LEI Nº 16.673, DE 11 DE AGOSTO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0101.5/2015

DO: 20.120, de 12/08/2015

Alterada pela Lei: 741/2019; 18.025/2020; 789/2021; 19.090/2024;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.303/2021;

ADI TJSC 5001885-23.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 21/10/2020.

Mandado de Segurança: 5009009-23.2021.8.24.0000 - Defiro a liminar para suspender os efeitos concretos da Lei nº 18.025, de 2020, em relação às associadas da impetrante. 11/03/2021.

Mandado de Segurança: 5045180-13.2020.8.24.0000 - Decidiu, por unanimidade, conceder a ordem diante da inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 18.025, de 2020. 06/10/2021.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN), cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei tem por objeto:

I – a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN);

II – a criação da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), como sucessora da AGESC e da AGESAN; e

III – a regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos.

CAPÍTULO II

DA FUSÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DE SANTA CATARINA COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS

DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E

DA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DE SANTA CATARINA

Seção I

Da Fusão

Art. 2º Em decorrência da fusão da AGESC com a AGESAN, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessas Agências serão absorvidos pela autarquia sucessora a ser criada de acordo com o disposto nesta Lei.

Seção II

Da Criação

Art. 3º Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, decorrente da fusão de que trata o art. 2º desta Lei, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ARESC é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO

DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

Art. 4º A ARESC tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos concedidos, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – por entidade da Administração Indireta Estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrado com a União ou Municípios;

II – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da Administração Pública Estadual;

III – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os Municípios se fizer necessária;

IV – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios;

V – de forma supletiva, nos Municípios em que opere empresa da Administração Indireta Estadual, nos quais não exista entidade reguladora ou que ainda tenham celebrado convênio com a ARESC, objetivando a defesa da saúde pública e do interesse dos usuários dos serviços públicos prestados; e

VI – pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município.

Parágrafo único. A regulação e a fiscalização dos serviços públicos concedidos dependem, quando for o caso, de autorização expressa da União, do Município ou do consórcio público.

Art. 5º Caberá à ARESC a atuação nos seguintes serviços públicos:

I – saneamento básico;

II – recursos hídricos;

III – recursos minerais;

IV – exploração e/ou distribuição de gás natural canalizado;

V – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

VI – outros serviços delegados pela União, pelos Estados e pelos Municípios.

§ 1º No âmbito da atuação dos serviços de que tratam os incisos do caput deste artigo, compete à ARESC:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa aos serviços públicos concedidos;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos concedidos, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) prestação dos serviços;

b) otimização dos custos;

c) segurança das instalações; e

d) atendimento aos usuários;

IV – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

V – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VII – promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores de serviços e dos entes delegatários;

VIII – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços quando, sem motivo justificado, houver descumprimento de suas diretrizes técnicas e econômicas;

IX – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

X – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento;

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de seus regulamentos e demais decisões;

XII – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros; e

XIII – supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços públicos concedidos com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso XIII deste artigo não podem compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

§ 3º O processo decisório da ARESC que implicar a edição de ato administrativo, afetando direitos dos agentes econômicos regulados ou dos consumidores, será objeto de audiência ou consulta pública, conforme disposto em resolução.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO

DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 6º A ARESC terá a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria Colegiada, assim constituída:

a) Presidente;

b) Diretor de Relações Institucionais;

c) Diretor Técnico; e

d) Diretor Administrativo e Financeiro;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Conselho Consultivo;

IV – Ouvidoria;

V – Controle Interno; e

VI – Assessoria de Comunicação.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da ARESC têm sua estrutura definida de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da ARESC, bem como:

I – cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos concedidos;

II – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da ARESC;

III – aprovar procedimentos administrativos de licitação e contratações;

IV – exercer o poder normativo da ARESC;

V – aprovar o regimento interno e as normas relativas aos procedimentos administrativos próprios;

VI – apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela ARESC;

VII – aprovar a política de planejamento estratégico;

