LEI COMPLEMENTAR Nº 497, de 26 de janeiro de 2010
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0073.2/2009
DO. 18.781 de 03/02/2010
DA. 6.132 de 03/12/2010
Ver: LC 521/2010; LCP 565/12
ADI STF 5441 – confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 2º, e a expressão a partir de 18 de abril de 1991 constante do art. 2º da Lei Complementar 497/2010. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Revogada parcialmente pela LC 854/2024
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 297, de 2005, e estabelece outras providências.
Eu, Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como data-base para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos 12 (doze) meses anteriores, limitada a variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento, por ato do Procurador-Geral de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º O piso de vencimento corresponde ao valor de vencimento do Nível 1, Referência A, do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de revisão em percentual inferior à variação do INPC a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do caput, vedado efeitos financeiros retroativos.
§ 3º A primeira revisão ocorrerá no mês de junho de 2010, considerando-se as perdas relativas ao período de junho de 2009 a maio de 2010, observadas as condições estabelecidas no caput.
§ 4º Fica a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas autorizada a conceder, por ato próprio, aumento do piso de vencimento até o limite de 10% (dez por cento), a ser implementado de forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data fixada no caput e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas, sem prejuízo da revisão de que trata este artigo. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)
Art. 2º Fica assegurada a estabilidade financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas que tiver exercido, ininterrupto ou não, cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante concessão de vantagem pessoal nominalmente identificável, à razão de: (ADI STF 5441)
I – 10% (dez por cento) do valor da respectiva função de confiança para cada doze meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento);
II – 4% (quatro por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 40% (quarenta por cento);
III – 10% (dez por cento) do valor da gratificação de atividade especial para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, não considerados os períodos de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A vantagem pessoal nominal identificada integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive a incidência do adicional por tempo de serviço e da contribuição previdenciária.
§ 3º O servidor que após conquistar os percentuais máximos previstos nos incisos I, II e III do caput vier a exercer por período não inferior a 12 (doze) meses cargo em comissão ou função de confiança de valor superior ao conquistado, poderá optar pela atualização, mediante a substituição, ano a ano, calculados na forma deste artigo.
§ 4° A vantagem pessoal nominal de que trata o caput poderá ser requerida somente quando o servidor não estiver no exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade especial ou quando atingir os percentuais máximos previstos nos incisos I, II ou III do caput.
§ 5° O servidor que tiver conquistado, parcial ou totalmente, a vantagem pessoal nominal prevista neste artigo e vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada, poderá, conforme o caso, optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da função de confiança ou da gratificação de atividade especial;
III - pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem pessoal nominal conquistada e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado ou do valor da função ou da gratificação de atividade especial, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, resguardado o direito de percepção do percentual definido no art. 1º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, aos servidores que já percebem por este critério.
§ 6º O valor da vantagem pessoal nominal decorrente deste artigo será aumentada nas mesmas datas e proporções em que ocorrer o aumento ou reajuste no vencimento correspondente ao nível e referência em que o beneficiário se encontrar na Tabela Referencial de Vencimentos correspondente ao Anexo II desta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de concessão da vantagem prevista no inciso III do caput será considerado apenas o exercício da função no período de 18 de abril de 1991 até a data da publicação desta Lei. (ADI STF 5441)
§ 8º É permitida a percepção cumulativa das vantagens previstas nos incisos I e III do caput e nos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, pela Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 9° É permitida a percepção cumulativa da vantagem prevista no inciso II deste artigo multiplicado por 2,5 vezes, com as vantagens previstas no § 8°, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 3° e 5º aos beneficiários das vantagens decorrentes dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 1986, e pela Lei nº 7.373, de 1988.
§ 11. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão da vantagem, vedado efeitos financeiros retroativos.
§ 12. Incidirá contribuição do regime próprio de previdência sobre o vencimento de cargo em comissão exercido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e sobre o valor das funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 297, de 2005.
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 297, de 2005, que criou e estruturou os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas fica substituído pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 297, de 2005, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, nível DAS-2.
Art. 5º O Anexo IV da Lei Complementar nº 297, de 2005, fica substituído pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As adequações funcionais necessárias se darão por Ato do Procurador-Geral.
Art. 6º Os Anexos V e VI da Lei Complementar nº 297, de 2005, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica convalidado o ato que concedeu abono de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em dezembro de 2008 e pago em janeiro de 2009, aos servidores da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.
