fornecer as informações econômicas operacionais, financeiras e contábeis que solicitar, no prazo por ela especificado.

Parágrafo único. É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta Lei Complementar cortar o fornecimento dos serviços por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.

Seção V

Dos Direitos Do Prestador De Serviços

Art. 23. São direitos do prestador de serviços de saneamento básico:

I - obter a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços;

II - propor à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

III - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

IV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto de resolução da AGESAN.

Seção VI

Das Tarifas

Art. 24. O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN serão autorizados mediante resolução e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1º Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

I - a realização dos investimentos;

II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas; e

c) as quotas de depreciação e amortização; e

III - a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º A publicação pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção dos seus efeitos.

§ 6º Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídos:

I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

II - os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras;

III - as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público;

IV - as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei; e

V - os recursos previstos no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 7º O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.

§ 8º Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços públicos de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.

Art. 25. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.

Art. 26. É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta Lei Complementar o valor relativo ao serviço cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.

Seção VII

Das Penalidades

Art. 27. Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput do art. 3º, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa.

Art. 28. A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:

§ 1º O processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento.

§ 2º Na fixação do valor das multas serão consideradas:

I - a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e

II - a existência de reincidência.

§ 3º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 4º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 5º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º.

§ 6º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

§ 7º As sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 8º A multa a ser aplicada será de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 28 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º São sujeitos passivos da taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de saneamento básico e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

§ 3º O valor da taxa corresponderá a 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

§ 4º Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões.

§ 5º Na hipótese de a atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN ocorrer por período inferior a 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da taxa será proporcional ao número de dias do período.

§ 6º A taxa será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

§ 7º A taxa não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 8º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Compete à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 31. O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição Federal, celebrar convênio de cooperação com os municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e município, para a prestação dos serviços de saneamento básico.

Art. 32. Na primeira gestão da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração, permitida a recondução:

I - Diretor-Geral, mandato de 4 (quatro) anos;

II - Diretor de Regulação e Fiscalização, mandato de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;

III - Diretor de Relações Institucionais, mandato de 3 (três) anos;

IV - Diretor de Administração, mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e

V - Diretor Jurídico, mandato de 2 (dois) anos.

Art. 33. Os Diretores perceberão vencimento mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

“ANEXO VII-I

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

...............................................................................................

.....................

..................

..............

DIRETORIA GERAL

Diretor-Geral

1

DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Diretor de Regulação e Fiscalização

1

Gerente de Regulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Diretor de Relações Institucionais

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Diretor Administrativo

1

Gerência de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG

2

Gerência Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerência de Gestão de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerência de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA JURÍDICA

Diretor Jurídico

1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

”(NR)