VIII – estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

IX – autorizar a aquisição e a alienação de bens;

X – autorizar a celebração de convênios, na forma da legislação em vigor;

XI – aprovar a proposta de orçamento da ARESC a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo; e

XII – encaminhar o relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica vedado à Diretoria Colegiada delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 7º-A. Aos Diretores da Diretoria Colegiada da ARESC é devido o pagamento de Indenizaçãopor Representatividade na Diretoria Colegiada, em percentual estipulado para complementar osomatório da remuneração dos referidos servidores, a fim de atingir 90% (noventa por cento) dovalor do subsídio do Presidente da ARESC.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo da gratificaçãonatalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.

§ 2º A implementação da indenização de que trata o caput deste artigo não poderá implicar naredução do total de proventos percebido pelos Diretores da ARESC.(Redação do Art. 7º-A e seus §§ 1º e 2º, dada pela Lei 19.090, de 2024)

Seção III

Do Presidente

Art. 8º Ao Presidente compete:

I – representar a ARESC;

II – exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IV – aprovar a cessão, a requisição, a promoção e o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor; e

V – julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, vedada sua participação no julgamento dos eventuais recursos à Diretoria Colegiada.

Seção IV

Das Atribuições Comuns aos Diretores

Art. 9º São atribuições comuns aos diretores:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito de suas respectivas diretorias;

II – zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos;

III – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das respectivas diretorias; e

IV – executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria.

Seção V

Da Nomeação dos Diretores e do Procurador Jurídico

Art. 10. Os diretores e o Procurador Jurídico da ARESC serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º A nomeação dos diretores e do Procurador Jurídico depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, nos termos da alínea “b” do inciso XXIII do art. 40 da Constituição do Estado.

§ 2º Os diretores e o Procurador Jurídico somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que determine a perda de cargo público ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

§ 3º Instaurado o procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Poder Executivo, no interesse da Administração, afastar o membro da Diretoria Colegiada e o Procurador Jurídico até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Seção VI

Das Vedações aos Membros da Diretoria

Art. 11. Fica vedado aos membros da Diretoria, sob pena de perda de mandato:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARESC;

III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARESC;

IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARESC; e

V – exercer simultaneamente cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARESC.

Art. 12. Fica vedado aos ex-membros da Diretoria:

I – até 6 (seis) meses após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARESC; e

II – utilizar em benefício próprio informações obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção VII

Do Conselho Consultivo

Subseção I

Dos Membros do Conselho Consultivo

Art. 13. O Conselho Consultivo da ARESC será constituído por, no máximo, 9 (nove) conselheiros, com a seguinte composição:

Art. 13. O Conselho Consultivo da ARESC será constituído por, no máximo, 13 (treze) conselheiros, com a seguinte composição: (Redação dada pela LC 789, de 2021)

I – o Presidente da ARESC, como membro nato, que o presidirá;

II – 1 (um) representante dos Municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela ARESC;

III – 1 (um) representante de entidades de defesa do consumidor;

IV – até 3 (três) representantes de usuários de serviços públicos; e

V – até 3 (três) representantes de prestadores de serviços públicos concedidos.

IV – de 5 (cinco) representantes de usuários de serviços públicos; e (Redação dada pela LC 789, de 2021)

V – de 5 (cinco) representantes de prestadores de serviços públicos concedidos. (Redação dada pela LC 789, de 2021)

§ 1º Os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, com formação em nível superior, conhecimentos técnicos compatíveis com o exercício das funções e com reputação ilibada, serão livremente designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação de entidades representativas dos usuários e dos prestadores de serviços regulados e fiscalizados pela ARESC, na forma estabelecida em resolução, possuindo mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º Os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, com formação em nível superior, conhecimentos técnicos compatíveis com o exercício das funções e com reputação ilibada, serão livremente designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação de entidades representativas dos usuários e dos prestadores de serviços regulados e fiscalizados pela ARESC, na forma estabelecida em resolução, possuindo mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela LC 789, de 2021)

§ 2º Para a indicação dos conselheiros referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, será observada a pluralidade e a representatividade dos serviços regulados e fiscalizados pela ARESC.

