LEI COMPLEMENTAR Nº 297, de 26 de agosto de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 23/05

DO. 17.710 de 26/08/05

Alterada pelas Leis: 390/07; 497/10; 618/13; 854/2024

Revogada pela LC 666/15 - (Redação do art. 29, revogada pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453/2016 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20).

Ver Leis: 322/06; 381/07; 565/12; 854/2023

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, integrado pelos cargos de provimento efetivo, estruturados em níveis e referências, e os de provimento em comissão.

I - os cargos de provimento efetivo estão relacionados, classificados e quantificados no Anexo I desta Lei Complementar; e

II - os cargos de provimento em comissão estão relacionados, classificados e quantificados no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

§ 1º Os cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar serão ocupados pelos servidores efetivos lotados ou em efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º No caso em que o cargo do servidor não apresentar equivalência com as transformações previstas no Anexo III desta Lei Complementar, o enquadramento dar-se-á em cargo isolado, extinto quando vagar, do Quadro de Pessoal previsto no caput deste artigo, aplicando-se as demais disposições previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que couber, os dispositivos pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inclusive o disposto no art. 206, da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000. (Redação dada pela LC 390, de 2007 e revogada pela LC 404, de 2008).

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e respectivos quantitativos;

II - Cargo de Provimento Efetivo: o cargo a ser ocupado no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, criado por lei, com denominação, atribuição e remuneração próprias, acessível nos termos da Constituição Federal e Constituição do Estado de Santa Catarina;

III - Cargo de Provimento em Comissão: o cargo criado por lei, declarado de livre nomeação e exoneração, destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento, com desempenho de suas atribuições na unidade ao qual estiver vinculado;

IV - Função de Confiança: o conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade, criadas de acordo com as necessidades operacionais das unidades componentes da sua estrutura organizacional, conferidas, por critério de confiança e capacitação técnica, exclusivamente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas; (Redação dos incisos III e IV, revogada pela LC 854, de 2024)

V - Nível: graduação ascendente na Tabela Referencial de Vencimentos, composto de nove referências;

VI - Referência: graduação ascendente existente em cada nível da Tabela Referencial de Vencimentos, determinante das progressões no cargo;

VII - Progressão Funcional: deslocamento funcional de servidor, entre referências e níveis no mesmo cargo, por antigüidade ou merecimento;

VIII - Grau de Instrução: grau de ensino necessário para o ingresso e desempenho das atribuições de cada cargo;

IX - Habilitação: formação acadêmica específica exigida para o ingresso e desempenho nos cargos de nível graduado;

X - Tabela Referencial de Vencimentos: conjunto de índices incidentes sobre o Piso de Vencimento, determinante do vencimento dos respectivos cargos; e

XI - Piso de Vencimento: é o vencimento atribuído ao nível I, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos.

Art. 3º As Funções de Confiança, com os quantitativos previstos no Anexo VII desta Lei Complementar, serão atribuídas exclusivamente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DO INGRESSO

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas possuem as seguintes denominações, atribuições e requisitos de escolaridade para provimento:

I - Advogado: desempenho de atividades de caráter técnico na análise e manifestação jurídica de matérias submetidas a sua apreciação, sendo exigível nível de graduação na área de direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - Analista de Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico na instrução de processos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, sendo exigido nível de graduação nas áreas de direito, administração, economia, contabilidade ou engenharia;

III - Técnico em Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico de auxílio na instrução de processos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, sendo exigido nível médio de escolaridade, equivalente ao 2º grau completo;

II – Analista de Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico na instrução de processos, sendo exigido nível de graduação nas áreas de direito, administração, economia, contabilidade ou engenharia;

III – Técnico em Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico de auxílio na instrução de processos, sendo exigido nível médio de escolaridade, equivalente ao 2º grau completo; (Redação dos incisos II e III, dada pela LC 854, de 2024)

IV - Técnico em Atividades Administrativas: desempenho de atividades administrativas, sendo exigido nível médio de escolaridade, equivalente ao 2º grau completo;

V - Agente em Atividades Administrativas: desempenho de atividades de caráter administrativo operacional, sendo exigido grau de instrução de nível fundamental; e

VI - Motorista Oficial: desempenho de atividades de caráter operacional de condução de veículos da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, sendo exigido grau de instrução de 1ª a 4ª Série.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos isolados de nível superior desempenharão as atribuições de Analista de Contas Públicas.

Art. 5º O ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial do respectivo cargo.