Art. 8º Dá nova redação ao art. 32 da Lei Complementar nº 297, de 2005:
“Art. 32. Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, no valor de R$ 364,86 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), não integrando os proventos de aposentadoria.
§ 1º Não incidirá qualquer gratificação, adicional ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto neste artigo e sobre a gratificação de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 297, de 2005;
§ 2º Ao servidor inativo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas aplica-se o abono previsto no art. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, correspondente a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do Piso de Vencimento previsto no art. 11 desta Lei Complementar.”
Art. 9º As publicações legais da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas serão efetuadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2010
Deputado GELSON MERÍSIO
1º Vice-Presidente
ANEXO I
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas
GRUPO |
SIGLA |
CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
CNS |
ADVOGADO |
14 a 16 |
A a I |
2 |
ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS |
26 |
||||
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
CNM |
TÉCNICO EM CONTAS PÚBLICAS |
11 a 13 |
A a I |
6 |
TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
4 |
||||
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
CNF |
AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
8 a 10 |
A a I |
2 |
CARGOS DE NÍVEL BÁSICO |
CNB |
MOTORISTA |
5 a 7 |
A a I |
2 |
TOTAL |
42 |
ANEXO II
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas
1 |
REFERÊNCIAS |
||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
01 |
1,00000 |
1,01600 |
1,03226 |
1,04877 |
1,06555 |
1,08260 |
1,09992 |
1,11752 |
1,13540 |
02 |
1,15357 |
1,17203 |
1,19078 |
1,20983 |
1,22919 |
1,24885 |
1,26884 |
1,28914 |
1,30976 |
03 |
1,33072 |
1,35201 |
1,37364 |
1,39562 |
1,41795 |
1,44064 |
1,46369 |
1,48711 |
1,51090 |
04 |
1,53508 |
1,55964 |
1,58459 |
1,60995 |
1,63570 |
1,66188 |
1,68847 |
1,71548 |
1,74293 |
05 |
1,77082 |
1,79915 |
1,82794 |
1,85718 |
1,88690 |
1,91709 |
1,94776 |
1,97893 |
2,01059 |
06 |
2,04276 |
2,07544 |
2,10865 |
2,14239 |
2,17667 |
2,21149 |
2,24688 |
2,28283 |
2,31935 |
07 |
2,35646 |
2,39416 |
2,43247 |
2,47139 |
2,51093 |
2,55111 |
2,59193 |
2,63340 |
2,67553 |
08 |
2,71834 |
2,76183 |
2,80602 |
2,85092 |
2,89653 |
2,94288 |
2,98996 |
3,03780 |
3,08641 |
09 |
3,13579 |
3,18596 |
3,23694 |
3,28873 |
3,34135 |
3,39481 |
3,44913 |
3,50431 |
3,56038 |
10 |
3,61735 |
3,67523 |
3,73403 |
3,79377 |
3,85447 |
3,91615 |
3,97880 |
4,04247 |
4,10714 |
11 |
4,17286 |
4,23962 |
4,30746 |
4,37638 |
4,44640 |
4,51754 |
4,58982 |
4,66326 |
4,73787 |
12 |
4,81368 |
4,89070 |
4,96895 |
5,04845 |
5,12923 |
5,21129 |
5,29468 |
5,37939 |
5,46546 |
13 |
5,55291 |
5,64175 |
5,73202 |
5,82373 |
5,91691 |
6,01159 |
6,10777 |
6,20549 |
6,30478 |
14 |
6,40566 |
6,50815 |
6,61228 |
6,71808 |
6,82557 |
6,93477 |
7,04573 |
7,15846 |
7,27300 |
15 |
7,38937 |
7,50760 |
7,62772 |
7,74976 |
7,87376 |
7,99974 |
8,12773 |
8,25778 |
8,38990 |
16 |
8,52414 |
8,66053 |
8,79909 |
8,93988 |
9,08292 |
9,22824 |
9,37590 |
9,52591 |
9,67833 |
ANEXO III
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas
CARGOS COMISSIONADOS |
ÍNDICE |
DAS-01 |
17,20 |
DAS-02 |
13,80 |
DAS-03 |
11,50 |
DASI-3 |
8,90 |
ANEXO IV
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas
CARGOS EFETIVOS |
ÍNDICE |
ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E BÁSICO |
2,70 |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
3,20 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
3,70 |