§ 3º Os conselheiros formarão câmaras técnicas especializadas, de acordo com a natureza do serviço concedido, conforme disposto em resolução.

§ 4º As competências das câmaras técnicas de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidas em resolução.

§ 5º A substituição dos conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a designação de novo conselheiro ou a nomeação de novo diretor será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º As conselheiras gestantes do Conselho Consultivo da ARESC ficam autorizadas adesempenhar suas atividades em regime de trabalho remoto desde a confirmação da gestação até180 (cento e oitenta) dias após o parto, sem prejuízo remuneratório. (Redação incluída pela Lei 19.090, de 2024)

Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente ao valor do vencimento do grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.

§ 1º O jetom de que trata o caput deste artigo não será devido em caso de reuniões extraordinárias.

§ 2º A ARESC ressarcirá as despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento do conselheiro que não seja representante governamental às sessões do Conselho Consultivo.

Art. 14. Fica assegurado aos conselheiros a percepção de jetom, no limite de 4 (quatro) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento do Grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006. (NR) (Redação dada pela LC 789, de 2021)

Subseção II

Da Competência do Conselho Consultivo

Art. 15. Compete ao Conselho Consultivo, por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade:

I – discutir e apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARESC;

II – acompanhar as atividades da ARESC, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; e

III – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da ARESC elaborados pela Diretoria Colegiada.

Art. 16. Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com atribuições relacionadas às competências da ARESC podem ser convidados a indicar representantes, sem direito a voto, para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO

DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

Art. 17. Constituem patrimônio da ARESC os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 18. Constituem receitas da ARESC:

I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Concedidos;

II – o produto da execução da sua dívida ativa;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARESC e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 19. A prestação e a utilização dos serviços públicos concedidos obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I – prioridade para o atendimento das funções públicas essenciais;

II – ampliação do acesso dos cidadãos e das localidades de baixa renda aos serviços;

III – atendimento às necessidades da população e promoção de seu bem-estar;

IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

V – viabilização do desenvolvimento social e econômico;

VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;

VIII – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

IX – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização dos recursos energéticos e naturais; e

X – responsabilização do usuário por danos causados aos serviços públicos concedidos.

Seção II

Dos Direitos dos Usuários

Art. 20. São direitos dos usuários dos serviços públicos concedidos:

I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II – obter do prestador de serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de distribuição ou prestação dos serviços públicos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas ao consumo e a outros serviços realizados pela concessionária, permissionária ou autorizada;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações ou interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e das alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras adotadas; e

e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e das alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras adotadas; e

III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

Seção III

Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos Concedidos

Art. 21. São obrigações dos prestadores de serviços públicos concedidos sujeitos à regulação e à fiscalização da ARESC:

I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de concessão, permissão ou delegação, especialmente quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação de serviços, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – oferecer gratuitamente serviço específico, por meio presencial e telefônico e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;

VI – apresentar, na forma e na periodicidade definidas pela ARESC, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da autarquia;

VII – cumprir as normas regulamentares, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII – realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas em resolução, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes e os investimentos realizados, bem como outras informações que se fizerem necessárias;

X – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela ARESC, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de distribuição, para a medição dos volumes consumidos e para o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis; e

XII – sujeitar-se à fiscalização da ARESC, bem como fornecer as informações econômicas, operacionais, financeiras e contábeis que a ARESC solicitar, no prazo por ela especificado.

Parágrafo único. Fica vedado aos prestadores dos serviços de que trata esta Lei suspender o fornecimento dos serviços por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.

Seção IV

Dos Direitos dos Prestadores de Serviços Públicos Concedidos

Art. 22. São direitos dos prestadores de serviços públicos concedidos:

I – obter a remuneração do capital investido;

II – propor mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência em operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

III – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços públicos pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis; e

IV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços de que trata esta Lei, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

Parágrafo único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços de que trata o inciso II do caput deste artigo serão definidos em resolução.