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo com lotação ou efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, na data de publicação desta Lei Complementar, ficam transformados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, assegurado ao servidor o enquadramento no cargo correspondente, de acordo com a linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º Os novos enquadramentos, no grupo ocupacional, no cargo, no nível e na referência, serão feitos de acordo com a linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, considerando como critério o tempo de serviço público.

Parágrafo único. O enquadramento por transformação ocorrerá em qualquer nível ou referência e será efetuado do menor para o maior, atribuindo-se uma referência a cada ano de serviço.

Art. 8º O enquadramento dos servidores será efetuado por ato do Procurador Geral no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º O vencimento dos cargos efetivos é fixado em índices, tomando por base o piso de vencimento da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, de acordo com os níveis e referências fixados na Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, considerando para o Nível 1, Referência “A”, o índice correspondente a 1,0000 e, a partir deste, aplicando-se o fator constante de multiplicação de 1,0160 entre as referências.

Art. 10. O vencimento dos cargos de provimento em comissão é fixado em índices em relação ao piso de vencimento da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, em conformidade com a tabela constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor de vencimento dos cargos em comissão de Diretor Geral de Contas Públicas e Diretor Geral de Planejamento e Administração a Gratificação de Representação de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da opção de vencimentos. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

Art. 11. O piso de vencimento correspondente ao Nível I, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A implementação do piso de vencimento previsto no caput deste artigo será feita em etapas, iniciando com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da vigência desta Lei Complementar, e sendo integralizado mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade financeira e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

Art. 12. Incidirão sobre os pisos de vencimento de que trata o artigo anterior as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei Complementar aos servidores públicos do Estado.

Art. 12. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e aos servidores da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as revisões anuais, os reajustes e o piso de vencimento fixados, respectivamente, para os membros e os servidores do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela LC 390, de 2007 e revogada pela LC 404, de 2008). (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

Art. 13. Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, ocupante do cargo de provimento efetivo de nível graduado, que comprovar a conclusão de curso de Pós-Graduação em área de conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnicas e administrativas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, será concedido Adicional de Pós-Graduação incidente sobre o valor do vencimento do nível e da referência em que se encontre posicionado na tabela do Anexo IV desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação de especialização;

II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação de mestrado;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação de doutorado.

§ 1º Sobre o Adicional de Pós-Graduação previsto neste artigo incide o Adicional de Tempo de Serviço.

§ 2º Ao servidor de nível graduado que comprovar ter concluído outro curso de graduação em uma das habilitações exigidas para o cargo de Analista de Contas Públicas, será concedido Adicional de Curso Superior Complementar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, não-cumulativo com o Adicional de Pós-Graduação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 14. Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar conclusão de curso de graduação nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas com as atividades administrativas e técnicas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 12, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, sobre o qual incide o Adicional de Tempo de Serviço.

Art. 15. Ao servidor efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal e em efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade, calculada sobre o piso de vencimento, conforme índices fixados no Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação do caput do art. 15, revogada pela LC 854, de 2024)

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre ela incidindo os reajustes e revisões salariais concedidas aos servidores públicos estaduais.

§ 2º O valor da vantagem nominal, apurado na forma do parágrafo anterior, será transformado em percentual do vencimento do nível e referência em que se deu a aposentadoria.

Art. 16. Para os servidores que optarem pelo Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas as vantagens atualmente percebidas a título de produtividade ficam extintas.

Parágrafo único. Os servidores que permanecerem à disposição da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, na da data de início da vigência da presente Lei Complementar, fica assegurado o pagamento das atuais vantagens percebidas.

Art. 17. São devidas aos servidores ativos e inativos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas as vantagens pessoais incorporadas.

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18. A progressão funcional far-se-á mediante a movimentação do servidor do nível e referência em que se encontrar para a referência superior da Tabela Referencial de Vencimentos da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, conforme critérios previstos nos artigos 19 a 25 desta Lei Complementar.

Art. 19. A promoção por antigüidade dar-se-á com a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo cargo, independentemente do nível, a cada ano de efetivo exercício em cargo da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Art. 20. A promoção por antigüidade ocorrerá no mês em que o servidor complementar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no cargo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas instituído por esta Lei Complementar.

Art. 21. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por antigüidade, o tempo relativo a:

I - faltas injustificadas;

II - licença para tratamento de interesses particulares; e

III - suspensão disciplinar.

Art. 22. A promoção por merecimento dar-se-á a cada três anos, mediante avaliação de desempenho, com a movimentação do servidor da referência em que se encontra para até duas referências imediatamente superiores, no mesmo cargo, independentemente de promoção por antigüidade.