Seção V

Das Tarifas

Art. 23. O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços públicos concedidos e sujeitos à regulação e à fiscalização da ARESC serão autorizados mediante resolução e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1º Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

I – a realização dos investimentos;

II – a recuperação dos custos da prestação eficiente dos serviços públicos, entendendo-se como tais:

a) as despesas gerenciáveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não gerenciáveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes e tributos; e

c) as cotas de depreciação e amortização; e

III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo dependerá de manifestação da ARESC no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão devidamente fundamentado pelo prestador de serviços.

§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão de que trata o § 2º deste artigo, a ARESC poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador de serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º deste artigo, a ARESC terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º A publicação da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços públicos concedidos será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção dos seus efeitos.

§ 6º Para o fim de remuneração do capital investido na prestação de serviços, ficam excluídos:

I – as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

II – os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras;

III – as despesas com publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público;

IV – as despesas provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei; e

V – os recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos.

§ 7º O excedente de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços públicos de que trata esta Lei verificado em exercício anterior será considerado para a definição do valor tarifário.

§ 8º O Poder Concedente poderá prestar subsídios tarifários e não tarifários.

Art. 23-A. É vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de defesa ou calamidade pública, que incorra na necessidade de isolamento social ou na suspensão de atividades econômicas, mesmo que parcialmente. (NR) (Redação do art. 23-A, incluída pela Lei 18.025, de 2020)

(Mandado de Segurança - 5009009-23.2021.8.24.0000 - Defiro a liminar para suspender os efeitos concretos da Lei nº 18.025, de 2020, em relação às associadas da impetrante. 11/03/2021)

(Mandado de Segurança: 5045180-13.2020.8.24.0000 - Decidiu, por unanimidade, conceder a ordem diante da inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 18.025, de 2020. 06/10/2021)

Art. 24. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade consumidora.

Art. 25. Fica vedado incluir nas tarifas dos serviços públicos de que trata esta Lei o valor relativo ao serviço cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o consumidor.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 26. Quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas, a ARESC aplicará as seguintes penalidades ao prestador de serviços:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária da participação em licitações para obtenção de novas delegações de serviços públicos, bem como impedimento de contratar com a Administração, em caso de inexecução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

IV – intervenção administrativa, nos casos previstos na legislação em vigor, no instrumento de delegação ou em seu regimento interno, em caso de sistemática reincidência em infrações punidas por multas;

V – rescisão da concessão dos serviços públicos, na forma disposta em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

VI – caducidade da delegação dos serviços públicos, na forma da lei e do instrumento correspondente; e

VII – outras penalidades definidas na legislação em vigor.

§ 1º O processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação ao prestador de serviço por meio de notificação, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os prazos fixados em regulamento.

§ 2º Na fixação do valor das multas serão considerados:

I – a gravidade da infração, segundo sua abrangência;

II – os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários;

III – a vantagem auferida pelo prestador de serviços; e

IV – a existência de reincidência.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 4º O valor da multa a ser aplicada será de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, em dobro, no caso de reincidência.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

(Redação dada pela LC 741, de 2019)

Art. 27. A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Concedidos devida à ARESC será cobrada anualmente.

Art. 27. A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados devida à ARESC será cobrada anualmente. (Redação dada pela LC 741, de 2019)

Art. 28. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Concedidos a prática dos atos de competência da ARESC, a qual consiste na regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei.

Art. 28. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados a prática dos atos de competência da ARESC, a qual consiste na regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela LC 741, de 2019)

§ 1º São sujeitos passivos da Taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos concedidos e que se submetam à regulação e à fiscalização da ARESC.

§ 2º O valor da Taxa será definido mediante a aplicação de fórmula de cálculo que permita a adequada remuneração dos serviços executados pela ARESC, conforme estabelecido em resolução, correspondendo a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita líquida anual auferida pela concessionária, permissionária ou autorizada dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela ARESC.

§ 3º Na hipótese de a atuação da ARESC ocorrer por período inferior a 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da Taxa será proporcional ao número de dias do período.

§ 4º A Taxa será recolhida nos termos estabelecidos em resolução.

§ 5º A Taxa não recolhida no prazo fixado será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e

II – multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 6º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em resolução.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Ficam extintos os mandatos dos conselheiros e diretores da AGESC e da AGESAN.

Art. 30. Na primeira gestão da ARESC, a fim de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração:

I – Presidente: mandato de 4 (quatro) anos;

II – Diretor de Relações Institucionais: mandato de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;

III – Diretor Técnico: mandato de 3 (três) anos; e

IV – Diretor Administrativo e Financeiro: mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os diretores nomeados nos termos deste artigo podem ser reconduzidos a novo mandato, observado o prazo estabelecido no art. 10 desta Lei.

Art. 31. Ficam redistribuídos para a ARESC, passando a constituir seu Quadro de Pessoal:

I – 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, Classe III, ocupados, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, criado pela Lei Complementar nº 409, de 19 de maio de 2008;

II – 3 (três) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, Classe II, ocupados, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, criado pela Lei Complementar nº 409, de 2008; e

III – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Advogado Autárquico, ocupado, pertencente ao Quadro de Pessoal da AGESC, conforme disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.

§ 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Fiscalização e Regulação, devida aos servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da ARESC, lotados e em efetivo exercício nessa Agência, com os mesmos valores e critérios de pagamento estabelecidos no art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014. (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo serão implementados nas seguintes datas e nos respectivos percentuais, não cumulativos:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar da data de publicação desta Lei;

II – 75% (setenta e cinco por cento) a contar de 1º de setembro de 2015; e

III – 100% (cem por cento) a contar de 1º de março de 2016.

§ 3º Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício na ARESC o disposto no art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, observados os critérios de pagamento e o cronograma estabelecidos na mesma Lei.

§ 4º Ficam extintos:

I – 25 (vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, Classe III, vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, criado pela Lei Complementar nº 409, de 2008;

II – 17 (dezessete) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, Classe II, vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, criado pela Lei Complementar nº 409, de 2008;

III – 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, Classe I, vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, criado pela Lei Complementar nº 409, de 2008; e

IV – 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGESC, conforme disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 485, de 2010.

Art. 32. A Função Gratificada de Supervisor de Controle Interno é privativa de servidor público efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, com formação de nível superior em Administração, Economia, Contabilidade ou Direito.

Art. 32. A Função Gratificada de Supervisor de Controle Interno é privativa de servidor público titularde cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, comformação de nível superior. (Redação dada pela Lei 19.090, de 2024)

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da AGESC e da AGESAN para atender às despesas de estruturação e manutenção da ARESC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da ARESC.

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 35. O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição Federal, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da Administração Indireta Estadual e Município, para a prestação dos serviços de saneamento básico.

Art. 36. A Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-H, conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 37. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogados:

I – a Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005;

II – os incisos II e VIII do art. 87, as Seções II e VII-A do Capítulo II do Título V, as alíneas “f” e “g” do inciso VIII do art. 119 e os Anexos IX-B e IX-G, todos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e

III – a Lei Complementar nº 484, de 4 de janeiro de 2010.

Florianópolis, 11 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO IX-H

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DE SANTA CATARINA (ARESC)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

1

NC

OUVIDORIA

Ouvidor

1

DGS/FTG

1

PROCURADORIA JURÍDICA

Procurador Jurídico

1

NC

1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

1

NC

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA TÉCNICA

Diretor Técnico

1

NC

Gerente de Regulação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Diretor de Relações Institucionais

1

NC

Gerente de Contratos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Controle Social

1

DGS/FTG

2

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO/entidade

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

...............................................................................

....................

.................

...........

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

Supervisor de Controle Interno

1

FG

3

” (NR)