§ 1º A avaliação de desempenho, para fins da promoção por merecimento, regulamentada por ato do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observará, dentre outros, os seguintes fatores:

I - cumprimento dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, disciplina e solidariedade no ambiente de trabalho;

II - produtividade e eficiência no desempenho das atividades exercidas pelo servidor da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas; e

III - desenvolvimento e aprimoramento funcional.

§ 2º A promoção por merecimento dar-se-á por critérios de pontuação, ponderados os diversos fatores, na forma estabelecida em ato normativo do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 23. O servidor em estágio probatório somente será promovido por antigüidade e por merecimento após obtenção da estabilidade nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Obtida a estabilidade, o tempo de serviço correspondente ao estágio probatório será considerado para efeitos de progressão funcional, obtendo o servidor o direito a promoção para a referência correspondente aos interstícios completos para promoção na data da conclusão do estágio.

Art. 24. Não serão avaliados para fins de promoção por merecimento os servidores:

I - em licença para tratamento de interesses particulares;

II - à disposição voluntária para outros órgãos ou entidades, independentemente da função que irá exercer, ainda que para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III - em cumprimento de pena de suspensão disciplinar;

IV - em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; e

V - afastado para exercício de mandato eletivo.

Art. 25. A promoção por merecimento ocorrerá no mês de outubro, a cada três anos, devendo a primeira ocorrer em 2006.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Fica assegurada a revisão dos proventos dos inativos oriundos do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas para manter a integridade dos proventos, de acordo com a linha de correlação de cargos constante do Anexo III e com os critérios de enquadramento fixados nos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

Art. 27. Ao servidor que em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, a ser absorvida pela implementação integral do Piso de Vencimento, prevista no art. 11, pelas progressões funcionais previstas nos artigos 18 a 25, todos desta Lei Complementar, e pelas revisões gerais.

Art. 28. Os atuais cargos de provimento em comissão vinculados à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e transformados na forma prevista no Anexo II desta Lei Complementar ficam extintos ao vagarem.

Parágrafo único. Até a sua extinção, os cargos de que trata este artigo terão a sua codificação e remuneração adequadas à correspondência estabelecida no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 29. Em decorrência da autonomia funcional e administrativa, assegurada pelo art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas passa a ter a responsabilidade de elaboração e gestão da sua folha de pagamento de pessoal. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

(Redação do art. 29, revogada pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666, de 2015).

Art. 30. A movimentação de cargos para o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas dependerá de autorização legislativa.

Art. 31. Aos servidores optantes da Vantagem Nominalmente Identificável, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, fica assegurada a adequação aos valores decorrentes da aplicação do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 32. Aos servidores ativos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas fica assegurado igual benefício instituído pela Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, em substituição ao auxílio previsto na Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será fixado em 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do piso de vencimento previsto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 32. Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, no valor de R$ 364,86 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), não integrando os proventos de aposentadoria.

§ 1º Não incidirá qualquer gratificação, adicional ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto neste artigo e sobre a gratificação de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 297, de 2005; (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

§ 2º Ao servidor inativo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas aplica-se o abono previsto no art. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, correspondente a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do Piso de Vencimento previsto no art. 11 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 497, de 2010)

Art. 33. Para os casos não previstos nesta Lei Complementar, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e alterações posteriores.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

GRUPO

SIGLA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CNS

ADVOGADO

13 a 15

A a I

2

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CNS

ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS

13 a 15

A a I

16

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CNM

TÉCNICO EM CONTAS PÚBLICAS

10 a 12

A a I

6

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CNM

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

10 a 12

A a I

4

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CNF

AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

7 a 9

A a I

2

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO

CNB

MOTORISTA

4 a 6

A a I

2

TOTAL

32

ANEXO I

Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas

GRUPO

SIGLA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CNS

ADVOGADO

14 a 16

A a I

2

0

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CNS

ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS

14 a 16

A a I

26

24

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CNM

TÉCNICO EM CONTAS PÚBLICAS

11 a 13

A a I

6

4

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CNM

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

11 a 13

A a I

4

3

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CNF

AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

8 a 10

A a I

2

0

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO

CNB

MOTORISTA

5 a 7

A a I

2

0

TOTAL

42

31

(Redação dada pela LC 497, de 2010) (Redação dada pela LC 854, de 2024) (Ver LC 854, de 2024)

ANEXO II

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

NÍVEL

QTD

CARGOS

NÍVEL

QTD

DIRETOR GERAL

DGS-1

1

DIRETOR GERAL DE CONTAS PÚBLICAS

DAS-1

1

GERENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

DAS-2

1

ASSISTENTE TÉCNICO

DGS-2

1

GERENTE DE CONTROLE DE PROCESSOS

DAS-2

1

DIRETOR DE PLANEJAMENTO

DGS-1

1

DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

DAS-1

1

GERENTE DE INFORMÁTICA

DGS-2

1

GERENTE DE INFORMÁTICA

DAS-2

1

GERENTE ADM. SERVIÇOS CONTÁBEIS

DGS-2

1

GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

DAS-2

1

EXECUTIVO DE GABINETE

DGS-1

1

ASSESSOR ESPECIAL DO PROCURADOR GERAL

DAS-1

2

EXECUTIVO DE GABINETE

DGS-1

1

CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL

DAS-1

1

ASSISTENTE DE GABINETE

DGS-3

6

ASSISTENTE DE PROCURADOR

DAS-3

7

OFICIAL GABINETE

ASSISTENTE PESSOAL PROCURADOR GERAL

DGS-2

1

ASSISTENTE PROCURADOR GERAL

DAS-2

1

ASSISTENTE DE GABINETE

DGS-2

1

ASSISTENTE PROCURADOR GERAL ADJUNTO

DAS-2

1

EXECUTIVO DE GABINETE

DGS-1

1

CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

DAS-1

1

CHEFE SERV. PROCESSAMENTO DADOS

DASI-3

1

ASSISTENTE

DASI-3

1

ASSISTENTE

DASI-3

1

CHEFE SERV. ADM. PROCESSOS

DASI-3

1

CHEFE SERV. APOIO ADM.

DASI-3

1

CHEFE SERV. ADM. FINANCEIRO

DASI-3

1

CHEFE SERV. ADM. PESSOAL

DASI-3

1

TOTAL

19

(Redação dada pela LC 497, de 2010)

ANEXO II

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão

Denominação dos Cargos

Nível

Qt.

Diretor Geral de Administração e Planejamento

DAS-01

01

Diretor Geral de Contas Públicas

DAS-01

01

Assessor Especial Procurador Geral

DAS-01

02

Assessor Especial Procurador Geral Adjunto

DAS-01

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral

DAS-01

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral Adjunto

DAS-01

01

Assessor Técnico

DAS-02

09

Assistente Procurador Geral

DAS-02

01

Assistente Procurador Geral Adjunto

DAS-02

01

Gerente Administrativo e Financeiro

DAS-02

01

Gerente de Controle de Processos

DAS-02

01

Gerente de Distribuição de Processos

DAS-02

01

Gerente de Informática

DAS-02

01

Gerente de Recursos Humanos

DAS-02

01

Assistente de Procurador

DAS-03

07

Assistente

DASI-03

02

Chefe do Serviço de Administração de Pessoal

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Administração de Processos

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

DASI-03

01

Chefe do Serviço de Processamento de Dados

DASI-03

01

TOTAL

 

36

(Redação dada pela LC 618, de 2013) (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

ANEXO III

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

CARGO

ADVOGADO

ADVOGADO

ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II

ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS

ADMINISTRADOR

ECONOMISTA

TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

TÉCNICO EM CONTAS PÚBLICAS

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

MOTORISTA

MOTORISTA

ANEXO III

Remuneração dos Cargos Comissionados

Remuneração dos Cargos Comissionados

Nível dos Cargos Comissionados

Índice

DAS-01

18,20

DAS-02

14,70

DAS-03

12,30

DASI-03

9,40

(Redação dada pela LC 618, de 2013) (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

ANEXO IV

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

  REFERÊNCIAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

01

1,00000

1,01600

1,03226

1,04877

1,06555

1,08260

1,09992

1,11752

1,13540

02

1,15357

1,17203

1,19078

1,20983

1,22919

1,24885

1,26884

1,28914

1,30976

03

1,33072

1,35201

1,37364

1,39562

1,41795

1,44064

1,46369

1,48711

1,51090

04

1,53508

1,55964

1,58459

1,60995

1,63570

1,66188

1,68847

1,71548

1,74293

05

1,77082

1,79915

1,82794

1,85718

1,88690

1,91709

1,94776

1,97893

2,01059

06

2,04276

2,07544

2,10865

2,14239

2,17667

2,21149

2,24688

2,28283

2,31935

07

2,35646

2,39416

2,43247

2,47139

2,51093

2,55111

2,59193

2,63340

2,67553

08

2,71834

2,76183

2,80602

2,85092

2,89653

2,94288

2,98996

3,03780

3,08641

09

3,13579

3,18596

3,23694

3,28873

3,34135

3,39481

3,44913

3,50431

3,56038

10

3,61735

3,67523

3,73403

3,79377

3,85447

3,91615

3,97880

4,04247

4,10714

11

4,17286

4,23962

4,30746

4,37638

4,44640

4,51754

4,58982

4,66326

4,73787

12

4,81368

4,89070

4,96895

5,04845

5,12923

5,21129

5,29468

5,37939

5,46546

13

5,55291

5,64175

5,73202

5,82373

5,91691

6,01159

6,10777

6,20549

6,30478

14

6,40566

6,50815

6,61228

6,71808

6,82557

6,93477

7,04573

7,15846

7,27300

15

7,38937

7,50760

7,62772

7,74976

7,87376

7,99974

8,12773

8,25778

8,38990

Anexo IV

Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas

1 REFERÊNCIAS

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

01

1,00000

1,01600

1,03226

1,04877

1,06555

1,08260

1,09992

1,11752

1,13540

02

1,15357

1,17203

1,19078

1,20983

1,22919

1,24885

1,26884

1,28914

1,30976

03

1,33072

1,35201

1,37364

1,39562

1,41795

1,44064

1,46369

1,48711

1,51090

04

1,53508

1,55964

1,58459

1,60995

1,63570

1,66188

1,68847

1,71548

1,74293

05

1,77082

1,79915

1,82794

1,85718

1,88690

1,91709

1,94776

1,97893

2,01059

06

2,04276

2,07544

2,10865

2,14239

2,17667

2,21149

2,24688

2,28283

2,31935

07

2,35646

2,39416

2,43247

2,47139

2,51093

2,55111

2,59193

2,63340

2,67553

08

2,71834

2,76183

2,80602

2,85092

2,89653

2,94288

2,98996

3,03780

3,08641

09

3,13579

3,18596

3,23694

3,28873

3,34135

3,39481

3,44913

3,50431

3,56038

10

3,61735

3,67523

3,73403

3,79377

3,85447

3,91615

3,97880

4,04247

4,10714

11

4,17286

4,23962

4,30746

4,37638

4,44640

4,51754

4,58982

4,66326

4,73787

12

4,81368

4,89070

4,96895

5,04845

5,12923

5,21129

5,29468

5,37939

5,46546

13

5,55291

5,64175

5,73202

5,82373

5,91691

6,01159

6,10777

6,20549

6,30478

14

6,40566

6,50815

6,61228

6,71808

6,82557

6,93477

7,04573

7,15846

7,27300

15

7,38937

7,50760

7,62772

7,74976

7,87376

7,99974

8,12773

8,25778

8,38990

16

8,52414

8,66053

8,79909

8,93988

9,08292

9,22824

9,37590

9,52591

9,67833

(Redação dada pela LC 497, de 2010)

anexo IV

Produtividade dos Cargos Efetivos

Produtividade dos Cargos Efetivos

Grupo dos Cargos Efetivos

Índice

Cargos de Nível Superior

4,70

Cargos de Nível Médio

4,00

Cargos de Nível Fundamental e Básico

3,40

(Redação dada pela LC 618, de 2013)

ANEXO V

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

NÍVEL

ÍNDICE

DGS-1

DAS - 01

15,50

DGS-2

DAS - 02

11,70

DGS-3

DAS - 03

9,20

DASI-3

DASI - 03

6,60

ANEXO V

Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas

CARGOS COMISSIONADOS

ÍNDICE

DAS-01

17,20

DAS-02

13,80

DAS-03

11,50

DASI-3

8,90

(Redação dada pela LC 497, de 2010)

anexo v

Gratificação das Funções de Confiança

Gratificação das Funções de Confiança

Nível das Funções de Confiança

Índice

FC-1

4,00

FC-2

2,00

(Redação dada pela LC 618, de 2013) (Redação revogada pela LC 854, de 2024)

ANEXO VI

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

CARGOS EFETIVOS

ÍNDICE

ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E BÁSICO

0,90

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

1,10

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

2,00

ANEXO VI

Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas

CARGOS EFETIVOS

ÍNDICE

ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E BÁSICO

2,70

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

3,20

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

3,70

(Redação dada pela LC 497, de 2010) (Redação do anexo VI suprimida pela LC 618, de 2013)

ANEXO VII

Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas

NÍVEL

ÍNDICE

QUANTIDADE

FC - 1

4,00000

4

FC - 2

1,60000

4

(Redação revogada pela LC 854, de 2024)